O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no
qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua
propriedade.
A decisão que o município pretende
reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que
a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza
tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade
exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades
essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca,
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
O ente municipal, porém, sustenta que o
serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a
empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria
somente às autarquias e fundações públicas.
O ministro Dias Toffoli, relator do ARE
643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes,
pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação,
devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da
repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência com
os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”,
tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.
O Plenário Virtual reconheceu a
repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator
quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria,
que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.
Processos relacionados: ARE 643686
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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