Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz
Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma
lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz
constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do
Trabalho e Emprego, que trata da Segurança e saúde no trabalho na agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
Ao ajuizar a ação, a
trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os
trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que
não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar
dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600
metros da
sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos
e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de
café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600
metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E,
até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações
sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou,
na sentença, que o dano moral decorre da violação de direito da personalidade,
cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana. E acrescentou que
a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, alinhada com o
dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana,
destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance
condições existenciais para uma vida saudável.
Segundo pontuou o
juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à
intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a
dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não
ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que,
conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato,
justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os
fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo
TRT-MG em grau de recurso.
(
0000702-19.2013.5.03.0086 RO )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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