Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível
negaram provimento ao recurso interposto por um Município do Estado contra
decisão prolatada pela 3ª Câmara Cível do TJMS.
M.R.S. ajuizou ação
na qual reclamou a declaração de nulidade do processo administrativo e de sua
demissão, a fim de ser reintegrado em seu cargo e receber o pagamento de todos
os vencimentos atrasados. Ao final pediu indenização por danos morais.
Ante a sentença
proferida em primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido, M.R.S. interpôs
apelação cível na qual defendeu a reforma decisão, já que o processo
administrativo disciplinar desrespeitou a Lei Complementar municipal n.º
107/2006 ao não produzir a prova pericial médica para comprovar a dependência
crônica de álcool do apelante. Diante desses fatos, alegou que seu direito à ampla
defesa e ao contraditório no processo administrativo foi prejudicado, o que
culminou em sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Ao julgar o recurso
do apelante, o Des. Rubens Bergonzi Bossay afirmou: “se havia informações nos
autos do processo administrativo, no sentido de que o servidor tinha problemas
de saúde, deveria ter sido solicitado seu encaminhamento para avaliação médica,
a fim de se apurar se as faltas de fato eram injustificadas, mormente quando a
conclusão médica, a respeito da situação do servidor, influenciaria no mérito
administrativo. Se não foi oportunizada a realização de avaliação médica
requerida nos autos para justificar as faltas em serviço por problemas sérios
de saúde, a prolação de decisão administrativa pela sua demissão por abandono
de cargo e inassiduidade habitual, a toda evidência, configura ofensa ao
princípio do contraditório e ampla defesa”.
Inconformado com a
decisão prolatada, o Município apresentou embargos infringentes no qual alegou
que o processo administrativo respeitou a lei e os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório e defendeu que a prova pericial e a
avaliação médica eram desnecessárias.
Entretanto para o
relator dos embargos, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a alegação do
Município não deve ser acolhida. Sendo assim, ele concluiu: “tenho que os
embargos infringentes devem ser improvidos, já que conforme consta no processo
administrativo acostado aos autos, verifica-se que, ao contrário do que restou
sentenciado, não foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa”.
Processo nº
0804141-96.2012.8.12.0002/50000
Fonte: Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul
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