A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da
Sanmina – SCI do Brasil Integration Ltda. para excluir a estabilidade
provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista.
A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Após paralisação dos trabalhadores, e
fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de
greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento
grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de
trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por
controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.
O sindicato, por sua vez, disse que,
durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas,
e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a
contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento
extraordinário do serviço.
O TRT-Campinas constatou as
demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a
reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de
trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de
retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.
Para o TRT, a Sanmina deveria
reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho,
pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de
caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os
trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012
(dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.
A empresa cumpriu a determinação, mas
recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento
de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu
por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão
da greve.
O ministro Maurício Godinho Delgado,
relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência
do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa
arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a
efetividade do exercício do direito de greve. Ressaltou, porém, que
o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir
pedido de efeito suspensivo formulado pela Sanmina junto com o recurso
ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Naquela decisão, o então presidente
do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos
temporários sugeria a perpetuação de situação jurídica indesejável – a
conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes
encargos econômicos. Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar
agravo contra ela, interposto pelo sindicato.
Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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