quarta-feira, 31 de julho de 2013

Turma nega reintegração de posse sobre área considerada indígena

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão de primeiro grau que garantia, a um fazendeiro da Bahia, a posse das terras localizadas no município de Pau Brasil, em uma área considerada indígena. A sentença contestada havia sido proferida pelo Juízo da Vara Única de Ilhéus.


No recurso apresentado ao TRF, a União e o Ministério Público Federal (MPF) pediram a reforma da sentença por entenderem tratar-se de área de domínio público “insuscetível de aquisição mediante simples transcrição cartorial”. Isso porque, embora a região ainda não tenha sido demarcada, uma lei estadual de 1926 garante a preservação de recursos florestais e a proteção dos índios Pataxó e Tupinambá que lá vivem.

O MPF também alegou que os indígenas não ocupam a integralidade da área da fazenda e, segundo relato de testemunhas, já estariam acampados numa terra vizinha, o que se afigura “desproporcional a proteção possessória reivindicada”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão à União e ao Ministério Público. No voto, o magistrado frisou que o artigo 231 da Constituição Federal define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e necessárias a sua reprodução física e cultural, dentre outras características.

Dessa forma, a ocupação por não índio de terras reconhecidas como indígenas configura “mera detenção” e não gera efeitos possessórios. Este entendimento já foi adotado pelo TRF no julgamento de casos semelhantes. “Restam inaplicáveis às questões territoriais indígenas os conceitos civilistas de posse e propriedade”, ressaltou o juiz.

Como a demarcação de terras indígenas é legalmente necessária para a definição e fixação de seus limites, o relator determinou o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial e a elaboração do laudo antropológico. “Se for verificado que o imóvel efetivamente integra área indígena, tal circunstância basta para desfigurar o pretendido direito à reintegração de posse”, finalizou o magistrado.

O voto foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0001592-71.2001.4.01.3301

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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