A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que
acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de
um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No
caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no
período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos
julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está
prescrita.
O desembargador
relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação
da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no
sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código
Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao
próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse
contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés
era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia
assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua
atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas
pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos
nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou
demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o
desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser
competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou
materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a
prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que
as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
Não se aplica ao caso
a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a
pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados
pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a
aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de
emprego, registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no
sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e
privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para
ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois
anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O magistrado destacou
que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da
mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para
as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou
materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de
indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante.
Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da
prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil.
Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo
prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma
de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e
extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo
269, inciso IV, do CPC.
(
0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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