O Banco Bradesco S/A
não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de
que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais
causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado
por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O
banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu
do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o
caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA).
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250
a 300
autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas
pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e
tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as
atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente
demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou
ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus
empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção
da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o
recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado,
observou a manifesta impertinência da alegação, pelo banco, de violação do
artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por
menor, matéria estranha à tratada nos presentes autos.
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar
nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do
recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade
na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam
julgamento.
Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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