STF - Rcl 4374 LOAS - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS DO AUTOR. REQUISITOS DO
ART. 20 DA LEI 8.742/93. RENDA PER CAPITA. MEIOS DE PROVA. SÚMULA 11 DA TUN.
LEI 9.533/97. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 20 da Lei 8.742/93
destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de
deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as
hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família. 2. Já o § 3o do mencionado artigo reza que,
‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo’. 3. Na hipótese em exame, o laudo pericial concluiu que o autor
é incapaz para as atividades laborativas que necessitem de grandes ou médios
esforços físicos ou que envolvam estresse emocional para a sua realização. 4.
Em atenção ao laudo pericial e considerando que a verificação da incapacidade
para o trabalho deve ser feita analisando-se as peculiaridades do caso
concreto, percebe-se pelas informações constantes nos autos que o autor além da
idade avançada, desempenha a profissão de trabalhador rural, o qual não está
mais apto a exercer. Ademais, não possui instrução educacional, o que dificulta
o exercício de atividades intelectuais, de modo que resta improvável sua
absorção pelo mercado de trabalho, o que demonstra a sua incapacidade para a
vida independente diante da sujeição à ajuda financeira de terceiros para manter
sua subsistência. 5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda
auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação de renda
per capita
Nenhum comentário:
Postar um comentário