quarta-feira, 31 de julho de 2013

Autor é condenado por litigância de má-fé por embargos protelatórios

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) confirmaram a decisão do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de pena por litigância de má-fé. Os magistrados consideraram que não foi especificado o fundamento legal da suspeição e/ou impedimento alegados e também não foram apresentadas provas que permitissem a investigação.


Conforme relatou a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, o procurador se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos arts. 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.

Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e procuradores que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão.

Durante o trâmite processual, o autor manifestou em petição que o juiz teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz Nakajo, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.

Na peça, foram usados, ainda, os seguintes termos:
Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!.

Embargos protelatórios
O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para retardar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário.

O autor interpôs embargos declaratórios.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


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