A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão de primeiro grau que garantia, a um fazendeiro da Bahia, a posse das terras localizadas no município de Pau Brasil, em uma área considerada indígena. A sentença contestada havia sido proferida pelo Juízo da Vara Única de Ilhéus.
No
recurso apresentado ao TRF, a União e o Ministério Público Federal (MPF)
pediram a reforma da sentença por entenderem tratar-se de área de domínio
público “insuscetível de aquisição mediante simples transcrição cartorial”.
Isso porque, embora a região ainda não tenha sido demarcada, uma lei estadual
de 1926 garante a preservação de recursos florestais e a proteção dos índios
Pataxó e Tupinambá que lá vivem.
O MPF
também alegou que os indígenas não ocupam a integralidade da área da fazenda e,
segundo relato de testemunhas, já estariam acampados numa terra vizinha, o que
se afigura “desproporcional a proteção possessória reivindicada”.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira,
deu razão à União e ao Ministério Público. No voto, o magistrado frisou que o
artigo 231 da Constituição Federal define como terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios aquelas por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para
suas atividades produtivas e necessárias a sua reprodução física e cultural,
dentre outras características.
Dessa
forma, a ocupação por não índio de terras reconhecidas como indígenas configura
“mera detenção” e não gera efeitos possessórios. Este entendimento já foi
adotado pelo TRF no julgamento de casos semelhantes. “Restam inaplicáveis às
questões territoriais indígenas os conceitos civilistas de posse e
propriedade”, ressaltou o juiz.
Como a
demarcação de terras indígenas é legalmente necessária para a definição e
fixação de seus limites, o relator determinou o retorno dos autos à vara de
origem para a realização de prova pericial e a elaboração do laudo
antropológico. “Se for verificado que o imóvel efetivamente integra área
indígena, tal circunstância basta para desfigurar o pretendido direito à
reintegração de posse”, finalizou o magistrado.
O voto
foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 4.ª Turma do
Tribunal.
Nº do
Processo: 0001592-71.2001.4.01.3301
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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