quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Porte de arma de fogo não garante adicional de periculosidade a vigilante


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.


O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos).

Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.

O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário