Afastada necessidade de permanência contínua de
veterinário em comércio agropecuário
A desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis reformou decisão que mandou dona de loja de produtos agropecuários
manter um médico veterinário em suas dependências e pagar anuidade à
Agrodefesa.
A magistrada afastou a exigência do
veterinário, mas manteve a taxa paga à Agrodefesa, não como credenciamento, mas
como pagamento pelo serviço prestado.
Para se eximir dessa exigência, a
empresária Adelvane Maria dos Santos alegou, em recurso, que sua empresa é de
pequeno porte e sofreria sério danos se fosse mantida a imposição. Ela
ressaltou, ainda, que como sua atividade-fim é o comércio, está isenta de
qualquer outra inscrição e contratação de profissional habilitado, conforme Lei
Nacional 6839/1980.
A Agrodefesa, por sua vez, sustentou
a necessidade de Adelvane fazer seu cadastramento e obedecer às suas regras,
esclarecendo que não houve criação de tributo algum, mas apenas a cobrança de
uma taxa prevista legalmente, pelos serviços prestados no comércio
agropecuário.
A desembargadora, fazendo uso de
jurisprudências, destacou que Adelvane tem razão quanto à não obrigatoriedade
de manter médico veterinário em seu estabelecimento, uma vez que o
Decreto 5.652/02 exige, apenas, que ela comprove que tem um responsável
técnico, não necessariamente no quadro fixo da empresa. Sandra Regina
assegurou, até o julgamento final da ação, o direito de Adelvane exercer o
comércio sem a presença de um veterinário no local.
A desembargadora manteve a cobrança
da taxa para manutenção dos serviços da Agrodefesa pois, segundo apurou, ela é
prevista nos artigos 14, da Lei Estadual 13.998/01, e 170 e 171, do Decreto
5.652/02.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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