O Hospital da Fundação Casa de
Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização
por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de
vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de
parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
O casal narrou nos autos que S.A.C.N.
estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando
ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que
a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em
contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a
hora do parto.
De acordo com o casal, desde a
internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S.
sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só
depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de
parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a
criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses,
tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu,
não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça
contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.
Em sua defesa, o hospital alegou que
não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no
parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição
hospitalar.
A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya,
da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por
danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu,
reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador
relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados
prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o
disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou
seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um
dano ao consumidor.
O relator verificou que o exame de
corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S.
permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem
assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da
placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.
“Em razão de tais complicações
ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por
‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi
diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O
relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do
parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em
virtude da falta de oxigenação periparto”.
“Diante de tais fatos, apurados nos
autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de
complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido
atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos
danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos
próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital
é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente,
quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a
prestar o atendimento”, afirmou o relator.
O relator acrescentou: “não se pode
admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente,
em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que,
sem dúvida, configura ato ilícito”.
Avaliando ser inconteste os danos
morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o
desembargador relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e
Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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