A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Celg
Distribuição S.A. ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do uso de
divisor inadequado para a apuração do salário-hora de seus empregados. O juiz
havia reconhecido o direito dos empregados ao divisor reduzido de 200 horas em
ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado
de Goiás - Stiueg. A empresa, inconformada, questionou a decisão em recurso.
Ao analisar o caso, o
desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, entendeu que, uma vez que os
empregados da CELG foram originariamente admitidos para uma jornada normal,
limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor padrão de 220 horas mensais
não pode ser automaticamente reduzido embora a jornada tenha sido informalmente
reduzida, já que eles se ativam no trabalho de segunda a sexta-feira.
Para o magistrado, a
redução prática da jornada não enseja automaticamente a redução do divisor pois
não é possível atribuir ao sábado a qualificação de descanso remunerado sem que
haja previsão em norma coletiva. Ele explicou que nesse contexto, o sábado tem
a conotação de dia útil não trabalhado, “assumindo condição que reduz a jornada
efetivamente executada, mas não a contratada, em situação que impossibilita,
por consequência, a minoração do divisor empregado no cálculo do valor do
salário-hora”, enfatizou.
Paulo Pimenta
mencionou que o mesmo entendimento é aplicado ao setor bancário que também tem
jornada reduzida sem a redução automática do divisor, ou seja, o sábado não
integra o conceito de descanso semanal remunerado, salvo disposição coletiva em
sentido contrário.
O relator ainda
argumentou que uma simples alteração no plano fático não pode ter força
jurídica suficiente para fazer “cair por terra a exigência do labor por 44
horas semanais, incluída no edital do concurso público”, o que afrontaria
princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da
legalidade imprescindível à realização do certame público. “Afinal, acolher-se
tal pretensão, estar-se-ia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada
contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir
aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor
jornada”.
Por fim, o
desembargador afirmou que a redução do divisor implicaria reajuste salarial sem
qualquer base legal para tanto, uma vez que validaria, por vias transversas -
ao ser reduzida a jornada sem a correspondente redução salarial - acréscimo à
remuneração de 10%.
Assim, a Segunda
Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, excluiu a condenação ao
pagamento de diferenças de horas extras.
Processo: RO -
0000209-74.2013.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região
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