A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa Lion S/A contra sentença que atendeu ao pedido da União Federal para desconstituir a penhora realizada sobre o Grupo Gerador 3412 800kW, de sua propriedade.
A Lion
S/A alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa Espectro Construções
Ltda. pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância
decorrente do citado Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do
referido bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.
Sustenta
também que a empresa Espectro Construções Ltda., ao firmar contrato com a União
após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder
Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento
como era devido”.
Para o
relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que
desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a
análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412
800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa Espectro
Construções Ltda. mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens
constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.
Ainda
segundo o magistrado, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a
União e a Espectro Construções Ltda. que o Grupo Gerador foi adquirido antes de
sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data
anterior à penhora.
O
relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa Lion S/A não
comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da
União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser
desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”.
Nº do
Processo: 0005100-71.2000.4.01.3200
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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