A 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de
Uruaçu para obrigar a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) a indenizar
em R$ 10 mil Teresinha Teixeira Chaves Pereira, por danos morais. Quanto ao
dano material, determinou, que a instituição devolva à aluna o valor pago
durante o tempo em que cursou Serviço Social. O voto da relatora,
desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), foi seguido à unanimidade.
A magistrada determinou, ainda, a
devolução do preparo recursal efetuado pela Unitins, considerando que se trata
de pessoa jurídica de direito público. Consta dos autos que ela cursava Serviço
Social na instituição e não pôde concluir por possuir débito com a faculdade. A
Unitins alegou que a aluna estava inadimplente e não poderia se matricular no
oitavo e último período do curso.
Segundo Teresinha, durante os anos em
que cursou, ela negociou os débitos existentes e realizou a matrícula
posteriormente. Contrariada, ela ajuizou ação de indenização com perdas e danos
morais e materiais e devolução das quantias pagas contra a instituição. O juízo
inicial condenou a Unitins ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil a Teresinha.
Insatisfeita com a decisão, ela
interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença por danos morais, para
majorar o valor da indenização. Requereu ainda a incidência de correção
monetária e de juros referente ao dano material fixado, desde o momento em que
inciou os pagamentos das mensalidades até agosto de 2011.
A desembargadora asseverou que o
valor da indenização por danos morais não deve ser reformado, pois é suficente
para impor o caráter educativo à instituição. Quanto aos danos materiais, eles
devem ser reparados, tornando indiscutível a obrigação de se devolver os
valores pagos à universidade. A apelante não frequentou o oitavo e último
período do curso, não concluindo o que tinha sonhado. É indiscutível a
obrigação de se devolver os valores pagos pela aluna, frisou.
De acordo com Sandra, durante o
curso, a instituição de ensino negociou todo débito existente com a aluna,
permitindo a realização da matrícula. No último período, não autorizou sob o
fundamento de que ela estava em débito com a universidade. Para ela, o dano
causado é visível, pois apesar de ter cursado sete períodos, Teresinha não
recebeu o diploma, não havendo que se falar em utilização dos serviços
prestados.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Duplo apelo. Ação de indenização c/c perdas e danos morais e materiais e
devolução de importâncias pagas. Preliminares. Cerceamento de defesa.
Incompetência absoluta. Ilegitimidade passiva. Danos materiais. Danos morais.
Correção monetária. Juros. 1. Afasta-se a tese de nulidade da decisão por
ausência de intimação para se manifestar acerca de documentos acostados aos
autos, visto que estes somente corroboram as alegações iniciais da autora, além
disso, tal ato não causou prejuízo à parte. 2. Tratando-se de relação
consumerista, o consumidor poderá optar aonde irá demandar. 3. Havendo diversos
documentos, inclusive cópia do contrato firmados entre as partes, não há
dúvidas que a Ré deve figurar no polo passivo da demanda. 4. No tocante ao dano
material, a devolução das parcelas já pagas deve ser imediata, devidamente
corrigidas pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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