A 6.ª Turma do TRF da
1.ª Região decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não
pode, por meio de resolução, disciplinar questão referente a propaganda e
publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente -
por mais necessária que seja a medida.
A Anvisa recorreu da sentença que julgou
procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias da
Alimentação (Abia) contra a Resolução n.º 24/2010, que impõe várias restrições
à publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas. De acordo com a sentença,
a resolução extrapolou a competência legal conferida à agência reguladora.
A agência recorreu a esta Corte,
sustentando que a resolução tem por objetivo proteger os consumidores de
práticas que possam, eventualmente, omitir informações ou estimular o consumo
excessivo de alimentos prejudiciais à saúde, de forma a minorar a incidência de
doenças. Argumentou, ainda, que a Lei 9.782/1999 prevê expressamente em seu
art. 7º, XXVI sua competência para controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o
prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária, dentre os quais se destacam os
alimentos e bebidas não-alcoólicas.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Megueriam disse que, “na realidade, está se
criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, nos termos do
art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por mais louvável que seja a
iniciativa e efetivamente necessária como garantia da saúde”.
Segundo o magistrado, não há qualquer
dispositivo legal que discipline a necessidade de veicular nos produtos
alimentícios informações exigidas na Resolução n.º 24/2010, dentre as quais a
indicação - de forma ostensiva e clara - de que neles estão presentes níveis de
açúcar, sódio e gordura trans em quantidades que, se consumidas em excesso,
poderão causar obesidade, pressão alta e doenças do coração.
Por esse motivo, o desembargador entendeu
que não poderia a autarquia, por meio de resolução, disciplinar a matéria de
forma tão abrangente, “impondo às empresas que produzem e comercializam os
produtos alimentícios alcançados pela norma em comento restrições não previstas
em lei, conforme exige o texto constitucional”. Apesar disso, o magistrado
frisou não ter dúvida da necessidade de se disciplinar, por meio de lei
federal, a matéria relativa à propaganda de produtos que possam ser
prejudiciais à saúde.
Portanto, o relator negou provimento ao
recurso da Anvisa e à remessa oficial, acompanhado pelos demais desembargadores
da 6.ª Turma.
Nº do Processo: 0042882-45.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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