A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do
reclamado, um proprietário de fazenda de grande porte, e manteve a condenação
imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, a título de
indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a ser paga a trabalhadora
que sofreu com a falta de banheiros na lavoura.
Além da falta de
barracas sanitárias no campo, a trabalhadora afirmou que sofria também com
assaduras na pele, devido à falta de higiene após a aplicação de adubo na
lavoura. Esse serviço (adubação), segundo ela, terminava por volta das 12h, mas
tinham que aguardar até o encerramento da jornada e não havia banheiro para
tomar banho.
O relator do
acórdão, juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, afirmou que houve
negligência do reclamado na instalação dos precários sanitários, bem como de
locais para que os trabalhadores se limpassem dos resquícios deixados pela
adubação. Nesse sentido, o colegiado entendeu que os trabalhadores eram
afrontados em sua dignidade enquanto seres humanos, e acrescentou que se o
trabalho guarda relação estreita com a moral, como parece ser certo, dúvida não
pode haver de que as relações de emprego apresentam campo fértil para a litigiosidade
que, se o mais das vezes tem natureza essencialmente trabalhista, pode, em
outras, extravasar tais contornos.
O acórdão ressaltou
também que da relação de emprego podem resultar lesões a direitos patrimoniais,
bem como violação de interesses morais. No caso, restou comprovado que a
reclamante foi submetida a condições degradantes de trabalho, uma vez que
faltaram itens higiênicos básicos (instalações sanitárias adequadas), que
deveriam ser providos pelo empregador, o que fere a dignidade e a honra da
trabalhadora e enseja indenização, concluiu o colegiado.
Para a fixação do
valor, e levando em conta a intensidade do dano experimentado, a Câmara
considerou as condições econômicas do lesante (proprietário de fazenda de
grande porte) e a situação da lesada, que trabalhou de maio de 2009
a fevereiro
de 2011, alcançando remuneração mensal máxima de R$ 560. Nesse sentido, o
acórdão ressaltou que é razoável o arbitramento de indenização em R$ 4 mil.
(Processo 0000678-82.2011.5.15.0035)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
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