A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Novo Gama que
condenou o Estado de Goiás ao pagamento de pensão mensal a Eva dos Anjos, em
decorrência do assassinato de sua filha, Cristiane dos Anjos, morta a tiros por
um aluno de outro turno dentro da Escola Estadual Herbert de Souza. O voto da
relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, foi seguido à unanimidade.
A relatora modificou apenas o marco
inicial para correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento da
sentença e os juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 e
362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à pensão, ela manteve
decisão do juízo singular, que fixou o valor em dois terços do salário mínimo,
até a data em que a vítima completaria 25 anos, ocasião em que deve ser
reduzida de um terço e ser paga até o dia em que ela completaria 65 anos. Além
disso, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos
morais.
Consta dos autos que em março de
2002, Cristiane estava na sala de aula, quando um adolescente atirou nela, que
morreu na hora. No entendimento da magistrada, é caracterizado o dever do
Estado em indenizar a vítima, uma vez que ficou demostrado os elementos que
configuram a responsabilidade objetiva que são o dano, a conduta omissiva
estatal e o nexo de causalidade entre estes. Para ele, compete ao Estado o
dever de vigilância, principalmente impedindo o ingresso de pessoas armadas no
estabelecimento educacional.
“Os depoimentos testemunhais
comprovam que a vítima estava em sala de aula quando foi atingida pelo disparo
de arma de fogo, portanto, encontrava-se sob a guarda do Estado, considerando
que o ente público tinha o dever de vigilância não só sobre a estudante vitimada,
mas também sobre os demais alunos ou qualquer outra pessoa que ali adentrasse”,
pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“ Duplo Grau de Jurisdição e Apelo. Indenização por Danos Morais. Morte de
Aluna Dentro da Unidade Escolar. Dever de Fiscalização do Estado.
Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Juros e
Correção Monetária. Sucumbência Recíproca Afastada. Parcial Provimento da
Remessa. Apelo Improvido. I - Adotada a teoria do risco administrativo para a
responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, CF), necessário apenas a
demonstração do nexo causal entre o fato e o dano sofrido para o direito à
indenização. II - Precedente da Corte Suprema registra “a obrigação
governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes
se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo
indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a
todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos
estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a
integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público
pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda,
vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas
as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento
danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos”. III - O
arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do
julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba
indenizatória a ser paga, não podendo ser elevada e despropositada para que a
dor infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagens indevidas,
de modo a configurar o enriquecimento sem causa, nem se apresentar
insignificante, a ponto de não corresponder a uma justa indenização. IV - O
valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do
respectivo arbitramento, em consonância à Súmula 362 do STJ. Já os juros de
mora deverão ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ.
V – Na indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, STJ. Nos
termos do art. 21, parágrafo único, CPC, se um litigante decair de parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. VI –
Remessa parcialmente provida. Apelo improvido.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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