A 4.ª Seção, por maioria, determinou a devolução ao proprietário de veículo (ônibus), apreendido, em 2005, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), transportando centenas de mercadorias de origem estrangeira (também apreendidas) desacompanhadas dos documentos fiscais correlatos, sem prova de regular internação no país.
A empresa DC Lucas e Lucas Turismo Ltda.
recorreu da decisão da 7.ª Turma deste Tribunal alegando, entre outros
argumentos, que a sentença deve manter harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), em
especial diante da proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o
valor atribuído às mercadorias transportadas. Defende, ainda, a ocorrência da aplicação
indevida da responsabilidade objetiva.
Para a desembargadora federal Maria do
Carmo Cardoso (voto vencedor), no caso em análise deve ser aplicado o princípio
da proporcionalidade, observando-se o valor das mercadorias encontradas em
situação irregular e do veículo apreendido. O proprietário do veículo, que não
participou da infração de contrabando ou descaminho, tem direito à liberação do
bem, pois sua responsabilidade e má-fé devem ser devidamente comprovadas por
meio de regular processo administrativo, explicou.
Com esses fundamentos, a Seção deu
provimento aos embargos infringentes.
Processo n.º 0020974-05.2005.4.01.3400
julgado em 21/11/2012
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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