A bancária foi premiada com uma viagem para Cancún, pelo
bom desempenho na venda de produtos bancários. Mas, no dia da viagem, foi
comunicada pelo empregador de que não iria mais viajar. Sentindo-se
prejudicada, ela decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de
indenizações por danos morais e materiais. E, tanto a juíza de 1º Grau quanto a
3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso da instituição bancária, entenderam
que ela está com a razão.
A empresa justificou o cancelamento da premiação, sustentando
que a reclamante cometeu erro gravíssimo de conduta. É que ela teria
substituído a assinatura de um cliente do banco. Para o réu, a situação, de
forma alguma, pode ser considerada dano moral. No máximo, teria havido decepção
e desapontamento, o que não garante o direito à indenização. Mas o relator,
juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, não acatou esses argumentos.
Analisando as provas do processo, ele constatou que a bancária
assinou uma autorização de operação de crédito a pedido do próprio cliente, que
depois compareceu ao banco pessoalmente para assinar nova autorização. Com
isso, o suposto erro de conduta foi sanado, não persistindo nenhuma
irregularidade. O magistrado lembrou que a prática de operações por gerentes a
pedido de clientes são comuns quando há bom relacionamento. Isso, inclusive,
foi confirmado por uma testemunha.
Na visão do julgador, o réu não sofreu qualquer prejuízo com a
operação, mesmo porque a transferência foi feita entre contas de titularidade
do cliente. Além disso, o reclamado não provou a existência de normas internas
vedando o procedimento ou classificando a conduta da bancária como grave ou
gravíssima.
Por outro lado, como ponderou o relator, se a reclamante tivesse
realmente errado, a sanção por desvio de conduta não poderia ter sido o
cancelamento da premiação. A punição, neste caso, teria que ocorrer em outra
esfera, já que a trabalhadora cumpriu os requisitos para o recebimento do
prêmio. Restou totalmente sem justificativa a supressão, pelo reclamado, da
premiação conquistada pela obreira, mormente se levarmos em conta que essa
premiação se deveu ao ótimo desempenho profissional da reclamante, destacou no
voto.
Um fato ainda chamou a atenção do juiz convocado: a reclamante
foi comunicada sobre o cancelamento da premiação no próprio dia da viagem. A atitude
foi considerada inaceitável pelo relator, que não teve dúvidas em reconhecer
que ela sofreu transtornos psicológicos, além de evidente prejuízo material. Ao
caso, o magistrado aplicou, de forma subsidiária, o artigo 422 do Código Civil,
segundo o qual Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No seu
modo de entender, o réu falhou em seu dever de conduta de boa-fé.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu
confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de duas
indenizações no valor R$9.171,00. Uma, por danos materiais, uma vez que a
trabalhadora deixou de usufruir seis dias de viagem, com tudo pago, para o
exterior. Outra, por danos morais, tendo em vista que ela soube horas antes da
viagem que não embarcaria com o grupo vencedor, sofrendo pesada frustração.
( 0000646-21.2013.5.03.0042 RO )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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