O bombeiro militar S.E.S.P. teve negado seu recurso
pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS. Com a decisão, o período de
tempo de condenação do bombeiro não foi computado para fins de progressão
funcional.
Em 2008, o militar
foi condenado pelos crimes de falsificação de documento e uso deste. Segundo os
relatórios funcionais, a contravenção ocorreu quando o bombeiro, após faltar a
uma formatura de presença obrigatória, justificou a ausência com um atestado médico
falsificado.
A pena foi de 2 anos
de reclusão, com regime inicial aberto, e esta foi suspensa pelo igual período
de 2 anos. O bombeiro alegou, em seu recurso, que o tempo de condenação, que
foi substituída pela suspensão condicional da pena, não pode interferir em seu
período aquisitivo para progressão funcional, que deve ser computado pelo dia a
dia de trabalho na corporação.
O Des. Eduardo
Machado Rocha, relator do processo, explicou que, de acordo com o disposto no
art. 131, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 53/90, não é computável para
efeito algum o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade
por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional da pena quando, então, o tempo que exceder aos períodos da pena
será computado para todos os efeitos.
Assim, o relator
concluiu: “restou evidente que o apelante realmente não possui direito a
contagem do tempo de serviço coincidente com o período de cumprimento da
condenação imposta pela sentença criminal (…) porque a referida norma determina
que sejam contados como tempo de serviço o período de suspensão condicional da
pena que exceder o prazo de condenação imposta. Como no caso o apelante foi
condenado a 2 anos de reclusão e o sursis também foi imposto pelo mesmo prazo
não há que se falar em período excedente”.
Processo nº
0033654-19.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul
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