Decisão do ministro
Orestes Dalazen foi em ação cautelar inominada, proposta por distribuidora de
autopeças
O TST negou liminar a uma empresa que
tentava impedir a execução provisória numa ação em que foi condenada pela 1ª
Turma do TRT/MT a pagar indenização por dano moral, material e estético a um
empregado que sofreu acidente de moto durante o trabalho. O processo original
encontra-se no TRT/MT na fase de verificação de admissibilidade do recurso de
revista.
A decisão foi do presidente do TST,
ministro Oreste Dalazen, em ação cautelar inominada, proposta por uma empresa
distribuidora de autopeças. O ministro entendeu que os requisitos de perigo da
demora (periculum in mora) e viabilidade jurídica da pretensão (fumus boni
juris) não estavam caracterizados.
Sobre o perigo da demora no julgamento da
revista, o ministro assentou que a execução provisória não ultrapassa a fase da
penhora de bens, e que a penhora não pode incidir sobre dinheiro.
Já quanto à plausibilidade jurídica,
estaria a empresa querendo discutir na apreciação de liminar, o mérito da
questão. Além de que, a tendência jurisprudencial da corte superior estaria
apontando para tese diversa da pretendida pela recorrente.
Negada a liminar pelo ministro
presidente, a ação cautelar segue para a distribuição.
A condenação por dano moral, material e
estético
Execução provisória:
A execução provisória, prevista no CPC,
possibilita que sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgados possam
produzir seus resultados de modo antecipado, visando garantir o pagamento caso
se confirme o direito buscado. No processo trabalhista esse tipo de execução é
suspenso após a penhora do bem.
A ação em questão envolve um ex-empregado
de uma empresa que, na função de motoboy, fazia entrega de peças de maquinário
agrícola. Ele sofreu, em 2008, acidente que o deixou em estado vegetativo e
quadriplégico (paralisia nos quatro membros).
Na ação, proposta por representação de
sua mãe, o autor requereu indenização por dano moral, material e estético,
dizendo que a atividade por ele desempenhada era de risco e, por isso, a
responsabilidade da empresa seria objetiva, ou seja, independente de culpa dela.
O juiz que atuou no feito à época, Paulo
Barrionuevo, concedeu antecipação de tutela, determinando que a empresa
custeasse as despesas de tratamento médico do empregado.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis, Cassandra Passos, entendeu que a atividade de motoboy não seria
de risco, isentando a empresa de responsabilidade, por não ter culpa pelo
acidente. Também cassou a antecipação de tutela, após o trânsito em julgado.
O reclamante recorreu ao Tribunal e o
processo foi distribuído à 1º Turma, tendo como relator o desembargador Roberto
Benatar, que entendeu necessário reformar a decisão do juízo de primeiro grau.
A tese da empresa de que o acidente foi
causado por terceiro, restando que a responsabilidade patronal era subjetiva,
sendo necessário provar a culpa e o nexo entre o acidente e o dano ao
trabalhador, não foi acolhida pelo relator. Para ele, a posição de classificar
essa atividade como não sendo de risco vem sendo revista e, por isso, passa a
entender que neste caso ocorreu o “risco criado”, permitindo a adoção da
responsabilidade objetiva da empresa.
Assim, condenou a empresa em danos
materiais, referente ao custeio de todos os gastos com o tratamento e o valor
mensal do salário do acidentado, bem como o mesmo valor à sua mãe que teve de
largar o emprego para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.
Condenou, ainda, a empresa a indenizar o
ex-empregado por danos morais no valor 150 mil reais e por danos estéticos, em
200 mil reais.
A Turma acompanhou o relator, por
unanimidade.
Recurso de Revista
A empresa não se conformou com a decisão
e decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho através de recurso de
revista. Neste momento, a subida deste recurso depende de sua admissão pelo
juízo primário de admissibilidade, que é feito pelo presidente do TRT/MT.
(Processos: TST CauInom
421-14.2013.5.00.0000- TRT: 01188.2010.022.23.00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região