Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi
reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade
tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração
Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram
provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação
Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da
contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195,
parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo
constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos
indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em
relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4,
a imunidade
referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo
artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado
assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos
previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido
de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava
integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o
TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou
provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na
Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De
acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é
tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se
haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema.
Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às
exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O
ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no
mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
Nº Do Processo: PRE 636941
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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