O presidente em exercício do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pedida pelo Município de
Salvador (BA) na Reclamação (RCL 16080) e suspendeu ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tramita na 28ª Vara do Trabalho
de Salvador relativa a licitações que envolvem contratação de mão de obra
terceirizada.
Na
ação civil pública, ajuizada em 2011, o MPT pretendia compelir o município “a
atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização no âmbito da
Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte das empresas contratadas, a fim de “garantir a preservação dos
interesses e direitos dos trabalhadores terceirizados”. Na fase de conciliação,
o município propôs a regulamentação do tema por meio de decreto municipal, mas
o MPT apresentou diversas sugestões à proposta, que, na sua avaliação, não
atendia a todas as providências pedidas na ação civil pública. O juízo da 28ª
Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.
Na
Reclamação ajuizada no STF, o município alega que o MPT “arvorou-se não apenas
em legislador”, mas pretendeu, com a ação civil pública, subverter “todo o já
confuso sistema de contratações da Administração Pública brasileira” na área de
prestação e serviços, “sejam eles técnicos ou não, especializados ou não, de
engenharia ou não, sujeitos à contratação por meio de pregão ou não”, sem
fundamento em preceitos legais ou constitucionais. Para o ente federativo, a
pretensão do MPT “é imiscuir-se no modo como deve ser gerida a máquina pública”.
Segundo
o reclamante, a Justiça do Trabalho, por sua vez, ao deferir os pedidos, teria
extrapolado a sua competência, definida no artigo 114 da Constituição,
decidindo sobre matéria administrativa. A decisão, que impôs à administração
pública a obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados
terceirizados, teria ainda, segundo o município, afrontado a jurisprudência do
STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que
confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei
8.666/93).
A
decisão da Justiça do Trabalho, segundo o município, teria violado ainda a
autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3395. Para o município, o entendimento do STF nessa ADI “evidencia, mesmo para
aquelas hipóteses em que há a prestação de serviços, que, quando esses serviços
se dão sob a modalidade jurídico-administrativa”, a Justiça do Trabalho não tem
competência para tratar do assunto.
No
pedido de concessão da liminar, o ente federativo ressaltou que a execução
provisória da sentença poderia gerar sensíveis prejuízos, uma vez que os
gestores municipais “dificilmente conseguirão gerir a máquina pública” a partir
das premissas dispostas na decisão.
Competência
Ao
deferir a liminar, o ministro Lewandowski esclareceu que o STF, em situações
semelhantes, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual e
Federal processar e julgar as causas que envolvam o poder público e seus
servidores temporários, e citou diversos precedentes nesse sentido, todos
fundamentados na decisão da ADI 3359. Entre eles, destacou o RE 573202, de sua
relatoria, no qual o Plenário reiterou a competência da Justiça Estadual e
Federal para “conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de
servidor público”, uma vez que a relação jurídica existente não é de trabalho,
“mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso”.
Com
este fundamento, o ministro deferiu a liminar para suspender a ação civil
pública até o julgamento final da Reclamação, sem prejuízo de melhor exame da
questão pelo relator, ministro Dias Toffoli.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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