A Lei nº 12.506, vigente
a partir de 13/10/11, regulamentou a previsão do artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição, estabelecendo os critérios para cálculo e pagamento do aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço. E, como costuma acontecer em casos de
modificações legislativas, mais uma discussão acerca do momento de aplicação da
nova lei bateu às portas da Justiça do Trabalho de Minas: a nova lei alcança os
empregados cujo aviso prévio estava em curso por ocasião da sua publicação?
Para o juiz de 1º grau que analisou o
caso, a resposta é não, considerando que a empregada foi pré-avisada de sua
dispensa em 30/09/11 e a Lei nº 12.506/11 entrou em vigor em 13.10.11.
Inconformada, a empregada recorreu da decisão. Ela defendeu a aplicação da nova
lei ao contrato de trabalho dela, já que entrou em vigor durante o período de
projeção do aviso prévio indenizado. Assim, seriam devidos 09 dias de aviso
prévio, além dos 30 dias normais, os quais não foram devidamente quitados. E a
9ª Turma do TRT de Minas deu razão à empregada.
Para a juíza convocada Cristiana Maria
Valadares Fenelon, relatora do recurso, considerando que a trabalhadora recebeu
a comunicação da dispensa treze dias antes da entrada em vigor da lei, afastando-se
imediatamente do emprego, a controvérsia limita-se a saber se o período do
aviso prévio indenizado deve ser computado para o fim de fazer incidir o novo
regramento. E no seu entender, sim. Conforme explicou, a rescisão contratual
somente se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio (artigo 489/CLT),
e o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 6º, da CLT).
De acordo com tais dispositivos, o aviso
prévio, mesmo indenizado, não acarreta a cessação imediata do contrato de
trabalho, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela
categoria no mesmo período, conforme entendimento contido na Súmula 371 do TST,
devendo, ainda, ser computado o prazo correspondente na contagem do tempo de
serviço, inclusive para o fim de registro de saída na Carteira de Trabalho, de
acordo com o entendimento contida na Orientação Jurisprudencial-82 da SDI 1 do
TST , esclareceu a magistrada.
A julgadora citou, como exemplos da
aplicação desse raciocínio, a suspensão do contrato provocada pela concessão do
auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado (Súmula 371 do TST) e a
possibilidade de ser reconhecida a justa causa para a dispensa em razão de
falta cometida pelo empregado no curso do pré-aviso (artigo 491/CLT).
Assim, concluiu a julgadora que a
situação da empregada foi alcançada pela nova lei: Indiscutível, pois, que o
simples fato de ter sido comunicada a dispensa anteriormente à publicação da
nova lei, não tem o condão de excluir do empregado o direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, visto que o ato jurídico não se aperfeiçoou
sob a égide da lei anterior, finalizou, deferindo à empregada mais nove dias de
aviso prévio, considerando que o contrato perdurou por três anos completos.
( 0000992-90.2012.5.03.0111 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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