Resoluções
Ementa:
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS
Integra:
Resolução PRESIDENTE INSS nº 202 de 17.05.2012
D.O.U.: 18.05.2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado
Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto
de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;
b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para
instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de
Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença
previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins
de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para
fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a
viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação
Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio
alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de
auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da
Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência
Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de
Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da
atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da
cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para
utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número
de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e
c) considerações.
III - informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
§3º Caso não atendidas as condições previstas no §1º ou quando o
Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do §2º, o
reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a
ser agendada quando do atendimento administrativo.
§4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de
Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que
deve ser entregue ao segurado.
Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer
das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às
Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao
benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.
Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico
assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de
atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de
Atestado Médico Eletrônico.
Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico,
será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de
escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de
perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXO I
Obs.: Anexo em processamento
ANEXO II
Obs.: Anexo em processamento
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