Por ter tido sua imagem audiovisual
veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil,
por danos morais,em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O recreador conta nos autos que tinha
vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava
serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa
empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No
dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e
encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário.
Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou
resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da
empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado
na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.
A propaganda foi transmitida a partir
do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido
vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é
bonito para ficar aparecendo na TV?”.
A Free Time Turismo alegou que não é
parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a
veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas
recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.
Em Primeira Instância, o juiz de Belo
Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e
condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.
Inconformadas as partes recorreram, o
recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou
que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do
recreador passou completamente despercebida pelo público.
Contudo, o relator, desembargador
Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do
indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito,
somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado.
In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo
que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de
comentários injuriosos”.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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