A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de
2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da
Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de
periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em
serviço. A Turma concluiu
que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na
legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
O vigilante ingressou em juízo
acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a
portar arma de fogo quando em
serviço. Com base
em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do
benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª
Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo
pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não
apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do
perito. Os desembargadores ainda destacaram que a legislação pertinente não
prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo,
mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco
(eletricidade, combustível e explosivos).
Inconformado, o vigilante recorreu ao TST
e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte
de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do
recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.
O ministro explicou que o artigo 193 da
CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso
de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e,
portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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