quarta-feira, 31 de julho de 2013

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

Data desta edição: 31.07.2013
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Portaria SIT 392/2013 - Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.
NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Resolução Normativa CFQ 252/2013 - Retificação - Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
GUIA TRABALHISTA
Equiparação Salarial - Requisitos
Reclamatória Trabalhista - Depósito Recursal - GFIP Avulsa ou Conectividade Social
Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador
GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária - Agosto/2013
JULGADOS TRABALHISTAS
Aviso de perigo em língua inglesa pode ter contribuído para morte de empregado
Empregador deve arcar com salários enquanto empregado afastado aguarda resposta do INSS
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Perícia é Essencial para Recebimento de Pensão por Invalidez
DESTAQUES E ARTIGOS
Aposentadoria - Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Horas Extras - Cálculos e Reflexos
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal
Central de Atendimento ao Cliente
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NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

Data desta edição: 31.07.2013
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Portaria SIT 392/2013 - Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.
NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Resolução Normativa CFQ 252/2013 - Retificação - Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
GUIA TRABALHISTA
Equiparação Salarial - Requisitos
Reclamatória Trabalhista - Depósito Recursal - GFIP Avulsa ou Conectividade Social
Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador
GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária - Agosto/2013
JULGADOS TRABALHISTAS
Aviso de perigo em língua inglesa pode ter contribuído para morte de empregado
Empregador deve arcar com salários enquanto empregado afastado aguarda resposta do INSS
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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Perícia é Essencial para Recebimento de Pensão por Invalidez
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Aposentadoria - Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo
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Prefeito que impedir participação popular poderá ser processado por improbidade

O prefeito que impedir ou deixar de garantir a participação da sociedade na elaboração de planos e políticas que envolvam gasto de dinheiro público poderá ser processado por improbidade administrativa, se for aprovado o Projeto de Lei 5663/13, do deputado Ivan Valente (Psol-SP).


A proposta acrescenta esse dispositivo na Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que já exige o controle social por comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, mas não inclui a desobediência a essa determinação entre os casos de improbidade administrativa.

Ivan Valente diz ter apresentado o projeto justamente para “preencher essa que é uma das lacunas legais que têm dificultado a participação popular no controle mais efetivo da gestão dos recursos públicos”.

O deputado lembra que a participação popular na gestão pública já está prevista na Constituição e nas leis. Mas entende que isso é insuficiente sem que “haja penalidades para os gestores públicos que desrespeitem esses princípios”.

Além do aspecto do combate à corrupção, ele enfatiza a importância social do projeto ao ampliar as garantias legais para a participação da sociedade no processo legislativo e na gestão das cidades: “A especulação imobiliária e o processo de exclusão das comunidades periféricas demandam novos instrumentos jurídicos de proteção dessas comunidades, que são extremamente vulneráveis do ponto de vista social”.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e está sujeita à apreciação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Coisa julgada deve ser mantida, mesmo com decisão posterior do STF em sentido contrário

Em julgamento de três recursos, a 2ª Turma do TRF da 4ª região decidiu pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento posteriormente firmado no STF. Na sessão do último dia 16 de julho, os desembargadores, por maioria, entenderam que o trânsito em julgado de decisões que favoreceram os contribuintes deveria subsistir mesmo que a atual interpretação do STF seja destoante.


No primeiro recurso, por meio de mandado de segurança preventivo, uma sociedade de advogados buscou fazer valer a isenção da COFINS que conquistou em julgamento no STJ. Irresignada, a União defendeu a legalidade do Parecer PGFN/CRJ nº 492/11, intentando sujeitar a coisa julgada ao exame administrativo. Contudo, por maioria, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no referido parecer viola os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes, devendo, assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF tenha, hoje, entendimento diverso.

Relator do voto vencedor, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona entendeu que, apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se ao que antes foi estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção conquistada pelo contribuinte merecia perdurar. Pamplona, em seu voto, dispôs desta forma: “uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Poder Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros”.

Em outros dois julgamentos, a temática central foi semelhante, de tal sorte que o acórdão não poderia destoar. Propostas pela Fazenda Nacional, as duas ações tratavam-se de declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Nesses casos, os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o creditamento de IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. A União, alegando ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pretendia, em ambos os casos, a desconstituição das sentenças e a autorização para o Fisco efetuar o lançamento do crédito correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das demandas.

Novamente, por maioria, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado em favor do contribuinte foi protegido por esta Corte. O voto divergente proferido pelo Desembargador Pamplona restou vencedor. O Desembargador entendeu que os processos em que prolatadas as sentenças então questionadas pela União tramitaram regularmente, com observância de todas as condições da ação e dos pressupostos processuais, de tal maneira, não haveria por que declarar a inexistência dos julgados, bem como de seus efeitos no tempo.

Em seus votos, Pamplona destacou:

“Haverá eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da formação da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá. Mas isso decorre do sistema constitucional. Não podemos, sob essa perspectiva, solapar aquilo que a Constituição confere força de imodificabilidade, inclusive por emenda constitucional. A lei não pode atingir o direito adquirido, a coisa julgada o ato jurídico perfeito. A decisão judicial prolatada em outro processo, com todas as vênias, não pode também atingir a coisa julgada formada em um processo inter partes (...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter partes é lei, é lei entre as partes”

Nºs dos Processos:5006618-44.2012.404.7100, 5007019-83.2011.404.7001, 5001923-24.2010.404.7001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Suspensa ação civil pública sobre contratação de trabalhadores em Salvador



O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pedida pelo Município de Salvador (BA) na Reclamação (RCL 16080) e suspendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tramita na 28ª Vara do Trabalho de Salvador relativa a licitações que envolvem contratação de mão de obra terceirizada.

Na ação civil pública, ajuizada em 2011, o MPT pretendia compelir o município “a atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização no âmbito da Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, a fim de “garantir a preservação dos interesses e direitos dos trabalhadores terceirizados”. Na fase de conciliação, o município propôs a regulamentação do tema por meio de decreto municipal, mas o MPT apresentou diversas sugestões à proposta, que, na sua avaliação, não atendia a todas as providências pedidas na ação civil pública. O juízo da 28ª Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.

Na Reclamação ajuizada no STF, o município alega que o MPT “arvorou-se não apenas em legislador”, mas pretendeu, com a ação civil pública, subverter “todo o já confuso sistema de contratações da Administração Pública brasileira” na área de prestação e serviços, “sejam eles técnicos ou não, especializados ou não, de engenharia ou não, sujeitos à contratação por meio de pregão ou não”, sem fundamento em preceitos legais ou constitucionais. Para o ente federativo, a pretensão do MPT “é imiscuir-se no modo como deve ser gerida a máquina pública”.

Segundo o reclamante, a Justiça do Trabalho, por sua vez, ao deferir os pedidos, teria extrapolado a sua competência, definida no artigo 114 da Constituição, decidindo sobre matéria administrativa. A decisão, que impôs à administração pública a obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, teria ainda, segundo o município, afrontado a jurisprudência do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

A decisão da Justiça do Trabalho, segundo o município, teria violado ainda a autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Para o município, o entendimento do STF nessa ADI “evidencia, mesmo para aquelas hipóteses em que há a prestação de serviços, que, quando esses serviços se dão sob a modalidade jurídico-administrativa”, a Justiça do Trabalho não tem competência para tratar do assunto.

No pedido de concessão da liminar, o ente federativo ressaltou que a execução provisória da sentença poderia gerar sensíveis prejuízos, uma vez que os gestores municipais “dificilmente conseguirão gerir a máquina pública” a partir das premissas dispostas na decisão.

Competência

Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski esclareceu que o STF, em situações semelhantes, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal processar e julgar as causas que envolvam o poder público e seus servidores temporários, e citou diversos precedentes nesse sentido, todos fundamentados na decisão da ADI 3359. Entre eles, destacou o RE 573202, de sua relatoria, no qual o Plenário reiterou a competência da Justiça Estadual e Federal para “conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”, uma vez que a relação jurídica existente não é de trabalho, “mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso”.

Com este fundamento, o ministro deferiu a liminar para suspender a ação civil pública até o julgamento final da Reclamação, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Turma nega reintegração de posse sobre área considerada indígena

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão de primeiro grau que garantia, a um fazendeiro da Bahia, a posse das terras localizadas no município de Pau Brasil, em uma área considerada indígena. A sentença contestada havia sido proferida pelo Juízo da Vara Única de Ilhéus.


No recurso apresentado ao TRF, a União e o Ministério Público Federal (MPF) pediram a reforma da sentença por entenderem tratar-se de área de domínio público “insuscetível de aquisição mediante simples transcrição cartorial”. Isso porque, embora a região ainda não tenha sido demarcada, uma lei estadual de 1926 garante a preservação de recursos florestais e a proteção dos índios Pataxó e Tupinambá que lá vivem.

O MPF também alegou que os indígenas não ocupam a integralidade da área da fazenda e, segundo relato de testemunhas, já estariam acampados numa terra vizinha, o que se afigura “desproporcional a proteção possessória reivindicada”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão à União e ao Ministério Público. No voto, o magistrado frisou que o artigo 231 da Constituição Federal define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e necessárias a sua reprodução física e cultural, dentre outras características.

Dessa forma, a ocupação por não índio de terras reconhecidas como indígenas configura “mera detenção” e não gera efeitos possessórios. Este entendimento já foi adotado pelo TRF no julgamento de casos semelhantes. “Restam inaplicáveis às questões territoriais indígenas os conceitos civilistas de posse e propriedade”, ressaltou o juiz.

Como a demarcação de terras indígenas é legalmente necessária para a definição e fixação de seus limites, o relator determinou o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial e a elaboração do laudo antropológico. “Se for verificado que o imóvel efetivamente integra área indígena, tal circunstância basta para desfigurar o pretendido direito à reintegração de posse”, finalizou o magistrado.

O voto foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0001592-71.2001.4.01.3301

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Ação penal em curso envolvendo acidente de carro justifica que valor de indenização

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a um segurado o recebimento da indenização do seguro de seu carro, mantendo o valor em depósito judicial. Segundo a Turma, a medida é necessária para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória que venha a decretar pena de perdimento ou futura indenização ao erário, já que a apreensão do veículo é matéria constante de ação penal ainda em curso.


De acordo com os autos, o autor da ação teve negado o pedido de liberação da verba paga pela seguradora na Justiça Federal da 1.ª instância, em Minas Gerais. Recorreu, então, ao TRF1, alegando que o fato de o processo de denúncia (o qual apreendeu o veículo) ainda estar em andamento não pode ser motivo de indeferimento da liberação do dinheiro de que precisa para aquisição de outro carro para locomoção da família.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, observou que “o óbice à restituição do valor depositado diz respeito, em síntese, à necessidade de se ‘(...) assegurar o eventual pagamento de custas processuais e o ressarcimento de dano pela prática de um crime (art. 91, I, do CP)’ e ainda porque, ‘(...) quando eles forem considerados instrumentos ou produtos do crime, serão passíveis de perdimento em favor da União (art. 91, II, do CP)’”.

“Inobstante esse fato, há que se esclarecer as circunstâncias da apreensão do veículo, questão que, por demandar análise das provas constantes dos autos, é matéria que atine à respectiva ação penal, que ainda está em curso”, destacou a magistrada, que concluiu: “considerando as circunstâncias do caso, a manutenção do depósito judicial referente ao seguro do veículo que se encontrava aos cuidados do requerente é medida que se impõe para a efetividade do disposto no art. 91, II, do Código Penal”.

A relatora, portanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.

Nº do Processo: 0005068-32.2007.4.01.3811

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa Lion S/A contra sentença que atendeu ao pedido da União Federal para desconstituir a penhora realizada sobre o Grupo Gerador 3412 800kW, de sua propriedade.


A Lion S/A alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa Espectro Construções Ltda. pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do citado Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do referido bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.

Sustenta também que a empresa Espectro Construções Ltda., ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”.

Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa Espectro Construções Ltda. mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.

Ainda segundo o magistrado, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a Espectro Construções Ltda. que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora.

O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa Lion S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”.

Nº do Processo: 0005100-71.2000.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Divulgação de invalidez psíquica de trabalhador gera dano moral

O teor do comunicado não deixava dúvida quanto à sua carga ofensiva



A Cambuci S.A terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a empregado. O motivo foi uma publicação da empresa no quadro de avisos em que revelava, a todos os funcionários, uma suposta invalidez psíquica do trabalhador. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve o valor fixado da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O empregado alegou ter sofrido abalo moral em razão da proibição do exercício da função ocupada anteriormente ao gozo da licença previdenciária acidentária, sustentando, ainda, que a divulgação de sua invalidez psíquica, através de comunicado no quadro de avisos da empresa, atingiu sua honra e causou transtornos psicológicos.

Segundo os autos, o funcionário dirigiu-se até o setor de Recursos Humanos para a retirada do comunicado do quadro de avisos. Contudo, com a demora do atendimento ao seu pedido, o próprio trabalhador foi responsável, por “pegar o papel e rasgá-lo ao meio”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado José Aírton Pereira, o teor do referido comunicado não deixa dúvida quanto à sua carga ofensiva. “Não fosse o bastante a negligência patronal em relação à publicação dos avisos afixados no mural da empresa, observa-se ainda uma injustificável demora na exclusão do Comunicado supratranscrito”, frisou o magistrado (processo: 0099200-97.2012.5.13.0025).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região


TST mantém decisão do TRT5 e condena banco a indenizar bancário com LER


O Banco Bradesco S/A não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.

Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a manifesta impertinência da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, matéria estranha à tratada nos presentes autos.

O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento. 

Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região


Distribuidora de cosméticos é condenada por discriminar promotora de vendas com alopecia

A juíza Idalia Rosa da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a Claros Distribuidora de Cosméticos Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma promotora de vendas que adquiriu alopecia areata total durante o contrato de trabalho. A trabalhadora alegou que foi demitida em razão de discriminação por causa da grave doença, que resultou na perda total de seus cabelos e pelos do corpo. A enfermidade ocorre em 1% a 2% da população e afeta ambos os sexos, todos os grupos raciais, em qualquer idade. O tipo areata surge especialmente devido a fatores autoimunes e seu agravamento é influenciado pelo emocional.


Segundo a magistrada responsável pela sentença, neste caso, a empresa não apresentou nenhum motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a despedida da empregada portadora da moléstia. “Faz parte, pois, do ordenamento jurídico pátrio a proteção contra dispensa discriminatória, cabendo a esta Justiça Especializada a sua aplicação”, fundamentou a juíza do trabalho. Na opinião dela, o dano moral atinge principalmente os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo. “Evidentemente, a condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor que é imensurável”, pontuou a juíza Idalia Rosa da Silva.

Nos autos, ficou comprovado que a promotora de vendas adoeceu durante o contrato de trabalho com a empresa e que sua doença resultou em estigma e preconceito. “Por conseguinte, considerando todo o exposto, resta claro a este juízo que a reclamada não tratou sua empregada com o respeito e zelo dos quais é merecedor todo trabalhador, tendo aviltado a dignidade humana da reclamante, uma vez que se viu discriminada e desguarnecida de emprego no momento que mais precisava deste”, concluiu a magistrada, que também determinou o pagamento de verbas rescisórias devidas pela distribuidora de cosméticos, bem como diferenças salariais, indenização do seguro desemprego, entre outros.

Processo: 000081-76.2013.5.10.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


Autor é condenado por litigância de má-fé por embargos protelatórios

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) confirmaram a decisão do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de pena por litigância de má-fé. Os magistrados consideraram que não foi especificado o fundamento legal da suspeição e/ou impedimento alegados e também não foram apresentadas provas que permitissem a investigação.


Conforme relatou a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, o procurador se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos arts. 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.

Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e procuradores que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão.

Durante o trâmite processual, o autor manifestou em petição que o juiz teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz Nakajo, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.

Na peça, foram usados, ainda, os seguintes termos:
Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!.

Embargos protelatórios
O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para retardar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário.

O autor interpôs embargos declaratórios.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


Jogo de azar pode deixar de ser motivo de demissão por justa causa

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5662/13 que revoga o dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que prevê a prática constante de jogos de azar como um dos motivos para a demissão por justa causa do empregado.


O autor, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), lembra que os jogos de azar foram proibidos pelo Decreto-Lei 9.215/46, sob o argumento de que atentam contra os bons costumes. Na opinião do parlamentar, entretanto, não faz sentido manter, na CLT, a execução dessas atividades como justificativa para demissões.

O autor acrescenta que, segundo especialistas, qualquer prática em que o fator sorte seja preponderante, como bingos, carteados e loterias, pode ser considerada jogo de azar.

Como dizer que esses jogos atentam contra os bons costumes se o próprio Poder Público faz deles uma de suas grandes fontes de receita? Há loteria específica para cada dia da semana somente na Caixa Econômica Federal! E o que dizer daqueles [jogos] explorados pela mídia eletrônica, como os baús da felicidade?, disse Bezerra.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Uol notícias


Presidente afastado da Assembleia Legislativa de RO impetra HC

O presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), deputado estadual José Hermínio Coelho (PSD), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 118787 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao indeferir pedido de liminar, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que lhe impôs o afastamento da função parlamentar e o proibiu de ingressar na prédio da Assembleia. No STF, o deputado pede o deferimento de liminar para suspender tais medidas cautelares contra ele decretadas e, no mérito, a concessão do HC para cassar a decisão que as decretou.


Ele pede o afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior, que indefere pedido de liminar. Para tanto, alega que estaria cerceado no seu direito de locomoção e que a duração das medida cautelares - 15 dias, em seguida prorrogadas por mais 15, fixadas em razão da investigação sobre um suposto esquema de estelionato, tráfico de drogas e falsificação de documentos na chamada “Operação Apocalipse” - termina nesta quinta-feira (1º). A defesa sustenta que há ameaça no direito de ir e vir de seu cliente, de forma indireta, “uma vez que o descumprimento das cautelares pode ensejar sua substituição por prisão provisória”.

Alegações

A defesa do parlamentar alega, ademais, que “inexiste permissão constitucional expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de afastamento de parlamentar de sua função”

Além disso, segundo o HC, “a existência de indícios de autoria é requisito legal indispensável para a decretação de qualquer medida dessa natureza (artigo 311 do CPP), mas sua mera invocação não supre a exigência da demonstração do requisito fático a orientar a formação do juízo de necessidade característico da cautelar, como, aliás, é do entendimento reiterado dessa Máxima Corte”.

Por outro lado, os advogados do deputado alegam que as decisões atacadas [do TJ-RO e do STJ] não enfrentaram “o fato principal que converte a medida de prorrogação das cautelares em ilegalidade flagrante, qual seja o fato de que os elementos de prova já foram colhidos quando da execução da primeira ordem decretada (primeiro afastamento por 15 dias e proibição de entrar na Assembleia), ou seja, já foi cumprida a finalidade para a qual se decretou o primeiro afastamento e a primeira proibição de acesso do paciente ao órgão legislativo”.

Processos relacionados: HC 118787

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Inquérito sobre a morte de filho do presidente da Embratur permanece arquivado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o arquivamento do inquérito que apura a morte de Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, filho do ex-deputado federal e atual presidente da Embratur Flávio Dino de Castro e Costa.

O adolescente, de 13 anos de idade, faleceu no dia 14 de fevereiro de 2012 após ser internado no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise de asma que provocou parada cardíaca. O pedido de arquivamento foi feito pelo Ministério Público após produção de perícia e pareceres de médicos especialistas.

O juízo de primeira instância concordou com o pedido de arquivamento, mas remeteu os autos para análise do procurador-geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal. Foi impetrado, então, habeas corpus no TJDF, que determinou o arquivamento do inquérito, por entender que, ao concordar expressamente com o pedido, o magistrado não poderia ter encaminhado os autos ao procurador-geral.

Reclamação

Na reclamação ajuizada perante o STJ, Flávio Dino requereu liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou que, uma vez encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o julgamento de eventual habeas corpus seria de competência do STJ.

Segundo o ministro Felix Fischer, para que uma liminar em reclamação seja deferida é necessária a demonstração conjugada do periculum in mora (risco da demora) e do fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado), requisitos que não foram verificados no caso.

Citando vários precedentes, o presidente ressaltou que a jurisprudência do STJ dispõe que “a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, mas somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada”.

Para o ministro, não houve usurpação da competência do STJ, já que no caso em questão, a decisão da primeira instância era passível de habeas corpus endereçado ao TJDF.

A decisão do presidente do STJ foi apenas sobre o pedido de liminar. O mérito da reclamação será julgado pela Terceira Seção, com relatoria do ministro Og Fernandes.

Processo relacionado: Rcl 13788

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Irmão de ex-juiz do Piauí permanecerá preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que Filder Caster Nonato Bastos, acusado de assassinar duas pessoas, deve permanecer preso.


A defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ pedindo a revogação de sua prisão cautelar, alegando que é primário, tem residência fixa, profissão definida, bom comportamento carcerário e não fez nada que pudesse atrapalhar a instrução processual.

De acordo com os autos, Filder Caster, contando com o apoio logístico de seu irmão, Osório Marques Bastos, ex-juiz de direito no Piauí, assassinou a tiros um desafeto seu e, em seguida, numa espécie de “queima de arquivo”, um outro homem.

O irmão

De acordo com a denúncia, Osório Marques Bastos, irmão do acusado e corréu no processo, seria o líder de uma facção criminosa, temido tanto por seus inimigos como por seus comparsas, por sua reputação de homem cruel.

Em 2012, a mesma Sexta Turma analisou habeas corpus em favor do ex-juiz e manteve sua prisão cautelar baseando-se na garantia da ordem pública, uma vez que Osório Bastos teria envolvimento em diversos crimes e “sempre desfrutou de um sentimento de intocável, visto que, utilizando-se de sua função de magistrado, muitas vezes arquitetava o crime, algum comparsa o executava e depois o próprio senhor Osório julgava as pessoas que acobertava”.

Em abril de 2013, na Quinta Turma do STJ, Osório Bastos teve negado seu pedido de trancamento de uma ação penal em que fora condenado a 11 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de uso restrito e favorecimento pessoal.

Para o ministro Og Fernandes, relator do novo habeas corpus submetido à Sexta Turma, a situação de Filder Caster não é diferente da do irmão e também ele apresenta periculosidade social, “principalmente porque, segundo a denúncia, foi o responsável pela execução material dos dois homicídios qualificados descritos pela acusação”.

Temor social

Ao citar a decisão da prisão preventiva do acusado, o relator destaca a necessidade de preservação da ordem pública, pois “existe um verdadeiro temor social em relação ao réu por ser irmão do ex-juiz, gerando uma falsa impressão de impunidade e condescendência estatal, em especial da Justiça”.

A decisão ressalta ainda o fato de o réu ter sido preso na casa do ex-juiz, onde foram encontradas várias armas, e em companhia de um suposto pistoleiro foragido da Justiça, acusado de matar o prefeito de Redenção do Gurgueia.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressalta ainda a periculosidade do réuevidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia. A vítima do segundo homicídio teria sido morta propositalmente por saber dos crimes cometidos pela dupla de acusados.

Demonstradas a periculosidade e a necessidade de preservação da ordem pública, a Sexta Turma não concedeu o habeas corpus e manteve a custódia cautelar do réu.

Processo relacionado: HC 236648

Fonte: Superior Tribunal Federal


Lei sobre drogas deve mudar para evitar penas desproporcionais à mulher, defende juíza


A legislação sobre drogas no Brasil é genérica e deixa o juiz sem critérios para distinguir o grande do pequeno traficante. A crítica é da juíza Telma de Verçosa Roessing, da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas de Manaus/AM, que defende alterações legislativas para evitar condenações desproporcionais. “Realmente não há como comparar a mulher que é flagrada levando drogas para o marido na prisão com uma pessoa que fica vendendo grande quantidade de drogas nas chamadas bocas de fumo. Ocorre que os tipos penais previstos na Lei de Drogas são genéricos e não fazem diferença em relação à posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, não havendo proporcionalidade das penas. O juiz fica sem critérios objetivos para nortear sua decisão”, afirmou a magistrada, em entrevista à Agência CNJ de Notícias.

Telma Roessing é uma das convidadas para o II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ) vão realizar em 21 e 22 de agosto, em Brasília/DF. Com a participação de vários especialistas, o evento tem o objetivo de discutir soluções para as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no sistema carcerário. A seguir, os principais trechos da entrevista:

A maioria das mulheres presas no Brasil é acusada ou condenada por tráfico de drogas e acaba cumprindo pena privativa de liberdade. A senhora acha que a pena de prisão é adequada?

A pena de prisão não se mostra adequada para as mulheres condenadas por tráfico de drogas nem para qualquer tipo de condenação, haja vista a barbárie do sistema prisional brasileiro constatada, inclusive, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seus mutirões carcerários. A prisão reproduz desigualdade e não corresponde às funções a ela declaradas. E, apesar de ser um mal necessário em determinadas situações, o Estado não pode querer alcançar a segurança pública só com repressão. É necessário reforçar as políticas públicas de educação, assistência social, inclusão produtiva etc. A responsabilidade pela segurança pública não é só do direito penal.

O que leva as mulheres a se envolverem com o tráfico?

Persiste, ainda, na sociedade, o discurso que associa criminalidade com periculosidade, como se o envolvimento em crimes fosse prática exclusiva de minoria de pessoas perigosas, as quais teriam de ser “transformadas” por meio do encarceramento, afastadas do convívio social. O que se percebe, entretanto, é a criminalização da pobreza. O sistema penal é seletivo. O tráfico de drogas no Brasil tem sido o grande responsável pela ascensão da criminalização feminina. Não há como não associar isso à falência do Estado nas questões sociais.

Qual o perfil das mulheres presas por tráfico de drogas?

Pesquisas realizadas no País apontam que as mulheres presas por tráfico de drogas no Brasil são, em sua maioria, provenientes de estratos sociais baixos. Essa é a clientela das penas privativas de liberdade e também das penas restritivas de direito, as quais não deixam de reproduzir a seletividade do sistema prisional. Sabe-se que os dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) indicam que, no Brasil, o tráfico de drogas ilícitas é a atividade que mais leva mulheres à prisão. No Amazonas, mais de 80% das mulheres presas são acusadas por tráfico de drogas.

O que a senhora tem a dizer sobre a mulher que é condenada por ter tentado levar drogas para o marido no presídio?

Realmente não há como comparar a mulher que é flagrada levando drogas para o marido na prisão com uma pessoa que fica vendendo grande quantidade de drogas nas chamadas bocas de fumo. Ocorre que os tipos penais previstos na Lei de Drogas são genéricos e não fazem diferença em relação à posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, não havendo proporcionalidade das penas. O juiz fica sem critérios objetivos para nortear sua decisão. Assim, seria muito importante que fossem promovidas alterações legislativas que considerassem as circunstâncias sociais, permitindo a descriminalização de condutas que poderiam ser tratadas fora do direito penal, mesmo que demandassem algum tipo de sanção.

Qual a importância da pena restritiva de direitos para a reinserção social?

Qualquer pessoa condenada que seja poupada da prisão significa ganho. A pena restritiva de direitos evita, de início, que mulheres possam se afastar de seus filhos ou até mesmo de os parir dentro de uma unidade prisional. Isso já é grande ganho em termos de contexto familiar. Por outro lado, fora do sistema carcerário, elas terão mais oportunidades de inserção em políticas públicas de inclusão social. Daí a importância do aumento de serviços públicos voltados para a execução penal alternativa dentro do Poder Executivo que trabalhem, principalmente, uma política de gênero. Para que sejam respostas eficazes, as penas restritivas de direitos devem estar inseridas em política pública ampla de alternativas penais que vislumbre outras práticas de controle social e se agregue a outras iniciativas voltadas à prevenção criminal e à inclusão social. Não tenho dúvida de que os debates do II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino vão evidenciar vários exemplos exitosos no trato com as penas alternativas. Essa troca de experiências será salutar para a construção das propostas.

Como a senhora avalia o grau de aplicação, pelo Poder Judiciário brasileiro, das penas restritivas de direito?

Há mais de 10 anos foi implantada no Brasil, no âmbito do Ministério da Justiça, a política nacional de apoio às penas e medidas alternativas, que vem tentando dar maior eficácia a essas sanções por meio de fomento à criação de estruturas de monitoramento e fiscalização. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reforçado bastante essa política no âmbito do Poder Judiciário. Antes disso, havia muita resistência dos juízes em aplicar penas restritivas de direitos, pois temiam que se transformassem em sinônimo de impunidade. Essa fase já passou. O que se busca hoje é ampliar o escopo das alternativas penais e reforçar as estruturas já existentes, com apoio do Poder Executivo dos estados. Não tenho estatísticas nacionais, mas aqui no Amazonas os juízes titulares das três Varas Especializadas em Crime de Tráfico de Drogas aplicam penas restritivas de direitos sempre que cabíveis. Há uma quantidade muito grande de processos de execuções de penas alternativas oriundos desses Juízos na vara em que atuo.

Como será a sua participação no II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino?

Minha participação no II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino diz respeito à coordenação do grupo de trabalho Tráfico de Entorpecentes e Penas Restritivas de Direitos, juntamente com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Douglas de Melo Martins. Os coordenadores dos grupos temáticos de trabalho têm a função de colocar o tema proposto em discussão, estimulando debates com a participação de todos os presentes, o que dará origem a propostas que serão votadas, aprovadas e, posteriormente, levadas à plenária para aprovação final. As propostas aprovadas, por certo, subsidiarão ações do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça