A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção
para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto
caso estivesse na ativa.
A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o
acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a
antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na
lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados
além de certos limites.
O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado
de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na
atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade
limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao
generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da
República.
A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de
receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos
de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.
Anistia ampla
Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e
afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a
reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por
força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua
remuneração igualada à dos generais de divisão.
Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a
general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do
ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao
anistiado, sem exceções.
A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se
não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a
graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do
próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da
Lei 5.787/72.
A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao
generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel
apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.
Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação
funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que
apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o
artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.
Lista de escolha
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques,
explicou em seu voto que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de
oficiais-generais depende da escolha pelo presidente da República, a partir de
uma lista, além da existência de vaga. A formação da lista de escolha, por sua
vez, depende do alto comando do Exército, que leva em consideração as
qualidades exigidas para o exercício do posto.
Para o ministro, a interpretação do STF, por si só, é
insuficiente para justificar o pedido do militar. O coronel teria apenas o
direito de concorrer à inclusão no quadro de acesso, o que não é o bastante
para garantir a promoção.
“A pretensão de obter, à guisa de ressarcimento por ato
político, promoções na carreira militar a partir, exclusivamente, da
antiguidade presumida encontra barreira na lei e na jurisprudência”, disse o
ministro, ao dar razão aos argumentos da União.
Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ, tanto quanto a do
STF, considera que o instituto da anistia previsto no ADCT deve possibilitar ao
interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse,
independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. No
entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu que não seria possível
levar em conta apenas o critério de antiguidade, pois “remanescem situações que
impedem promoções além de determinados limites”.
Esses limites, explicou o relator, são dados pela Lei 5.821, que
submete a promoção dos oficiais-generais à escolha do presidente da República,
a partir de uma lista apresentada pelo alto comando. Além disso, para inclusão
na lista, é imprescindível que o oficial conste do quadro de acesso por
escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições.
Nº do Processo: REsp 1413242
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário