Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista
proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. Ele deverá pagar multa de
1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios
de 15% e periciais de R$ 600. O total da dívida chega a R$ 5 mil. A decisão
transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14)
para pagar em 48 horas, sob pena de penhora.
O juiz Adailto
Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, entendeu que houve
deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé. O
ex-funcionário de uma fábrica de móveis pedia vínculo de emprego e o pagamento
de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria
indenização por danos morais, dizendo ter sido ameaçado pelo sócio da empresa
com uma arma de fogo, o que também não provou.
O autor afirmava que
nunca recebeu adicional de insalubridade, por trabalhar com máquinas
barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção
Individual (EPI). Por isso, o juiz determinou a realização de perícia. Mas, o
que ficou comprovado foi que ele sempre recebeu a verba. “A deslealdade do
autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em
erro”, registra na sentença.
Direito de lazer
Por trabalhar 44
horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da
renúncia ao direito de lazer. Para o juiz Adailto, o fato de ele ter
extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por
objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.
Assistência judiciária
O magistrado negou
também o pedido de assistência judiciária. Para ele, “a facilitação do acesso à
justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da
assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao
erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar
o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas
que realmente a necessitem”.
Recorrendo da
decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este
pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento
das custas processuais.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região
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