A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou pedido de ex-atleta do Goiânia Esporte Clube para desconsideração da personalidade jurídica da instituição e responsabilização dos seus dirigentes pela inadimplência quanto aos créditos trabalhistas.
Em 2011, o clube foi condenado a pagar ao
jogador as verbas referentes a saldo de salários devidos, férias e 13º salário
proporcionais, no valor de R$ 18 mil, além do registro do contrato de trabalho
na CTPS do jogador.
Entretanto, diante da inexistência de
bens passíveis de penhora e não localização do devedor, a juíza Lívia Fátima
Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, suspendeu a execução da
sentença por dois anos, a partir de setembro de 2012, facultando ao jogador,
durante esse período, a indicação de meios alternativos para dar prosseguimento
aos atos executórios. Por esse motivo, o atleta interpôs recurso de agravo de
petição para pedir desconsideração da personalidade jurídica do clube e
bloqueio de bens dos dirigentes.
A relatora do acórdão, juíza convocada
Silene Aparecida Coelho, manteve a decisão de primeiro grau, por estar de
acordo com a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que dispõe sobre as entidades
desportivas. Segundo a magistrada, “os bens particulares dos dirigentes das entidades
de prática desportiva respondem pelas obrigações desta somente na hipótese de
aplicação de créditos e bens da entidade em proveito próprio ou de terceiro,
situação que não se aplica ao caso”.
Assim, a Primeira Turma do TRT-18
decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e negar provimento
ao pedido do atleta, já que não ficou comprovada qualquer hipótese que
autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica do Goiânia Esporte
Clube.
Processo: AP 0000328-97.2011.5.18.0007
Fonte: tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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