A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia
não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de
tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a
profissão de psicólogo.
O entendimento inédito ratificou o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02
do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos
profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos
tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências
dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão
(Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função
dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com
intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional,
orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato administrativo,
a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos
psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou
ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo
TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal que
regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa
de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma
complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições
instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que
permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei
5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil
não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a
prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no
entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por
intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho
Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da
acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a
procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no
direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa
atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A
situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo
do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda
conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os
profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de
resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que
regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar
a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato
administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da
lei”, declarou Maia Filho.
Processo relacionado: REsp 1357139
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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