sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Juiz poderá incluir criança em cadastro de adoção por tutela antecipada




A Câmara analisa proposta que regula a inscrição de crianças nos cadastros nacional e estaduais de adoção (Projeto de Lei 5908/13). Segundo o texto, os juízes das varas da infância e da juventude poderão incluir os jovens nos cadastros por meio de tutela antecipada, ou seja, uma decisão provisória antes do julgamento final do caso.

De acordo com o projeto, será possível a tutela antecipada em dois casos: quando a justiça não localizar os outros parentes da criança e a procura for feita por meio de publicação em edital; e quando ficar claro que não há possibilidade de reintegração na família de origem.

A proposta também determina que as gestantes que quiserem colocar seus filhos para adoção serão diretamente encaminhadas a uma vara da infância e da juventude. O órgão deverá obrigatoriamente informá-las sobre os programas sociais disponíveis. A depender do caso, a justiça poderá mapear os outros integrantes da família e avaliar se alguma pessoa pode receber a guarda da criança.

Prioridade para família biológica

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) determina que a justiça deva priorizar a manutenção das crianças nas famílias biológicas. A adoção, segundo o estatuto, é medida excepcional. Mas, segundo o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a legislação atual não fixa regras claras sobre o tema e os juízes adotam procedimentos diferentes para cada caso.

O deputado lembra os riscos para os jovens: “De um lado, se os esforços promovidos pelo Poder Público se prolongam demasiadamente, existe perigo de prejuízo irreparável à criança, na medida em que os potenciais adotantes ainda preferem os mais jovens. De outro lado, o registro precoce, sem a efetivação das medidas necessárias para buscar o restabelecimento do convívio com os familiares, privará a criança do direito de convivência com a família natural”.

Tramitação

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado



A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego, registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

( 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Bancária que teve prêmio de viagem para Cancun cancelada será indenizada



A bancária foi premiada com uma viagem para Cancún, pelo bom desempenho na venda de produtos bancários. Mas, no dia da viagem, foi comunicada pelo empregador de que não iria mais viajar. Sentindo-se prejudicada, ela decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, tanto a juíza de 1º Grau quanto a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso da instituição bancária, entenderam que ela está com a razão.

A empresa justificou o cancelamento da premiação, sustentando que a reclamante cometeu erro gravíssimo de conduta. É que ela teria substituído a assinatura de um cliente do banco. Para o réu, a situação, de forma alguma, pode ser considerada dano moral. No máximo, teria havido decepção e desapontamento, o que não garante o direito à indenização. Mas o relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, não acatou esses argumentos.

Analisando as provas do processo, ele constatou que a bancária assinou uma autorização de operação de crédito a pedido do próprio cliente, que depois compareceu ao banco pessoalmente para assinar nova autorização. Com isso, o suposto erro de conduta foi sanado, não persistindo nenhuma irregularidade. O magistrado lembrou que a prática de operações por gerentes a pedido de clientes são comuns quando há bom relacionamento. Isso, inclusive, foi confirmado por uma testemunha.

Na visão do julgador, o réu não sofreu qualquer prejuízo com a operação, mesmo porque a transferência foi feita entre contas de titularidade do cliente. Além disso, o reclamado não provou a existência de normas internas vedando o procedimento ou classificando a conduta da bancária como grave ou gravíssima.

Por outro lado, como ponderou o relator, se a reclamante tivesse realmente errado, a sanção por desvio de conduta não poderia ter sido o cancelamento da premiação. A punição, neste caso, teria que ocorrer em outra esfera, já que a trabalhadora cumpriu os requisitos para o recebimento do prêmio. Restou totalmente sem justificativa a supressão, pelo reclamado, da premiação conquistada pela obreira, mormente se levarmos em conta que essa premiação se deveu ao ótimo desempenho profissional da reclamante, destacou no voto.

Um fato ainda chamou a atenção do juiz convocado: a reclamante foi comunicada sobre o cancelamento da premiação no próprio dia da viagem. A atitude foi considerada inaceitável pelo relator, que não teve dúvidas em reconhecer que ela sofreu transtornos psicológicos, além de evidente prejuízo material. Ao caso, o magistrado aplicou, de forma subsidiária, o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No seu modo de entender, o réu falhou em seu dever de conduta de boa-fé.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de duas indenizações no valor R$9.171,00. Uma, por danos materiais, uma vez que a trabalhadora deixou de usufruir seis dias de viagem, com tudo pago, para o exterior. Outra, por danos morais, tendo em vista que ela soube horas antes da viagem que não embarcaria com o grupo vencedor, sofrendo pesada frustração.

( 0000646-21.2013.5.03.0042 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Estabelecimento agrícola é condenado por descumprimento de normas sobre instalações sanitárias



Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.

Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.

O magistrado frisou, na sentença, que o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana. E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável.

Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.

Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.

( 0000702-19.2013.5.03.0086 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Walmart deve pagar acréscimo salarial a operadora de caixa que exercia outras funções



A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho. A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras, distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza, empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20% sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.

A juíza Valéria Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do empregador, dentro do chamado jus variandi (possibilidade dada ao empregador de definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração prejudicial ao trabalhador).

Ainda segundo a juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT4.

Alteração prejudicial

Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de Master, em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.

O desembargador também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. Entendo, dessa forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário postulado na inicial, concluiu.

Processo 0000445-87.2012.5.04.0025 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


Autor é condenado em R$ 5 mil por litigância de má-fé



Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. Ele deverá pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600. O total da dívida chega a R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora.

O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, entendeu que houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé. O ex-funcionário de uma fábrica de móveis pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria indenização por danos morais, dizendo ter sido ameaçado pelo sócio da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.

O autor afirmava que nunca recebeu adicional de insalubridade, por trabalhar com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por isso, o juiz determinou a realização de perícia. Mas, o que ficou comprovado foi que ele sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra na sentença.

Direito de lazer
Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz Adailto, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.

Assistência judiciária
O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Para ele, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.

Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


Empregado da Celg não tem direito a divisor reduzido para o cálculo do salário-hora



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do uso de divisor inadequado para a apuração do salário-hora de seus empregados. O juiz havia reconhecido o direito dos empregados ao divisor reduzido de 200 horas em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - Stiueg. A empresa, inconformada, questionou a decisão em recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, entendeu que, uma vez que os empregados da CELG foram originariamente admitidos para uma jornada normal, limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor padrão de 220 horas mensais não pode ser automaticamente reduzido embora a jornada tenha sido informalmente reduzida, já que eles se ativam no trabalho de segunda a sexta-feira.

Para o magistrado, a redução prática da jornada não enseja automaticamente a redução do divisor pois não é possível atribuir ao sábado a qualificação de descanso remunerado sem que haja previsão em norma coletiva. Ele explicou que nesse contexto, o sábado tem a conotação de dia útil não trabalhado, “assumindo condição que reduz a jornada efetivamente executada, mas não a contratada, em situação que impossibilita, por consequência, a minoração do divisor empregado no cálculo do valor do salário-hora”, enfatizou.

Paulo Pimenta mencionou que o mesmo entendimento é aplicado ao setor bancário que também tem jornada reduzida sem a redução automática do divisor, ou seja, o sábado não integra o conceito de descanso semanal remunerado, salvo disposição coletiva em sentido contrário.

O relator ainda argumentou que uma simples alteração no plano fático não pode ter força jurídica suficiente para fazer “cair por terra a exigência do labor por 44 horas semanais, incluída no edital do concurso público”, o que afrontaria princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da legalidade imprescindível à realização do certame público. “Afinal, acolher-se tal pretensão, estar-se-ia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor jornada”.

Por fim, o desembargador afirmou que a redução do divisor implicaria reajuste salarial sem qualquer base legal para tanto, uma vez que validaria, por vias transversas - ao ser reduzida a jornada sem a correspondente redução salarial - acréscimo à remuneração de 10%.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.

Processo: RO - 0000209-74.2013.5.18.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região


Tribunal confirma relação de emprego entre cursinho e professor




Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.

Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico subordinação, na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos, expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.

Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.

No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores, afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.

A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa.

Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.

Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho, afirmou o relator.

Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos, diz o voto do relator.

PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região


Plano de saúde é condenado por negar autorização de cirurgia de catarata



A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a pagar a segurado danos materiais e morais por negar autorização para cirurgia de catarata.

De acordo com o segurado, ele recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando de emergência para fazer vitrectomia e aplicação de triocinolona. No entanto, o plano Sul América negou autorização para realizar o procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão.

O plano de saúde Sul América, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/6/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.

“A cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor. É abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/6/2013. E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito”, decidiu a Juíza.

Processo: 2013.01.1.137941-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Condenado homem que pagou R$ 200 para adolescente assumir homicídio



Em sessão do Tribunal do Júri de Rosário do Sul ocorrida na última terça-feira, 11, foi condenado a dez anos de reclusão em regime fechado, o réu Marco Aurélio de Oliveira da Silva, conhecido por “Marquinhos”. Ele matou com um tiro um segurança do Clube Caixeiral no feriadão de Páscoa de 2013, após ser expulso do local por causar tumulto durante a festa. Conforme o Promotor de Justiça José Eduardo Gonçalves, que representou o MP em Plenário, Marquinhos prometeu ao segurança que voltaria para matá-lo. Quando retornou ao Clube, armado, encontrou a vítima retirando Diones Antunes da Silva do evento, por ter esfaqueado um rapaz em uma briga. O réu, então, atirou contra o segurança, que morreu no local.

Nove dias antes, Marquinhos tinha sido condenado a seis anos de prisão por outro homicídio, mas teve o direito de recorrer em liberdade. Ele ainda estava em liberdade condicional por roubo. Para evitar novo processo, o réu pagou R$ 200 para um adolescente assumir a culpa do homicídio no Clube Caixeiral, mas a mãe do jovem o convenceu a voltar atrás. Um segurança colega da vítima foi testemunha chave para a condenação de Marquinhos.

O Júri também condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias em regime semiaberto Diones Antunes da Silva pela tentativa de homicídio. Ele poderá recorrer em liberdade.

O Promotor de Justiça enfatizou a presença da população na Sessão para o fortalecimento da Justiça. “A sociedade estava muito preocupada, em especial porque ele tem uma ficha criminal vastíssima, matou e roubou, e agora a situação estancou, porque o réu não poderá apelar em liberdade”, reforçou.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul


Acusado de homicídio é condenado a 21 anos e cinco meses de reclusão



O Tribunal do Júri de Ponta Grossa, município dos Campos Gerais, condenou, na última terça-feira (11 de fevereiro), Valdinei Moreira, conhecido pelo apelido de Amendoim, a 21 anos e cinco meses de reclusão pelo assassinato (homicídio qualificado) e ocultação de cadáver de Carlos Jamil Vargas. O crime ocorreu na madrugada do dia 15 de julho de 2010, no Jardim Paraíso.

Segundo a acusação, Carlos foi morto a golpes de martelo. Todos atingiram a cabeça da vítima e foram desferidos com tamanha violência que houve exposição de massa encefálica. Na sequência, Amendoim colocou o corpo num carrinho de mão, levou-o para longe do local do crime e abandonou-o no mato, às margens da linha férrea que passa atrás do campus da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Na época do crime, Valdinei (hoje como 26 anos) tinha 22 anos e a vítima 51 anos. A motivação seria uma vingança por um desentendimento anterior entre os dois.

O réu, que, entre outras passagens criminais, já foi condenado por furto qualificado e roubos (assaltos) está foragido. O processo aguarda agora a prisão do condenado e eventuais recursos das partes.

Fonte: Ministério Público do Paraná


Médicos de hospital conveniado ao SUS são denunciados por homicídio



A Promotoria de Justiça de Corbélia, município do Oeste Paranaense, denunciou dois médicos do único hospital conveniado ao SUS da comarca, pela prática de homicídio (artigo 121, “caput”, c/c artigo 13, §2º, alínea “a” e artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal). De acordo com a denúncia, no dia 6 de junho de 2013, os dois profissionais, ignorando o dever legal, ético e moral, deixaram de prestar socorro a uma pessoa, que, sem ajuda, morreu.

A vítima tinha fraturas decorrentes de um acidente de trânsito e foi levada ao hospital para receber atendimento, o que teria sido negado. Baseada no Inquérito Civil nº 0042.13.000070-8, a denúncia da Promotoria foi apresentada em janeiro e foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal de Corbélia, na terça-feira (11 de fevereiro). Os acusados serão citados para que, no prazo legal, apresentem suas defesas.

Fonte: Ministério Público do Paraná


Gaeco cumpre mandados em operação de combate ao tráfico de entorpecentes



Cerca de 120 policiais participaram, de uma operação de combate à associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, na região de Assis Chateaubriand, Oeste do Paraná. Ao todo, foram cumpridos 33 mandados de busca e apreensão e 24 mandados de prisão preventiva contra integrantes da quadrilha, que, segundo a apuração do Gaeco/Cascavel, traficava drogas nos municípios de Assis Chateaubriand, Tupãssi e Jesuítas.

Coordenada pelos núcleos de Cascavel e Londrina do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), a Operação Assis, como foi chamada, teve a participação de policiais militares do Batalhão de Fronteira, do 5.º Comando Regional da Polícia Militar de Cascavel, dos policiais civis da 20.ª Subdivisão de Polícia Civil de Toledo e dos policiais da Denarc de Foz do Iguaçu. Também foi utilizado parte do efetivo dos canis dos Denarc de Cascavel e de Curitiba e da Receita Federal. Até o momento, foram apreendidos dois quilos de cocaína, armas de fogo e cerca de R$ 500 em dinheiro, além de carne de animais silvestres, provenientes de caça ilegal.

Fonte: Ministério Público do Paraná


Tribunal entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS


Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.

No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.

O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.

Nº Do Processo: PRE 636941

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Proposta isenta setor de erva-mate de PIS/Pasep e Cofins

Proposta isenta setor de erva-mate de PIS/Pasep e Cofins

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6483/13, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a venda de erva-mate.

Essa desoneração havia sido instituída pelo Congresso com a aprovação da Medida Provisória 609/13, que alterou a Lei 10.925/04 para isentar desses tributos diversos itens da cesta básica. No entanto, a presidente Dilma Rousseff vetou a inclusão do setor de erva-mate entre os beneficiados, e os vetos foram mantidos pelo Congresso.

Alceu Moreira considera, porém, indispensável a desoneração dessa cadeia de produção e venda. Ele ressalta que Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul reúnem aproximadamente 400 pequenas indústrias e mais de 30 mil produtores rurais, que empregam cerca de 80 mil pessoas.

Para ele, “a ausência de uma política pública de desenvolvimento e proteção do setor vem ameaçando a sobrevivência de todos esses produtores e trabalhadores, com risco de aumentos acentuados de preços e até mesmo de desabastecimento”.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


MP obtém liminar que bloqueia bens de ex-prefeito de Mogi das Cruzes



O Ministério Público obteve liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que determinou a indisponibilidade dos bens de Junji Abe, ex-Prefeito de Mogi das Cruzes do ex-Diretor do Departamento de Compras da Prefeitura Dirceu Lorena de Meira e da empresa Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições Ltda. até o limite de R$ 700 mil. A medida visa garantir ressarcimento aos cofres públicos em caso de condenação futura.

A ação foi movida em razão de superfaturamento na contratação para o fornecimento de refeições para Programa de Saúde denominado Pró-Parto, em 2008, quando Junji Abe era o Prefeito de Mogi das Cruzes.

De acordo com a ação, proposta pelo Promotor de Justiça Renato Kim Barbosa, embora a Prefeitura tenha realizado uma licitação para a contratação, na modalidade pregão, não foram respeitados os princípios norteadores das licitações, gerando grave prejuízo ao erário e o contrato acabou sendo firmado em valores muito acima da média de mercado.

Sustenta o Promotor, na ação, que o valor médio praticado no mercado, conforme a tabela de preços referente aos serviços de nutrição e alimentação hospitalar, era, na época de R$ 20,92 por refeição de um dia para paciente infantil, o que multiplicado pelo total de pacientes alimentados durante 12 meses, totalizava R$ 90.374,40. Entretanto, o valor contratado pela Prefeitura foi de R$ 120,78 por refeição, totalizando, em um ano, R$ 552.000,00. A diferença entre o valor anual praticado no marcado e o fixado no contrato é de R$ 461.625,60, aponta a ação.

A Promotoria também verificou que a Prefeitura contratou por R$ 38,05 cada refeição para paciente adulto, quando o preço médio praticado no mercado era de R$ 22,02. A Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes pagava, na época, valor ainda menor: R$ 14,01 por refeição individual.

Segundo a ação, os prejuízos aos cofres públicos decorrentes do superfaturamento das refeições atinge R$ 522.345,60, valor que, atualizado, chega a R$ 700 mil. Foi esse valor utilizado pelo Juiz para decretar a indisponibilidade dos bens. O MP, entretanto, vai recorrer a fim de aumentar para R$ 2 milhões o limite da indisponibilidade de bens dos envolvidos.

Ao conceder a liminar, o Juiz Bruno Machado Miani, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, fundamenta que o então Prefeito e o então Diretor do Departamento de Compras da Prefeitura, que também foi o pregoeiro da licitação, sequer podem alegar desconhecimento dos valores praticados no mercado, uma vez que um membro, na época membro do Conselho Municipal de Saúde, suscitou a questão. “De se notar, também, que o Programa Pró-Parto era tão custoso que foi substituído pelo ‘Mãe Mogiana’, com volta dos pacientes ao SUS e economia aos cofres públicos municipais”, diz o Juiz na decisão.

Na ação, o Promotor pede a condenação do ex-Prefeito, do ex-Diretor da Prefeitura e da empresa Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições Ltda. com base na Lei de Improbidade Administrativa que prevê suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios.

Fonte: Ministério Público de São Paulo


MP consegue liminar proibindo pagamento de horas-extras para cargos em comissão em Taubaté



O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Taubaté obteve no último dia 27 de janeiro liminar da Justiça proibindo a Prefeitura de efetuar o pagamento de horas-extras para ocupantes de cargos em comissão e função de confiança no Município.

A ação civil pública foi proposta pelo Promotor de Justiça José Carlos de Oliveira Sampaio, a partir do inquérito civil instaurado para apurar o teor da representação protocolada na Promotoria informando que, ao longo dos exercícios financeiros de 2005 a 2012, o Poder Executivo de Taubaté teria autorizado o pagamento de horas-extras aos servidores ocupantes de cargos em comissão, de funções de confiança e a Procuradores do Município.

De acordo com a ação, a peculiaridade das funções de confiança exige dedicação exclusiva daqueles que as exercem e o Código de Administração de Taubaté estabelece que nenhum servidor público municipal, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 40 horas semanais de trabalho, salvo exceções previstas em Lei. Prevê, ainda, que o ocupante de cargo de confiança, direção e procurador ficam dispensados dessa exigência, em virtude de natureza de suas atividades.

Para a Promotoria, como as funções de confiança representam apenas acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação das atribuições com atividades do cargo efetivo, a retribuição pelo seu exercício, que é potencialmente gerador da necessidade de dispêndio de tempo adicional para o seu desempenho, se dá por meio de gratificação  e não por meio do pagamento de horas-extras.

Segundo o MP, ficou comprovado que diversos Procuradores do Município de Taubaté receberam horas-extras como forma de gratificação ou prêmio, configurando complementação salarial, sem comprovação de situação de excepcionalidade.

Recentemente, o atual Prefeito municipal de Taubaté editou um ato interno proibindo a continuidade dos pagamentos de horas-extras nas condições apontadas na ação. Todavia, o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Taubaté acatou a consideração do Ministério Público no sentido de que a revogabilidade do ato do Executivo Municipal tornava necessária a concessão da medida liminar, visando resguardar o patrimônio público. Os servidores que foram beneficiados com o pagamento das horas-extras serão citados e, se condenados, serão obrigados a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.


Fonte: Ministério Público de São Paulo

MPDFT questiona norma que condiciona pagamento de aposentadoria à interdição do segurado



A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quinta-feira, dia 13, ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 7º do artigo 18 da Lei Complementar 769/08. O dispositivo estabelece que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Para o Ministério Público, a presunção legal de que todo segurado aposentado por invalidez decorrente de doença mental seja incapaz civilmente e sujeito à interdição é inconstitucional. Na ação alega-se que a exigência da lei tem submetido desnecessariamente diversas pessoas a um doloroso processo de interdição e às severas consequências decorrentes dele.

O Código Civil Brasileiro estabelece que a constatação da deficiência mental não basta, sendo também imprescindível para a interdição que a pessoa a ser tutelada não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, inc. I). O Ministério Público argumenta que o dispositivo questionado viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de afrontar o postulado da dignidade da pessoa humana, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da República.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


Justiça de Mogi das Cruzes condena município por agressão de guardas municipais


A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes condenou o Poder Público local a indenizar dois jovens que foram agredidos por integrantes da guarda municipal, em 2006. Cada um deles receberá R$ 25.250 a título de danos morais.

Menores à época dos fatos, eles andavam de skate numa praça quando foram abordados e agredidos por dois guardas, diante de testemunhas. Um dos adolescentes foi levado à delegacia. O município alegou que eles faziam manobras sobre os bancos da praça e, ao serem advertidos, agrediram os guardas municipais, que reagiram com uso de força moderada.

O juiz Bruno Machado Miano, ao decidir a favor dos autores da ação, ressaltou que ao longo do processo nenhuma infração ficou comprovada e que a atuação dos agentes foi desmedida. “Não bastassem as lesões físicas, restam certas as lesões da alma, isto é, os danos morais que uma ação violenta, praticada por agentes do Estado, cujo desiderato é proteger a Lei e os cidadãos, provoca”, afirmou em sentença.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


Servidora aposentada proporcionalmente obtém direito à aposentadoria integral por sofrer de lupus

Servidora aposentada proporcionalmente obtém direito à aposentadoria integral por sofrer de lupus
 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reverteu, em julgamento realizado nessa semana, aposentadoria proporcional de uma servidora aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em integral por esta ser portadora de lupus eritematoso sistêmico grave. 

Ela é de Curitiba (PR) e havia se aposentado por invalidez em outubro de 2010, obtendo na época apenas aposentadoria proporcional. A negativa da administração de concessão da integralidade baseou-se no fato de o lupus não estar previsto em lei entre as doenças consideradas graves, o que fez a aposentada recorrer à Justiça. Em primeira instância, seu pedido foi negado e ela apelou no tribunal, que concedeu-lhe o direito.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, embora a doença não esteja elencada em lei entre àquelas moléstias que prevêem aposentadoria integral, isso não deve ser obstáculo à concessão do direito à autora.
“Deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis”, escreveu o desembargador em seu voto, citando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A autora deverá receber os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária.


Fonte: TRF4

Partido Solidariedade vai ao Supremo para mudar índice de correção do FGTS

Partido Solidariedade vai ao Supremo para mudar índice de correção do FGTS
 O partido Solidariedade entrou hoje com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para mudar a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O partido pede que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação. O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o partido, a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo da inflação. “É bem verdade que, quando do seu surgimento, essa inconstitucionalidade não produziu malefícios imediatos aos trabalhadores, pois, no início da década de 1990, a TR se aproximava do índice inflacionário. No entanto, a referida Taxa Referencial apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil. E mais: essa defasagem só se agrava com o decorrer do tempo, diante da constante redução da Selic, a taxa básica de juros”, destaca o partido.

A questão sobre o índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Em algumas decisões, juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser utilizada para correção. A polêmica sobre o índice de correção deve ser resolvida definitivamente somente após pronunciamento do STF. No ano passado, no julgamento sobre o valor de correção de precatórios, o STF decidiu que deve ser utilizado o índice de inflação e não o da poupança.

Com o FGTS, criado na década de 1990, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O valor pode ser sacado pelo empregado no caso de demissão sem justa causa oupara comprar a casa própria, por exemplo.


Fonte: Estado de Minas