Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon
Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por
unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O empregador alegou
em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem
subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia
escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem
precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou
mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.
Não existem provas
contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da
liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades
catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado
padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante
que o elemento jurídico subordinação, na espécie, afere-se pela própria
inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e
perdurou por pouco mais de treze anos, expôs o relator do recurso,
desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Em setembro de 2007,
o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo
o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de
parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego.
A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador
admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.
No tocante ao nível
de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do
empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de
liberdades diferenciadas com relação aos demais professores, afirmou em voto o
desembargador Marcio Thibau.
A Turma indeferiu o
pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas
semanais. O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor
atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga
horária de 10 horas defendida pela empresa.
Também se negou
provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente
entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria
direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e
ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.
Segundo o des. Marcio
Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que
existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. Assim, a integralidade
dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a
continuidade do contrato de trabalho, afirmou o relator.
Quanto ao pagamento
de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo
cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil,
mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às
apostilas. A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral
que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças
remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em
regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos,
diz o voto do relator.
PROC. N.
0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região
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