terça-feira, 30 de abril de 2013

Turma aplica responsabilidade objetiva do empregador em caso de motorista que morreu em acidente



O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Já o caput do mesmo artigo abre a possibilidade de se conferir ao trabalhador outros direitos que visem à melhoria de sua condição social . E é aí que entra a adoção da teoria do risco (ou da responsabilidade objetiva), direito superior e mais favorável ao trabalhador. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Foi com base nesses fundamentos que a desembargadora Denise Alves Horta entendeu que a atividade de transporte desenvolvida por uma empresa representava risco acentuado para um motorista de caminhão que morreu em um acidente enquanto trabalhava. Por essa razão, ela decidiu julgar procedente o recurso apresentado pela esposa e filha do empregado, reformando a sentença para garantir a elas o direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais.

O motorista conduzia o caminhão da empregadora, com reboque-tanque de propriedade da tomadora dos serviços, realizando transporte de derivado de petróleo para a Petrobrás. Ao fazer uma curva sobre uma ponte, o veículo desgovernou e invadiu a contramão, tombando sobre a defensa no sentido contrário. Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau indeferiu as reparações pretendidas pela família, entendendo que a empregadora não teve culpa na fatalidade que tirou a vida do trabalhador, não sendo a atividade por ele desenvolvida potencialmente perigosa, de modo a se falar em responsabilidade objetiva da empresa.

Mas a relatora chegou à conclusão diferente, ao analisar o processo. Ela lembrou que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeitos de aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Reconhecendo que não é qualquer atividade que pode ser assim considerada, esclareceu: Apenas aquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior e mais previsível de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada que outros trabalhadores de áreas diversas.

Para a julgadora, a função determinada ao empregado era bastante específica, muito além da normalidade a que se sujeita o motorista comum. Ela chamou atenção para o fato de o acidente ter ocorrido pouquíssimos dias depois da contratação, na primeira vez em que o trabalhador dirigia o caminhão articulado. Também registrou que o transporte era de combustível líquido, ou seja, carga perigosa, destacando que a própria ré deixou evidente que o desempenho da função exigia requisitos específicos. Inclusive treinamento pela Petrobrás. Ou seja, uma atividade que expunha o motorista a maior probabilidade de sinistro, o que acabou acontecendo.

Além do nexo causal e do dano incontestáveis, na medida em que as condições de trabalho do ex-empregado foram determinantes para a ocorrência do acidente de que derivou a sua morte, afigura-se evidente a responsabilidade das rés, primeira e segunda, pelo que devida a reparação por danos morais e materiais vindicadas, concluiu no voto. A empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil reais por danos morais, a ser dividido em partes iguais entre a esposa e a filha do empregado falecido, bem como de indenização por danos materiais no valor de R$192 mil reais, sendo R$ 12 mil reais para a filha e R$180 mil para a esposa, a ser paga em parcela única. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.

( 0001573-89.2010.5.03.0139 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário