O artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador à indenização
por danos morais e materiais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Já
o caput do mesmo artigo abre a possibilidade de se conferir ao trabalhador outros
direitos que visem à melhoria de sua condição social . E é aí que entra a
adoção da teoria do risco (ou da responsabilidade objetiva), direito superior e
mais favorável ao trabalhador. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, o dano deverá ser reparado, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outros.
Foi com base nesses fundamentos que a
desembargadora Denise Alves Horta entendeu que a atividade de transporte
desenvolvida por uma empresa representava risco acentuado para um motorista de
caminhão que morreu em um acidente enquanto trabalhava. Por essa razão, ela
decidiu julgar procedente o recurso apresentado pela esposa e filha do
empregado, reformando a sentença para garantir a elas o direito ao recebimento
de indenizações por danos morais e materiais.
O motorista conduzia o caminhão da
empregadora, com reboque-tanque de propriedade da tomadora dos serviços,
realizando transporte de derivado de petróleo para a Petrobrás. Ao fazer uma
curva sobre uma ponte, o veículo desgovernou e invadiu a contramão, tombando
sobre a defensa no sentido contrário. Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau indeferiu
as reparações pretendidas pela família, entendendo que a empregadora não teve
culpa na fatalidade que tirou a vida do trabalhador, não sendo a atividade por
ele desenvolvida potencialmente perigosa, de modo a se falar em
responsabilidade objetiva da empresa.
Mas a relatora chegou à conclusão
diferente, ao analisar o processo. Ela lembrou que o legislador deixou ao
aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de
risco, para efeitos de aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil. Reconhecendo que não é qualquer atividade que pode ser assim
considerada, esclareceu: Apenas aquelas que, pelas condições especiais em que
realizadas ou pela probabilidade maior e mais previsível de ocorrência de
acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada que outros
trabalhadores de áreas diversas.
Para a julgadora, a função determinada ao
empregado era bastante específica, muito além da normalidade a que se sujeita o
motorista comum. Ela chamou atenção para o fato de o acidente ter ocorrido
pouquíssimos dias depois da contratação, na primeira vez em que o trabalhador
dirigia o caminhão articulado. Também registrou que o transporte era de
combustível líquido, ou seja, carga perigosa, destacando que a própria ré
deixou evidente que o desempenho da função exigia requisitos específicos.
Inclusive treinamento pela Petrobrás. Ou seja, uma atividade que expunha o
motorista a maior probabilidade de sinistro, o que acabou acontecendo.
Além do nexo causal e do dano incontestáveis,
na medida em que as condições de trabalho do ex-empregado foram determinantes
para a ocorrência do acidente de que derivou a sua morte, afigura-se evidente a
responsabilidade das rés, primeira e segunda, pelo que devida a reparação por
danos morais e materiais vindicadas, concluiu no voto. A empregadora foi
condenada ao pagamento de R$ 50 mil reais por danos morais, a ser dividido em
partes iguais entre a esposa e a filha do empregado falecido, bem como de
indenização por danos materiais no valor de R$192 mil reais, sendo R$ 12 mil
reais para a filha e R$180 mil para a esposa, a ser paga em parcela única. A
tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.
( 0001573-89.2010.5.03.0139 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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