O presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), deputado estadual José Hermínio Coelho (PSD), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 118787 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao indeferir pedido de liminar, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que lhe impôs o afastamento da função parlamentar e o proibiu de ingressar na prédio da Assembleia. No STF, o deputado pede o deferimento de liminar para suspender tais medidas cautelares contra ele decretadas e, no mérito, a concessão do HC para cassar a decisão que as decretou.
Ele
pede o afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão de relator de HC impetrado em
Tribunal Superior, que indefere pedido de liminar. Para tanto,
alega que estaria cerceado no seu direito de locomoção e que a duração das
medida cautelares - 15 dias, em seguida prorrogadas por mais 15, fixadas em
razão da investigação sobre um suposto esquema de estelionato, tráfico de
drogas e falsificação de documentos na chamada “Operação Apocalipse” - termina
nesta quinta-feira (1º). A defesa sustenta que há ameaça no direito de ir e vir
de seu cliente, de forma indireta, “uma vez que o descumprimento das cautelares
pode ensejar sua substituição por prisão provisória”.
Alegações
A
defesa do parlamentar alega, ademais, que “inexiste permissão constitucional
expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do
Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão
preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de
afastamento de parlamentar de sua função”
Além
disso, segundo o HC, “a existência de indícios de autoria é requisito legal
indispensável para a decretação de qualquer medida dessa natureza (artigo 311
do CPP), mas sua mera invocação não supre a exigência da demonstração do
requisito fático a orientar a formação do juízo de necessidade característico
da cautelar, como, aliás, é do entendimento reiterado dessa Máxima Corte”.
Por
outro lado, os advogados do deputado alegam que as decisões atacadas [do TJ-RO
e do STJ] não enfrentaram “o fato principal que converte a medida de
prorrogação das cautelares em ilegalidade flagrante, qual seja o fato de que os
elementos de prova já foram colhidos quando da execução da primeira ordem
decretada (primeiro afastamento por 15 dias e proibição de entrar na
Assembleia), ou seja, já foi cumprida a finalidade para a qual se decretou o
primeiro afastamento e a primeira proibição de acesso do paciente ao órgão
legislativo”.
Processos
relacionados: HC 118787
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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