A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios ajuizou, nesta quinta-feira, dia 13, ação direta de
inconstitucionalidade contra o parágrafo 7º do artigo 18 da Lei Complementar
769/08. O dispositivo estabelece que o pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
Para o Ministério
Público, a presunção legal de que todo segurado aposentado por invalidez
decorrente de doença mental seja incapaz civilmente e sujeito à interdição é
inconstitucional. Na ação alega-se que a exigência da lei tem submetido
desnecessariamente diversas pessoas a um doloroso processo de interdição e às
severas consequências decorrentes dele.
O Código Civil
Brasileiro estabelece que a constatação da deficiência mental não basta, sendo
também imprescindível para a interdição que a pessoa a ser tutelada não tenha o
necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, inc. I). O
Ministério Público argumenta que o dispositivo questionado viola os princípios
da razoabilidade e da isonomia, além de afrontar o postulado da dignidade da
pessoa humana, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição
da República.
Fonte: Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios
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