A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS
28208) para afastar a penalidade administrativa de demissão aplicada a E.M.P.,
servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob a
alegação de ter facilitado a obtenção de certidões para que uma empresa pudesse
participar de licitação. A decisão unânime ocorreu na sessão desta terça-feira
(25) e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a penalidade
foi desproporcional, sobretudo tendo em vista que o servidor foi absolvido em
ação penal pelos mesmos fatos.
O mandado de segurança foi impetrado
originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do então
ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, que, em 2007, assinou a
demissão. O servidor, que se encontrava à disposição da Câmara dos Deputados,
em Brasília, respondeu a processo disciplinar na Superintendência Regional do
Incra no Pará, acusado de praticar advocacia administrativa, e foi indiciado a
partir de investigações da Polícia Federal na “Operação Faroreste”, que apurava
titulação irregular de terras no interior do estado. A comissão disciplinar
sugeriu a aplicação de pena de suspensão por 90 dias, mas o servidor foi demitido.
No mandado de segurança, E.M.P. pedia
a anulação do ato e sua reintegração ao cargo de assistente de administração.
Com a ordem negada pelo STJ, ele recorreu ao STF em 2009, alegando ausência de
provas para a aplicação da penalidade administrativa máxima, que teria, assim,
desobedecido ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Em junho de
2012, juntou ao processo decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santarém (PA) que o absolveu em ação penal versando sobre os mesmos
fatos, por insuficiência de provas.
Decisão
Ao analisar o recurso, o ministro
Luiz Fux observou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
devem nortear a administração pública “como parâmetros de valoração de seus
atos sancionatórios”. A não observância dessas balizas, a seu ver, “justifica a
possibilidade de o Judiciário sindicar decisões administrativas”.
Assinalou ainda que é reiterada no
STF a orientação no sentido da independência das instâncias penal e
administrativa, “e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela
inexistência do fato ou pela negativa da autoria”. Porém, “não se deve ignorar
a absolvição do recorrente na ação penal pelos mesmos fatos, sob a
justificativa de falta de provas concretas para a condenação”.
O voto do relator destacou que cabe
ao agente público, ao editar atos administrativos, “demonstrar a pertinência
dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina”. No caso do servidor do
Incra, o delito do qual foi acusado, embora grave, não foi comprovado no âmbito
penal, juntando-se a isso o fato de se tratar de servidor público possuidor de
bons antecedentes e longo tempo de serviço público (ele foi admitido em 1984),
e, ainda, de não haver comprovação da prática de qualquer falta residual de
gravidade capaz de justificar a demissão.
Com base nos fundamentos do relator,
a Turma deu provimento ao recurso para desconstituir a pena de demissão e
determinar a reintegração do servidor ao quadro do Incra.
Nº do Processo: RMS 28208
Fonte: Supremo Tribunal Federal