terça-feira, 30 de abril de 2013

TRF 1ª Região AC 2006.38.12.002951-8/MG



TRF 1ª Região AC 2006.38.12.002951-8/MG - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS EM ATRASO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O cerne da questão diz respeito ao direito da requerente ao benefício de auxílio-doença em julho de 2004, sendo relevante o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, ausência de incapacidade preexistente à filiação e comprovação da incapacidade. 2. Consta na perícia médica realizada pelo INSS que à época do requerimento administrativo a autora era portadora de cardiopatia. Tal enfermidade se encontra entre aquelas previstas na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007, as quais independem de carência para a concessão do benefício previdenciário, consoante dispõe o artigo 151 da Lei 8.213/91. Ademais, conforme CTPS apresentada, a autora é segurada obrigatória empregada, motivo pelo qual a responsabilidade relativa ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91), sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado não pode ser responsabilizado. 3. Dispõe o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 4. Restou consignado no laudo pericial que a data de início da incapacidade da requerente se deu em 01/01/2003, ou seja, contemporaneamente à filiação da autora ao RGPS, que ocorreu em 02/01/2003. Dessa forma, ainda que haja doença preexistente à filiação, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento, ante a celebração do contrato de trabalho. Observe-se, ainda, que o próprio INSS estipulou como data de início da incapacidade o dia 29/10/2003, ou seja, posteriormente à filiação. 6. Direito ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas desde julho de 2004, na forma determinada na sentença. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário