quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

TST nega suspensão de execução provisória em ação de danos


Decisão do ministro Orestes Dalazen foi em ação cautelar inominada, proposta por distribuidora de autopeças


O TST negou liminar a uma empresa que tentava impedir a execução provisória numa ação em que foi condenada pela 1ª Turma do TRT/MT a pagar indenização por dano moral, material e estético a um empregado que sofreu acidente de moto durante o trabalho. O processo original encontra-se no TRT/MT na fase de verificação de admissibilidade do recurso de revista.

A decisão foi do presidente do TST, ministro Oreste Dalazen, em ação cautelar inominada, proposta por uma empresa distribuidora de autopeças. O ministro entendeu que os requisitos de perigo da demora (periculum in mora) e viabilidade jurídica da pretensão (fumus boni juris) não estavam caracterizados.

Sobre o perigo da demora no julgamento da revista, o ministro assentou que a execução provisória não ultrapassa a fase da penhora de bens, e que a penhora não pode incidir sobre dinheiro.

Já quanto à plausibilidade jurídica, estaria a empresa querendo discutir na apreciação de liminar, o mérito da questão. Além de que, a tendência jurisprudencial da corte superior estaria apontando para tese diversa da pretendida pela recorrente.

Negada a liminar pelo ministro presidente, a ação cautelar segue para a distribuição.

A condenação por dano moral, material e estético

Execução provisória:
A execução provisória, prevista no CPC, possibilita que sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgados possam produzir seus resultados de modo antecipado, visando garantir o pagamento caso se confirme o direito buscado. No processo trabalhista esse tipo de execução é suspenso após a penhora do bem.

A ação em questão envolve um ex-empregado de uma empresa que, na função de motoboy, fazia entrega de peças de maquinário agrícola. Ele sofreu, em 2008, acidente que o deixou em estado vegetativo e quadriplégico (paralisia nos quatro membros).

Na ação, proposta por representação de sua mãe, o autor requereu indenização por dano moral, material e estético, dizendo que a atividade por ele desempenhada era de risco e, por isso, a responsabilidade da empresa seria objetiva, ou seja, independente de culpa dela.

O juiz que atuou no feito à época, Paulo Barrionuevo, concedeu antecipação de tutela, determinando que a empresa custeasse as despesas de tratamento médico do empregado.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Cassandra Passos, entendeu que a atividade de motoboy não seria de risco, isentando a empresa de responsabilidade, por não ter culpa pelo acidente. Também cassou a antecipação de tutela, após o trânsito em julgado.

O reclamante recorreu ao Tribunal e o processo foi distribuído à 1º Turma, tendo como relator o desembargador Roberto Benatar, que entendeu necessário reformar a decisão do juízo de primeiro grau.

A tese da empresa de que o acidente foi causado por terceiro, restando que a responsabilidade patronal era subjetiva, sendo necessário provar a culpa e o nexo entre o acidente e o dano ao trabalhador, não foi acolhida pelo relator. Para ele, a posição de classificar essa atividade como não sendo de risco vem sendo revista e, por isso, passa a entender que neste caso ocorreu o “risco criado”, permitindo a adoção da responsabilidade objetiva da empresa.

Assim, condenou a empresa em danos materiais, referente ao custeio de todos os gastos com o tratamento e o valor mensal do salário do acidentado, bem como o mesmo valor à sua mãe que teve de largar o emprego para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Condenou, ainda, a empresa a indenizar o ex-empregado por danos morais no valor 150 mil reais e por danos estéticos, em 200 mil reais.

A Turma acompanhou o relator, por unanimidade.

Recurso de Revista

A empresa não se conformou com a decisão e decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho através de recurso de revista. Neste momento, a subida deste recurso depende de sua admissão pelo juízo primário de admissibilidade, que é feito pelo presidente do TRT/MT.

(Processos: TST CauInom 421-14.2013.5.00.0000- TRT: 01188.2010.022.23.00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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