A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial
de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar
atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho.
A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do
Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações
dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e
despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou
que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver
tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras,
distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza,
empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas
atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20%
sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.
A juíza Valéria
Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao
fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual
que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço
compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais
tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do
empregador, dentro do chamado jus variandi (possibilidade dada ao empregador de
definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração
prejudicial ao trabalhador).
Ainda segundo a
juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem
provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não
teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante
recorreu ao TRT4.
Alteração prejudicial
Para o relator do
caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a
empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar
sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que
confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os
depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de Master,
em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.
O desembargador
também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual
lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu
contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. Entendo, dessa
forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário
postulado na inicial, concluiu.
Processo
0000445-87.2012.5.04.0025 (RO)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região
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