quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tribunal nega bloqueio de bens de dirigentes do Goiânia Esporte Clube em processo trabalhista


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou pedido de ex-atleta do Goiânia Esporte Clube para desconsideração da personalidade jurídica da instituição e responsabilização dos seus dirigentes pela inadimplência quanto aos créditos trabalhistas.


Em 2011, o clube foi condenado a pagar ao jogador as verbas referentes a saldo de salários devidos, férias e 13º salário proporcionais, no valor de R$ 18 mil, além do registro do contrato de trabalho na CTPS do jogador.

Entretanto, diante da inexistência de bens passíveis de penhora e não localização do devedor, a juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, suspendeu a execução da sentença por dois anos, a partir de setembro de 2012, facultando ao jogador, durante esse período, a indicação de meios alternativos para dar prosseguimento aos atos executórios. Por esse motivo, o atleta interpôs recurso de agravo de petição para pedir desconsideração da personalidade jurídica do clube e bloqueio de bens dos dirigentes.

A relatora do acórdão, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, manteve a decisão de primeiro grau, por estar de acordo com a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que dispõe sobre as entidades desportivas. Segundo a magistrada, “os bens particulares dos dirigentes das entidades de prática desportiva respondem pelas obrigações desta somente na hipótese de aplicação de créditos e bens da entidade em proveito próprio ou de terceiro, situação que não se aplica ao caso”.

Assim, a Primeira Turma do TRT-18 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e negar provimento ao pedido do atleta, já que não ficou comprovada qualquer hipótese que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica do Goiânia Esporte Clube.

Processo: AP 0000328-97.2011.5.18.0007

Fonte: tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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