Em julgamento de três recursos, a 2ª Turma do TRF da 4ª região decidiu pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento posteriormente firmado no STF. Na sessão do último dia 16 de julho, os desembargadores, por maioria, entenderam que o trânsito em julgado de decisões que favoreceram os contribuintes deveria subsistir mesmo que a atual interpretação do STF seja destoante.
No
primeiro recurso, por meio de mandado de segurança preventivo, uma sociedade de
advogados buscou fazer valer a isenção da COFINS que conquistou em julgamento
no STJ. Irresignada, a União defendeu a legalidade do Parecer PGFN/CRJ nº
492/11, intentando sujeitar a coisa julgada ao exame administrativo. Contudo,
por maioria, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no
referido parecer viola os princípios da segurança jurídica e da separação de
poderes, devendo, assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda
que o STF tenha, hoje, entendimento diverso.
Relator
do voto vencedor, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona entendeu que,
apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se ao que antes foi
estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção conquistada pelo
contribuinte merecia perdurar. Pamplona, em seu voto, dispôs desta forma: “uma
vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Poder
Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a
conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos
futuros”.
Em
outros dois julgamentos, a temática central foi semelhante, de tal sorte que o
acórdão não poderia destoar. Propostas pela Fazenda Nacional, as duas ações
tratavam-se de declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrentes de
sentenças transitadas em
julgado. Nesses casos,
os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o creditamento de
IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não tributados e sujeitos
à alíquota zero. A União, alegando ofensa aos princípios da isonomia e da livre
concorrência, pretendia, em ambos os casos, a desconstituição das sentenças e a
autorização para o Fisco efetuar o lançamento do crédito correspondente aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento das demandas.
Novamente,
por maioria, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado em favor
do contribuinte foi protegido por esta Corte. O voto divergente proferido pelo
Desembargador Pamplona restou vencedor. O Desembargador entendeu que os
processos em que prolatadas as sentenças então questionadas pela União
tramitaram regularmente, com observância de todas as condições da ação e dos
pressupostos processuais, de tal maneira, não haveria por que declarar a
inexistência dos julgados, bem como de seus efeitos no tempo.
Em
seus votos, Pamplona destacou:
“Haverá
eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da formação
da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá. Mas isso decorre
do sistema constitucional. Não podemos, sob essa perspectiva, solapar aquilo
que a Constituição confere força de imodificabilidade, inclusive por emenda
constitucional. A lei não pode atingir o direito adquirido, a coisa julgada o
ato jurídico perfeito. A decisão judicial prolatada em outro processo, com
todas as vênias, não pode também atingir a coisa julgada formada em um processo
inter partes (...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter
partes é lei, é lei entre as partes”
Nºs
dos Processos:5006618-44.2012.404.7100, 5007019-83.2011.404.7001,
5001923-24.2010.404.7001
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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