O deputado João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC)
impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC) 3539, com
pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catariana (TJ-SC) que, em recurso de apelação, manteve sua condenação por
improbidade administrativa. O deputado pede a suspensão dos efeitos do acórdão
do TJ-SC até que o STF julgue o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 790580,
no qual postula a anulação da sentença condenatória.
O deputado e seus
sócios na empresa Pizzolatti/Urbe foram condenados em decorrência de
irregularidades no contrato de prestação de serviços de consultoria e
assessoria técnica ao Município de Pomerode (SC). Pizzolati, que alega ser
apenas sócio cotista sem qualquer poder de direção ou participação nos fatos
apurados, foi punido com suspensão dos seus direitos políticos por nove anos;
perda da função pública; multa; ressarcimento ao erário em caráter solidário; e
impossibilidade de contratar com a Administração Pública. Na apelação, o TJ-SC,
manteve a condenação, afastando apenas a perda da função pública.
De acordo com a AC,
a Justiça de Santa Catarina entendeu que a participação de deputado federal,
como sócio cotista, impede qualquer tipo de contratação com o Poder Público em
todas as esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o contrato obedeça
a cláusulas uniformes, derivadas do próprio edital de licitação. A defesa do
parlamentar sustenta que não há motivo para a condenação, pois a sentença
(confirmada pelo TJ-SC) não teria considerado a circunstância de que ele não
tinha qualquer poder de decisão, cabendo ao sócio-gerente Ariel Pizzolatti
gerir e administrar a empresa. Alega também que as decisões judiciais deixaram
“clara a ausência de qualquer ato praticado por João Pizzolatti, que,
repita-se, foi condenado exclusivamente em razão da suposta vedação
constitucional inscrita no artigo 54 [da Constituição Federal]”.
A defesa do deputado
observa ainda que a condenação poderá torná-lo inelegível em decorrência da Lei
da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). “A ausência da cautela praticamente
imobiliza o deputado autor, pois este não terá como decidir nada, nem a
candidatura à reeleição, nem candidatura ao Senado Federal, se não tiver desde
logo uma posição sobre a suspensão dos efeitos de uma decisão, data vênia,
esdrúxula, mas que pode questionar a sua elegibilidade e pode lhe tirar o
direito de candidatura”, sustenta a defesa. O deputado alega, também, que a
competência para apurar eventual quebra de decoro parlamentar pelo
descumprimento do disposto no artigo 54, inciso II, da Constituição, seria
exclusiva da Câmara dos Deputados.
Nº do Processo: AC
3539
Fonte: Supremo
Tribunal Federal