Poder Executivo - Decreto nº 7.397/2010
23/12/2010
DECRETO Nº 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2º A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - atuação permanente e em âmbito nacional;
II - gratuidade das ações de educação financeira;
III - prevalência do interesse público;
IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;
V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3º Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
I - um Diretor do Banco Central do Brasil;
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 5º O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6º O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7º O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.
Art. 4º Ao CONEF compete:
I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1o, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.
Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.
Art. 5º Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação; e
VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
§ 1º O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2º O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3º Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4º O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5º A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6º O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.
Art. 6º A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Henrique de Campos Meirelles
DOU
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
Poder Executivo - Decreto nº 7.396/2010 23/12/2010 DECRETO Nº 7.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 23.12.2010 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
Poder Executivo - Decreto nº 7.396/2010
23/12/2010
DECRETO Nº 7.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 898, de 20 de novembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados juntamente como "as Partes" e separadamente como "a Parte"), Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Com o ânimo de fortalecer as formas de cooperação, entendendo que assim se intensificarão suas boas e tradicionais relações;
Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e Sobre a base de um estudo recíproco de assuntos de interesse comum no âmbito da Defesa, Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
Em conformidade com suas respectivas legislações internas, respeitando as obrigações internacionais, de acordo com as restrições de Segurança Nacional, regidas pelo interesse comum, os princípios de igualdade e reciprocidade, as Partes cooperarão no âmbito da Defesa mediante:
a) promoção da cooperação, com ênfase nas áreas de investigação e desenvolvimento, apoio logístico, aquisição e obtenção de equipamentos e serviços de defesa;
b) intercâmbio de conhecimentos e experiências operacionais e de exercícios;
c) promoção de atividades combinadas de instrução, treinamento e exercícios;
d) intercâmbio de conhecimento e experiências na utilização de equipamento militar, nacional e estrangeiro;
e) intercâmbio de conhecimento, experiências e capacitação na área de Operações de Paz;
f) intercâmbio de conhecimentos, experiências e informação nas áreas de ciência e tecnologia;
g) promoção do intercâmbio acadêmico no âmbito da Defesa; e
h) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, em virtude do presente Acordo, incluirá:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e outros integrantes da estrutura de Defesa das Partes;
b) estabelecimentos de contatos e relações entre as instituições equivalentes de Defesa das Partes;
c) desenvolvimento de reuniões entre as instituições de Defesa das Partes;
d) intercâmbio de instrutores/professores e alunos de instituições militares e estabelecimentos acadêmicos de Defesa das Partes;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares e civis de interesse da Defesa das Partes;
f) visitas de navios e aeronaves militares;
g) desenvolvimento de atividades culturais e esportivas com participação do pessoal da Defesa das Partes;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes; e
i) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável pelos seus gastos, exceto quando haja convite que indique o contrário, incluindo:
a) custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem;
c) gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
d) sem prejuízo do disposto na alínea "c", deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico àquelas pessoas com enfermidades que exijam tratamento emergencial, durante o desenvolvimento de atividades bilaterais no âmbito da cooperação no domínio da Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 4
Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá as regras, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, enquanto estas sejam compatíveis com as normas regulamentadas da Parte de origem.
2. O pessoal do Intercâmbio será subalterno com relação ao pessoal da Parte anfitriã de maior antigüidade e superior ao pessoal da Parte anfitriã de menor graduação.
3. A Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal do intercâmbio por uma falta ou infração regulamentar, salvo se expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.
4. O pessoal de intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e costumes.
Artigo 5
Segurança das Matérias Classificadas
1. A informação proporcionada mutuamente ficará sujeita às disposições deste Acordo e do que dispõe a legislação nacional de cada uma das Partes sobre o assunto.
2. A Parte destinatária da informação a classificará com igual grau ao atribuído pela Parte remetente e, em conseqüência, tomará as medidas necessárias de proteção, abstendo-se de rebaixar o nível de classificação sem o consentimento prévio e por escrito da Parte originária.
3. As Partes informarão, pontual e amplamente, sobre qualquer perda ou revelação não autorizada da informação obtida sob este Acordo, devendo ser adotadas as medidas que correspondam ao seu respectivo ordenamento jurídico.
4. A informação será utilizada somente para a finalidade estabelecida no momento de proporcioná-la ou obtê-la. Para tanto, as Partes não divulgarão nenhum conteúdo recebido sob este Acordo a terceiras pessoas ou países sem o prévio consentimento por escrito da Parte que o originou.
Artigo 6
Emendas, Revisão, Protocolos Complementares e Programas
1. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes. A proposta de emenda ou revisão será formalizada através dos canais diplomáticos correspondentes.
2. As Partes poderão assinar Protocolos Complementares de Cooperação em áreas específicas da Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões poderá ocorrer dentro de sessenta (60) dias depois de recebida a última proposta. Os Protocolos, emendas ou revisões entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 9.
4. Os programas executivos de atividades específicas de cooperação derivados deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados pelo pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Chile, segundo os interesses que se compartilhem, limitados aos objetivos deste Acordo e não gerando interferência alguma nas respectivas legislações nacionais.
Artigo 7
Direitos e obrigações
1. O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações existentes para as Partes em virtude de Acordos internacionais vinculantes para ambos os Estados.
2. As Partes aceitam e entendem que a assinatura deste Acordo não implicará obrigação ou compromisso de cada uma delas para adquirir equipamento militar proveniente da ou fabricado na outra Parte.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, entre as Partes sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo. Terá duração de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais.
2. Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da recepção da Nota respectiva.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam o contrário, em relação a programas ou atividades específicas.
Feito em Santiago, em 3 de dezembro de dois mil e sete, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
_________________________
Nelson Jobim Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
_________________________
José Goñi Carrasco Ministro da Defesa
DOU
23/12/2010
DECRETO Nº 7.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 898, de 20 de novembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados juntamente como "as Partes" e separadamente como "a Parte"), Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Com o ânimo de fortalecer as formas de cooperação, entendendo que assim se intensificarão suas boas e tradicionais relações;
Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e Sobre a base de um estudo recíproco de assuntos de interesse comum no âmbito da Defesa, Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
Em conformidade com suas respectivas legislações internas, respeitando as obrigações internacionais, de acordo com as restrições de Segurança Nacional, regidas pelo interesse comum, os princípios de igualdade e reciprocidade, as Partes cooperarão no âmbito da Defesa mediante:
a) promoção da cooperação, com ênfase nas áreas de investigação e desenvolvimento, apoio logístico, aquisição e obtenção de equipamentos e serviços de defesa;
b) intercâmbio de conhecimentos e experiências operacionais e de exercícios;
c) promoção de atividades combinadas de instrução, treinamento e exercícios;
d) intercâmbio de conhecimento e experiências na utilização de equipamento militar, nacional e estrangeiro;
e) intercâmbio de conhecimento, experiências e capacitação na área de Operações de Paz;
f) intercâmbio de conhecimentos, experiências e informação nas áreas de ciência e tecnologia;
g) promoção do intercâmbio acadêmico no âmbito da Defesa; e
h) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, em virtude do presente Acordo, incluirá:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e outros integrantes da estrutura de Defesa das Partes;
b) estabelecimentos de contatos e relações entre as instituições equivalentes de Defesa das Partes;
c) desenvolvimento de reuniões entre as instituições de Defesa das Partes;
d) intercâmbio de instrutores/professores e alunos de instituições militares e estabelecimentos acadêmicos de Defesa das Partes;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares e civis de interesse da Defesa das Partes;
f) visitas de navios e aeronaves militares;
g) desenvolvimento de atividades culturais e esportivas com participação do pessoal da Defesa das Partes;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes; e
i) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável pelos seus gastos, exceto quando haja convite que indique o contrário, incluindo:
a) custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem;
c) gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
d) sem prejuízo do disposto na alínea "c", deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico àquelas pessoas com enfermidades que exijam tratamento emergencial, durante o desenvolvimento de atividades bilaterais no âmbito da cooperação no domínio da Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 4
Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá as regras, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, enquanto estas sejam compatíveis com as normas regulamentadas da Parte de origem.
2. O pessoal do Intercâmbio será subalterno com relação ao pessoal da Parte anfitriã de maior antigüidade e superior ao pessoal da Parte anfitriã de menor graduação.
3. A Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal do intercâmbio por uma falta ou infração regulamentar, salvo se expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.
4. O pessoal de intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e costumes.
Artigo 5
Segurança das Matérias Classificadas
1. A informação proporcionada mutuamente ficará sujeita às disposições deste Acordo e do que dispõe a legislação nacional de cada uma das Partes sobre o assunto.
2. A Parte destinatária da informação a classificará com igual grau ao atribuído pela Parte remetente e, em conseqüência, tomará as medidas necessárias de proteção, abstendo-se de rebaixar o nível de classificação sem o consentimento prévio e por escrito da Parte originária.
3. As Partes informarão, pontual e amplamente, sobre qualquer perda ou revelação não autorizada da informação obtida sob este Acordo, devendo ser adotadas as medidas que correspondam ao seu respectivo ordenamento jurídico.
4. A informação será utilizada somente para a finalidade estabelecida no momento de proporcioná-la ou obtê-la. Para tanto, as Partes não divulgarão nenhum conteúdo recebido sob este Acordo a terceiras pessoas ou países sem o prévio consentimento por escrito da Parte que o originou.
Artigo 6
Emendas, Revisão, Protocolos Complementares e Programas
1. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes. A proposta de emenda ou revisão será formalizada através dos canais diplomáticos correspondentes.
2. As Partes poderão assinar Protocolos Complementares de Cooperação em áreas específicas da Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões poderá ocorrer dentro de sessenta (60) dias depois de recebida a última proposta. Os Protocolos, emendas ou revisões entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 9.
4. Os programas executivos de atividades específicas de cooperação derivados deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados pelo pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Chile, segundo os interesses que se compartilhem, limitados aos objetivos deste Acordo e não gerando interferência alguma nas respectivas legislações nacionais.
Artigo 7
Direitos e obrigações
1. O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações existentes para as Partes em virtude de Acordos internacionais vinculantes para ambos os Estados.
2. As Partes aceitam e entendem que a assinatura deste Acordo não implicará obrigação ou compromisso de cada uma delas para adquirir equipamento militar proveniente da ou fabricado na outra Parte.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, entre as Partes sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo. Terá duração de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais.
2. Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da recepção da Nota respectiva.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam o contrário, em relação a programas ou atividades específicas.
Feito em Santiago, em 3 de dezembro de dois mil e sete, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
_________________________
Nelson Jobim Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
_________________________
José Goñi Carrasco Ministro da Defesa
DOU
Poder Executivo - Decreto nº 7.395/2010 23/12/2010 DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 23.12.2010 Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Poder Executivo - Decreto nº 7.395/2010
23/12/2010
DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será:
I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
12.000,00
Amapá
12.000,00
Amazonas
12.000,00
Maranhão
12.000,00
Mato Grosso
12.000,00
Pará
12.000,00
Rondônia
12.000,00
Roraima
12.000,00
Tocantins
12.000,00
Goiás
10.000,00
Mato Grosso do Sul
10.000,00
Minas Gerais
10.000,00
Alagoas
8.000,00
Bahia
8.000,00
Ceará
8.000,00
Distrito Federal
8.000,00
Paraíba
8.000,00
Pernambuco
8.000,00
Piauí
8.000,00
Rio Grande do Norte
8.000,00
Sergipe
8.000,00
Espirito Santo
8.000,00
Rio de Janeiro
8.000,00
São Paulo
8.000,00
Paraná
8.000,00
Rio Grande do Sul
8.000,00
Santa Catarina
8.000,00
ANEXO II
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
7.000,00
Amapá
7.000,00
Amazonas
7.000,00
Maranhão
7.000,00
Mato Grosso
7.000,00
Pará
7.000,00
Rondônia
7.000,00
Roraima
7.000,00
Tocantins
7.000,00
Goiás
5.600,00
Mato Grosso do Sul
5.600,00
Minas Gerais
5.600,00
Alagoas
4.200,00
Bahia
4.200,00
Ceará
4.200,00
Distrito Federal
4.200,00
Paraíba
4.200,00
Pernambuco
4.200,00
Piauí
4.200,00
Rio Grande do Norte
4.200,00
Sergipe
4.200,00
Espirito Santo
4.200,00
Rio de Janeiro
4.200,00.
São Paulo
4.200,00
Paraná
4.200,00
Rio Grande do Sul
4.200,00
Santa Catarina
4.200,00
ANEXO III
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
2.300,00
Amapá
2.300,00
Amazonas
2.300,00
Maranhão
2.300,00
Mato Grosso
2.300,00
Pará
2.300,00
Rondônia
2.300,00
Roraima
2.300,00
Tocantins
2.300,00
Goiás
2.200,00
Mato Grosso do Sul
2.200,00
Minas Gerais
2.200,00
Alagoas
2.200,00
Bahia
2.200,00
Ceará
2.200,00
Distrito Federal
2.200,00
Paraíba
2.100,00
Pernambuco
2.100,00
Piauí
2.100,00
Rio Grande do Norte
2.100,00
Sergipe
2.100,00
Espirito Santo
2.100,00
Rio de Janeiro
2.100,00
São Paulo
2.100,00
Paraná
2.100,00
Rio Grande do Sul
2.100,00
Santa Catarina
2.100,00
ANEXO IV
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
600,00
Amapá
600,00
Amazonas
600,00
Maranhão
600,00
Mato Grosso
600,00
Pará
600,00
Rondônia
600,00
Roraima 600,00
Tocantins
600,00
Goiás
600,00
Mato Grosso do Sul
600,00
Minas Gerais
600,00
Alagoas
600,00
Bahia
600,00
Ceará
600,00
Distrito Federal
600,00
Paraíba
600,00
Pernambuco
600,00
Piauí
600,00
Rio Grande do Norte
600,00
Sergipe
600,00
Espirito Santo
600,00
Rio de Janeiro
600,00
São Paulo
600,00
Paraná
600,00
Rio Grande do Sul
600,00
Santa Catarina
600,00
DOU
23/12/2010
DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será:
I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
12.000,00
Amapá
12.000,00
Amazonas
12.000,00
Maranhão
12.000,00
Mato Grosso
12.000,00
Pará
12.000,00
Rondônia
12.000,00
Roraima
12.000,00
Tocantins
12.000,00
Goiás
10.000,00
Mato Grosso do Sul
10.000,00
Minas Gerais
10.000,00
Alagoas
8.000,00
Bahia
8.000,00
Ceará
8.000,00
Distrito Federal
8.000,00
Paraíba
8.000,00
Pernambuco
8.000,00
Piauí
8.000,00
Rio Grande do Norte
8.000,00
Sergipe
8.000,00
Espirito Santo
8.000,00
Rio de Janeiro
8.000,00
São Paulo
8.000,00
Paraná
8.000,00
Rio Grande do Sul
8.000,00
Santa Catarina
8.000,00
ANEXO II
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
7.000,00
Amapá
7.000,00
Amazonas
7.000,00
Maranhão
7.000,00
Mato Grosso
7.000,00
Pará
7.000,00
Rondônia
7.000,00
Roraima
7.000,00
Tocantins
7.000,00
Goiás
5.600,00
Mato Grosso do Sul
5.600,00
Minas Gerais
5.600,00
Alagoas
4.200,00
Bahia
4.200,00
Ceará
4.200,00
Distrito Federal
4.200,00
Paraíba
4.200,00
Pernambuco
4.200,00
Piauí
4.200,00
Rio Grande do Norte
4.200,00
Sergipe
4.200,00
Espirito Santo
4.200,00
Rio de Janeiro
4.200,00.
São Paulo
4.200,00
Paraná
4.200,00
Rio Grande do Sul
4.200,00
Santa Catarina
4.200,00
ANEXO III
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
2.300,00
Amapá
2.300,00
Amazonas
2.300,00
Maranhão
2.300,00
Mato Grosso
2.300,00
Pará
2.300,00
Rondônia
2.300,00
Roraima
2.300,00
Tocantins
2.300,00
Goiás
2.200,00
Mato Grosso do Sul
2.200,00
Minas Gerais
2.200,00
Alagoas
2.200,00
Bahia
2.200,00
Ceará
2.200,00
Distrito Federal
2.200,00
Paraíba
2.100,00
Pernambuco
2.100,00
Piauí
2.100,00
Rio Grande do Norte
2.100,00
Sergipe
2.100,00
Espirito Santo
2.100,00
Rio de Janeiro
2.100,00
São Paulo
2.100,00
Paraná
2.100,00
Rio Grande do Sul
2.100,00
Santa Catarina
2.100,00
ANEXO IV
UF
REMUNERAÇÃO
Acre
600,00
Amapá
600,00
Amazonas
600,00
Maranhão
600,00
Mato Grosso
600,00
Pará
600,00
Rondônia
600,00
Roraima 600,00
Tocantins
600,00
Goiás
600,00
Mato Grosso do Sul
600,00
Minas Gerais
600,00
Alagoas
600,00
Bahia
600,00
Ceará
600,00
Distrito Federal
600,00
Paraíba
600,00
Pernambuco
600,00
Piauí
600,00
Rio Grande do Norte
600,00
Sergipe
600,00
Espirito Santo
600,00
Rio de Janeiro
600,00
São Paulo
600,00
Paraná
600,00
Rio Grande do Sul
600,00
Santa Catarina
600,00
DOU
Poder Legislativo - Lei nº 12.351/2010 23/12/2010 LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 23.12.2010 Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Poder Legislativo - Lei nº 12.351/2010
23/12/2010
LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 2º Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;
IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico;
V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
IX - individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se estenda além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção;
X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção;
XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção; e
XIII - royalties : compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.
Art. 4º A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.
Art. 5º A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Art. 6º Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de partilha de produção serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos termos do inciso II do art. 2o.
Parágrafo único. A União, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do respectivo contrato.
Art. 7º Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do potencial das áreas do présal e das áreas estratégicas.
Parágrafo único. A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no caput.
Art. 8º A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1º A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
§ 2º A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Seção II
Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Seção III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia
Art. 10. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a participação mínima da Petrobras no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1º Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2º O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
Seção IV
Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 11. Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:
I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8º desta Lei;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Seção V
Da Contratação Direta
Art. 12. O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único. Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso III do art. 10, no que couber.
Seção VI
Da Licitação
Art. 13. A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.
Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea c do inciso III do art. 10.
Subseção I
Do Edital de Licitação
Art. 15. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação mínima da Petrobras;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
Art. 16. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.
Art. 17. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, deverá apresentar com sua proposta, em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.
Subseção II
Do Julgamento da Licitação
Art. 18. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art. 10.
Seção VII
Do Consórcio
Art. 19. A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.
§ 2º Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3º O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.
Art. 21. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.
Art. 22. A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.
Art. 23. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
Art. 24. Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.
Art. 25. O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.
Art. 26. A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.
Seção VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
Art. 27. O contrato de partilha de produção preverá 2 (duas) fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.
Art. 28. O contrato de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos não se estende a qualquer outro recurso natural, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.
Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:
I - a definição do bloco objeto do contrato;
II - a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;
IV - o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;
VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;
VIII - as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;
IX - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
X - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;
XI - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
XII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;
XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;
XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;
XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de bens;
XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;
XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;
XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, e as condições para a sua extinção;
XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;
XXI - a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional;
XXII - a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e
XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
Art. 30. A Petrobras, na condição de operadora do contrato de partilha de produção, deverá:
I - informar ao comitê operacional e à ANP, no prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;
II - submeter à aprovação do comitê operacional o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, para determinação de sua comercialidade;
III - realizar a avaliação da descoberta de jazida de petróleo e de gás natural nos termos do plano de avaliação aprovado pela ANP, apresentando relatório de comercialidade ao comitê operacional;
IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e orçamentos;
V - adotar as melhores práticas da indústria do petróleo, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos e científicos pertinentes e utilizando técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas; e
VI - encaminhar ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas.
Art. 31. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único. A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.
Art. 32. O contrato de partilha de produção extinguir-se-á:
I - pelo vencimento de seu prazo;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de resolução nele previstos;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e
VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.
§ 1º A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.
§ 2º Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 33. O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção.
§ 1º O concessionário ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.
§ 2º A ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.
Art. 34. A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e
III - os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único. A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.
Art. 35. O acordo de individualização da produção indicará o operador da respectiva jazida.
Art. 36. A União, representada pela empresa pública referida no § 1º do art. 8º e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção.
§ 1º A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1º do art. 8º todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.
§ 2º O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
Art. 37. A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.
Art. 38. A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.
Art. 39. Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único. A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.
Art. 40. Transcorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção.
Parágrafo único. A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.
Art. 41. O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Art. 42. O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:
I - royalties ; e
II - bônus de assinatura.
§ 1º Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O bônus de assinatura não integra o custo em óleo, corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato de sua assinatura.
Art. 43. O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a até 1% (um por cento) do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1º A participação a que se refere o caput será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O cálculo da participação de terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.
Art. 44. Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO
Art. 45. O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9o.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.
Art. 46. A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS
Seção I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS
Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º ( VETADO)
Art. 48. O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único. É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Seção II
Dos Recursos do Fundo Social - FS
Art. 49. Constituem recursos do FS:
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - os royalties e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. .................
.............
§ 3º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo." (NR)
"Art. 50. .................
..............
§ 4º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo." (NR)
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.
Seção III
Da Política de Investimentos do Fundo Social
Art. 50. A política de investimentos do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das finalidades definidas nos arts. 47 e 48.
Parágrafo único. Os investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a volatilidade de renda e de preços na economia nacional.
Art. 51. Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital.
Parágrafo único. Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.
Art. 52. A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
Art. 53. Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 54. A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 55. A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único. O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 56. O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1º A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2º O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3º O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5º Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6º O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
Art. 57. O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
Seção IV
Da Gestão do Fundo Social
Art. 58. É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA.
§ 1º A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.
§ 4º O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais.
Art. 59. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
Art. 62. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................
..............
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
............................." (NR)
"Art. 5º As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País." (NR)
"Art. 8º ...................
..............
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
............................." (NR)
"Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei." (NR)
"Art. 22. .................
..............
§ 3º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso." (NR)
"Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
............................." (NR)
Art. 63. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 67. Revogam-se o § 1º do art. 23 e o art. 27 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO
POLÍGONO PRÉ-SAL
COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54
Longitude (W)
Latitude (S)
Vértices
5828309.85
7131717.65
1
5929556.50
7221864.57
2
6051237.54
7283090.25
3
6267090.28
7318567.19
4
6435210.56
7528148.23
5
6424907.47
7588826.11
6
6474447.16
7641777.76
7
6549160.52
7502144.27
8
6502632.19
7429577.67
9
6152150.71
7019438.85
10
5836128.16
6995039.24
11
5828309.85
7131717.65
1
MENSAGEM DE VETO Nº 707, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.940, de 2009 (no 7/10 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento Orçamento, e Gestão, e da Ciência e Tecnologia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 47
"§ 2º Do total da receita a que se refere o art. 51 auferida pelo Fundo de que trata o caput 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em programas direcionados ao desenvolvimento da educação pública, básica e superior, sendo o mínimo de 80% (oitenta por cento) destinado à educação básica e infantil."
Razões do veto
"O Fundo Social constitui uma poupança de longo prazo com vistas a assegurar os benefícios intergeracionais decorrentes da exploração do pré-sal. Nesse contexto, não é adequado fixar, previamente, quais as áreas a serem priorizadas dentre aquelas já contempladas, nas quais está incluída a educação. Por esse motivo, foi criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social, que será a instância de interface com as demandas da sociedade, e possibilitará ajustar, ao longo do tempo, a definição da destinação dos recursos resgatados."
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Relações Institucionais e a Advocacia-Geral da União, manifestaramse, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 64
"Art. 64. Ressalvada a participação da União, bem como a destinação prevista na alínea d do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a parcela restante dos royalties e participações especiais oriunda dos contratos de partilha de produção ou de concessão de que trata a mesma Lei, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados - FPE; e
II - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º A União compensará, com recursos oriundos de sua parcela em royalties e participações especiais, bem como do que lhe couber em lucro em óleo, tanto no regime de concessão quanto no regime de partilha de produção, os Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, até que estas se recomponham mediante o aumento de produção de petróleo no mar.
§ 2º Os recursos da União destinados à compensação de que trata o § 1º deverão ser repassados aos Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, simultaneamente ao repasse efetuado pela União aos demais Estados e Municípios.
§ 3º Os royalties correspondem à participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo, bem como qualquer outra forma de restituição ou compensação aos contratados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Razões do veto
"Da forma como redigido, o artigo não estabelece a fórmula ou a alíquota para obtenção do montante total dos recursos provenientes dos royalties . Igualmente, não é fixado o percentual desses valores que corresponderá à participação da União nem, consequentemente, o percentual que será destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais dados são imprescindíveis ao cálculo da parte a ser dividida entre a União e os demais entes, na forma do caput e dos incisos, e de eventual compensação, prevista no § 2º.
A proposta também não deixa claro se as regras para divisão dos recursos se restringem aos contratos futuros ou se são aplicáveis aos já em vigor. Também se observa que não foi adotado critério para a compensação de receitas aos Estados e Municípios pela União. Em ambos os casos, a consequência poderia ser uma alta litigiosidade entre os diversos atores."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DOU
23/12/2010
LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 2º Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;
IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico;
V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
IX - individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se estenda além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção;
X - ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção;
XII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção; e
XIII - royalties : compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.
Art. 4º A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.
Art. 5º A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Art. 6º Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de partilha de produção serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos termos do inciso II do art. 2o.
Parágrafo único. A União, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do respectivo contrato.
Art. 7º Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a avaliação do potencial das áreas do présal e das áreas estratégicas.
Parágrafo único. A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no caput.
Art. 8º A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1º A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
§ 2º A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
Seção II
Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Seção III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia
Art. 10. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a participação mínima da Petrobras no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1º Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2º O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
Seção IV
Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 11. Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:
I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8º desta Lei;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Seção V
Da Contratação Direta
Art. 12. O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único. Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso III do art. 10, no que couber.
Seção VI
Da Licitação
Art. 13. A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.
Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea c do inciso III do art. 10.
Subseção I
Do Edital de Licitação
Art. 15. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto do contrato de partilha de produção;
II - o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;
III - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e a respectiva participação mínima da Petrobras;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VII - o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
IX - o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o;
X - as regras e as fases da licitação;
XI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
XIV - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e
XV - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
Art. 16. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licitação de um mesmo bloco.
Art. 17. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, deverá apresentar com sua proposta, em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, caso seja vencedora da licitação.
Subseção II
Do Julgamento da Licitação
Art. 18. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art. 10.
Seção VII
Do Consórcio
Art. 19. A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.
§ 2º Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3º O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.
Art. 21. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.
Art. 22. A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.
Art. 23. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
Art. 24. Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.
Art. 25. O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.
Art. 26. A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.
Seção VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
Art. 27. O contrato de partilha de produção preverá 2 (duas) fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.
Art. 28. O contrato de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos não se estende a qualquer outro recurso natural, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.
Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:
I - a definição do bloco objeto do contrato;
II - a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
III - a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;
IV - o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI - os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;
VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;
VIII - as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;
IX - as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
X - as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;
XI - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
XII - o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;
XIII - os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;
XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;
XV - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de bens;
XVI - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
XVII - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;
XVIII - as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;
XIX - o prazo de vigência do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, e as condições para a sua extinção;
XX - o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;
XXI - a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional;
XXII - a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e
XXIII - a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
Art. 30. A Petrobras, na condição de operadora do contrato de partilha de produção, deverá:
I - informar ao comitê operacional e à ANP, no prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;
II - submeter à aprovação do comitê operacional o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, para determinação de sua comercialidade;
III - realizar a avaliação da descoberta de jazida de petróleo e de gás natural nos termos do plano de avaliação aprovado pela ANP, apresentando relatório de comercialidade ao comitê operacional;
IV - submeter ao comitê operacional o plano de desenvolvimento da produção do campo, bem como os planos de trabalho e de produção, contendo cronogramas e orçamentos;
V - adotar as melhores práticas da indústria do petróleo, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos e científicos pertinentes e utilizando técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas; e
VI - encaminhar ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas.
Art. 31. A cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condições:
I - preservação do objeto contratual e de suas condições;
II - atendimento, por parte do cessionário, dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - exercício do direito de preferência dos demais consorciados, na proporção de suas participações no consórcio.
Parágrafo único. A Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que obtiver como vencedora da licitação, nos termos do art. 14.
Art. 32. O contrato de partilha de produção extinguir-se-á:
I - pelo vencimento de seu prazo;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de resolução nele previstos;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto no contrato; e
VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.
§ 1º A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União nem conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.
§ 2º Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 33. O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção.
§ 1º O concessionário ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.
§ 2º A ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.
Art. 34. A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;
II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e
III - os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único. A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.
Art. 35. O acordo de individualização da produção indicará o operador da respectiva jazida.
Art. 36. A União, representada pela empresa pública referida no § 1º do art. 8º e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção.
§ 1º A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1º do art. 8º todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção.
§ 2º O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.
Art. 37. A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.
Art. 38. A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.
Art. 39. Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único. A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.
Art. 40. Transcorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção.
Parágrafo único. A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.
Art. 41. O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Art. 42. O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:
I - royalties ; e
II - bônus de assinatura.
§ 1º Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O bônus de assinatura não integra o custo em óleo, corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato de sua assinatura.
Art. 43. O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a até 1% (um por cento) do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1º A participação a que se refere o caput será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O cálculo da participação de terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.
Art. 44. Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produção.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO
Art. 45. O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9o.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.
Art. 46. A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS
Seção I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS
Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º ( VETADO)
Art. 48. O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único. É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Seção II
Dos Recursos do Fundo Social - FS
Art. 49. Constituem recursos do FS:
I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - os royalties e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI - outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. .................
.............
§ 3º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo." (NR)
"Art. 50. .................
..............
§ 4º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo." (NR)
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.
Seção III
Da Política de Investimentos do Fundo Social
Art. 50. A política de investimentos do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento das finalidades definidas nos arts. 47 e 48.
Parágrafo único. Os investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a volatilidade de renda e de preços na economia nacional.
Art. 51. Os recursos do FS para aplicação nos programas e projetos a que se refere o art. 47 deverão ser os resultantes do retorno sobre o capital.
Parágrafo único. Constituído o FS e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.
Art. 52. A política de investimentos do FS será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
Art. 53. Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 54. A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 55. A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único. O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 56. O fundo de investimento de que trata o art. 55 deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1º A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2º O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3º O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5º Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6º O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
Art. 57. O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
Seção IV
Da Gestão do Fundo Social
Art. 58. É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA.
§ 1º A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.
§ 4º O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais.
Art. 59. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
Art. 62. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................
..............
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
............................." (NR)
"Art. 5º As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País." (NR)
"Art. 8º ...................
..............
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
............................." (NR)
"Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei." (NR)
"Art. 22. .................
..............
§ 3º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso." (NR)
"Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
............................." (NR)
Art. 63. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 67. Revogam-se o § 1º do art. 23 e o art. 27 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO
POLÍGONO PRÉ-SAL
COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54
Longitude (W)
Latitude (S)
Vértices
5828309.85
7131717.65
1
5929556.50
7221864.57
2
6051237.54
7283090.25
3
6267090.28
7318567.19
4
6435210.56
7528148.23
5
6424907.47
7588826.11
6
6474447.16
7641777.76
7
6549160.52
7502144.27
8
6502632.19
7429577.67
9
6152150.71
7019438.85
10
5836128.16
6995039.24
11
5828309.85
7131717.65
1
MENSAGEM DE VETO Nº 707, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.940, de 2009 (no 7/10 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento Orçamento, e Gestão, e da Ciência e Tecnologia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 47
"§ 2º Do total da receita a que se refere o art. 51 auferida pelo Fundo de que trata o caput 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em programas direcionados ao desenvolvimento da educação pública, básica e superior, sendo o mínimo de 80% (oitenta por cento) destinado à educação básica e infantil."
Razões do veto
"O Fundo Social constitui uma poupança de longo prazo com vistas a assegurar os benefícios intergeracionais decorrentes da exploração do pré-sal. Nesse contexto, não é adequado fixar, previamente, quais as áreas a serem priorizadas dentre aquelas já contempladas, nas quais está incluída a educação. Por esse motivo, foi criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social, que será a instância de interface com as demandas da sociedade, e possibilitará ajustar, ao longo do tempo, a definição da destinação dos recursos resgatados."
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Relações Institucionais e a Advocacia-Geral da União, manifestaramse, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 64
"Art. 64. Ressalvada a participação da União, bem como a destinação prevista na alínea d do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a parcela restante dos royalties e participações especiais oriunda dos contratos de partilha de produção ou de concessão de que trata a mesma Lei, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados - FPE; e
II - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º A União compensará, com recursos oriundos de sua parcela em royalties e participações especiais, bem como do que lhe couber em lucro em óleo, tanto no regime de concessão quanto no regime de partilha de produção, os Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, até que estas se recomponham mediante o aumento de produção de petróleo no mar.
§ 2º Os recursos da União destinados à compensação de que trata o § 1º deverão ser repassados aos Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, simultaneamente ao repasse efetuado pela União aos demais Estados e Municípios.
§ 3º Os royalties correspondem à participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo, bem como qualquer outra forma de restituição ou compensação aos contratados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Razões do veto
"Da forma como redigido, o artigo não estabelece a fórmula ou a alíquota para obtenção do montante total dos recursos provenientes dos royalties . Igualmente, não é fixado o percentual desses valores que corresponderá à participação da União nem, consequentemente, o percentual que será destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais dados são imprescindíveis ao cálculo da parte a ser dividida entre a União e os demais entes, na forma do caput e dos incisos, e de eventual compensação, prevista no § 2º.
A proposta também não deixa claro se as regras para divisão dos recursos se restringem aos contratos futuros ou se são aplicáveis aos já em vigor. Também se observa que não foi adotado critério para a compensação de receitas aos Estados e Municípios pela União. Em ambos os casos, a consequência poderia ser uma alta litigiosidade entre os diversos atores."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DOU
Poder Legislativo - Emenda Constitucional nº 67/2010 23/12/2010 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 23.12.2010 Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Poder Legislativo - Emenda Constitucional nº 67/2010
23/12/2010
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MARCO MAIA - Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado ODAIR CUNHA - 3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2ª Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
DOU
23/12/2010
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MARCO MAIA - Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado ODAIR CUNHA - 3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2ª Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
DOU
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO 21/12/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO
21/12/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A atual divergência de interpretação consubstanciada nos Enunciados 211 e 356 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal recomenda, a fim de evitar um possível juízo negativo de admissibilidade dos recursos extremos por ausência de prequestionamento, sejam refutadas, uma a uma, as alegações de omissão formuladas pela parte que opõe embargos declaratórios objetivando atender à exigência constitucional que restringe às “causas decididas em única ou última instância” o acesso aos tribunais superiores. 2. Não incorre em omissão o voto condutor do acórdão que deixa de mencionar expressamente o §3o do art. 6o da Lei 10.559/02 mas, ao analisar a questão do alegado direito a promoções por merecimento de anistiado político, adota entendimento, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não poderiam ser exigidos do militar anistiado, para fins de promoção, os requisitos subjetivos que ele deixou de regularmente cumprir por exclusiva culpa do Estado, frisando que dentre tais requisitos, todavia, não estaria incluído o do concurso público necessário à promoção para carreira diversa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF2ª R. - EI (AC) 2007.51.01.028330-8 - 3ª S. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Marcelo Pereira - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
21/12/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A atual divergência de interpretação consubstanciada nos Enunciados 211 e 356 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal recomenda, a fim de evitar um possível juízo negativo de admissibilidade dos recursos extremos por ausência de prequestionamento, sejam refutadas, uma a uma, as alegações de omissão formuladas pela parte que opõe embargos declaratórios objetivando atender à exigência constitucional que restringe às “causas decididas em única ou última instância” o acesso aos tribunais superiores. 2. Não incorre em omissão o voto condutor do acórdão que deixa de mencionar expressamente o §3o do art. 6o da Lei 10.559/02 mas, ao analisar a questão do alegado direito a promoções por merecimento de anistiado político, adota entendimento, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não poderiam ser exigidos do militar anistiado, para fins de promoção, os requisitos subjetivos que ele deixou de regularmente cumprir por exclusiva culpa do Estado, frisando que dentre tais requisitos, todavia, não estaria incluído o do concurso público necessário à promoção para carreira diversa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF2ª R. - EI (AC) 2007.51.01.028330-8 - 3ª S. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Marcelo Pereira - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 21/12/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. I - Ausência de demonstração concreta da existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, que devam ser sanados pela interposição de embargos de declaração, eis que este recurso não é o meio apropriado para que sejam reexaminados pontos já devidamente abordados pelo acórdão. II - Embargos de declaração improvidos. (TRF2ª R. - EDcl e AI 2010.02.01.001266-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
21/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. I - Ausência de demonstração concreta da existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, que devam ser sanados pela interposição de embargos de declaração, eis que este recurso não é o meio apropriado para que sejam reexaminados pontos já devidamente abordados pelo acórdão. II - Embargos de declaração improvidos. (TRF2ª R. - EDcl e AI 2010.02.01.001266-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO 21/12/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. JUNTADO APENAS NO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO
21/12/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. JUNTADO APENAS NO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO. I - Por ocasião do julgamento do primeiro agravo de instrumento, não se tinha conhecimento de que a agravante havia substabelecido sem reserva de poderes em favor do signatário do agravo de instrumento ora em análise, uma vez que a petição de substabelecimento somente se encontra juntada neste último. II - Tendo em vista que o recurso ora interposto em nada inova em relação ao anterior, certamente, iria ensejar decisão idêntica àquela proferida no agravo de instrumento nº 2010.02.01.015350-1, qual seja, a sua conversão em agravo retido, tendo em vista não se tratar de provisão jurisdicional de reconhecida natureza urgente, aplicando-se ao caso o inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil. III - Assim sendo, como base no princípio da economia processual, bem como por não haver sido demonstrado qualquer prejuízo para a parte, merece ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer o presente agravo de instrumento, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV - Agravo interno improvido. (TRF2ª R. - Ag 2010.02.01.015684-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
21/12/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. JUNTADO APENAS NO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO. I - Por ocasião do julgamento do primeiro agravo de instrumento, não se tinha conhecimento de que a agravante havia substabelecido sem reserva de poderes em favor do signatário do agravo de instrumento ora em análise, uma vez que a petição de substabelecimento somente se encontra juntada neste último. II - Tendo em vista que o recurso ora interposto em nada inova em relação ao anterior, certamente, iria ensejar decisão idêntica àquela proferida no agravo de instrumento nº 2010.02.01.015350-1, qual seja, a sua conversão em agravo retido, tendo em vista não se tratar de provisão jurisdicional de reconhecida natureza urgente, aplicando-se ao caso o inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil. III - Assim sendo, como base no princípio da economia processual, bem como por não haver sido demonstrado qualquer prejuízo para a parte, merece ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer o presente agravo de instrumento, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV - Agravo interno improvido. (TRF2ª R. - Ag 2010.02.01.015684-8 - 1ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Aluisio Mendes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL 21/12/2010 PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE NEGADO EXCLUSIVAMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 621, I E III DO CPP. PROCEDENTE.
PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL
21/12/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE NEGADO EXCLUSIVAMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 621, I E III DO CPP. PROCEDENTE. I - A prova nova implica em verdadeira prova da inocência do revisionando. A inexistia prova quanto à autoria época da condenação. II - Toda a prova que embasou a condenação foi anteriormente apreciada pelo STF em sede de hábeas corpus, tendo sido negada a ordem por questão exclusivamente processual. III - Recurso provido. Ação revisional procedente para absolver o autor com fulcro no art. 626 c/c art. 386, V, ambos do CPP, restabelecendo no efeito ex tunc todos os direitos perdidos, inclusive sua reintegração nos quadros da Policia Federal, caso não haja outro motivo que a impeça. (TRF2ª R. - RvCr 2008.02.01.019395-4 - 1ª S. - Rel. André Fontes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
21/12/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE NEGADO EXCLUSIVAMENTE POR QUESTÃO PROCESSUAL. ART. 621, I E III DO CPP. PROCEDENTE. I - A prova nova implica em verdadeira prova da inocência do revisionando. A inexistia prova quanto à autoria época da condenação. II - Toda a prova que embasou a condenação foi anteriormente apreciada pelo STF em sede de hábeas corpus, tendo sido negada a ordem por questão exclusivamente processual. III - Recurso provido. Ação revisional procedente para absolver o autor com fulcro no art. 626 c/c art. 386, V, ambos do CPP, restabelecendo no efeito ex tunc todos os direitos perdidos, inclusive sua reintegração nos quadros da Policia Federal, caso não haja outro motivo que a impeça. (TRF2ª R. - RvCr 2008.02.01.019395-4 - 1ª S. - Rel. André Fontes - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.
Codesp garante posse de áreas no Porto de Santos arrendadas à Copag 23/12/2010
A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) assegurou o direito de retomar áreas no Porto de Santos que estavam arrendadas pela Copag Armazéns Gerais, devido ao descumprimento de contrato. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão liminar que impedia a retomada das áreas arrendadas.
A Copag terá de devolver cinco áreas localizadas à margem esquerda do porto, na Ilha Barnabé, e uma na margem direita, na Alemoa, incluindo duto submarino de interligação portuária. Segundo a Codesp, o contrato de arrendamento não estava sendo cumprido, inclusive no que se refere a investimentos e manutenção do duto, que corre riscos de vazamento que provocaria graves danos ambientais.
A liminar que impedia a devolução das áreas foi suspensa porque, segundo Pargendler, “é flagrantemente ilegítima decisão de juiz de tribunal que suspende os efeitos de decisão de outro membro do próprio tribunal”. No caso, juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar em mandado de segurança para reformar decisão proferida por juíza do mesmo tribunal, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento.
Pargendler afirmou que decisão de relator que defere medida liminar está sujeita a agravo interno, “diga o que disser o regimento interno do tribunal”. Ele explicou que, no caso de falta de previsão, o agravo interno deve ser interposto para evidenciar ofensa do princípio do colegiado ou impedimento de acesso ao STJ.
Desta forma, fica restabelecida a decisão da juíza que autorizou a Codesp a dar continuidade à rescisão do contrato e, com base no poder cautelar, determinou a retomadas das áreas portuárias em posse da Copag.
Processo: SS 2405
STJ
A Copag terá de devolver cinco áreas localizadas à margem esquerda do porto, na Ilha Barnabé, e uma na margem direita, na Alemoa, incluindo duto submarino de interligação portuária. Segundo a Codesp, o contrato de arrendamento não estava sendo cumprido, inclusive no que se refere a investimentos e manutenção do duto, que corre riscos de vazamento que provocaria graves danos ambientais.
A liminar que impedia a devolução das áreas foi suspensa porque, segundo Pargendler, “é flagrantemente ilegítima decisão de juiz de tribunal que suspende os efeitos de decisão de outro membro do próprio tribunal”. No caso, juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar em mandado de segurança para reformar decisão proferida por juíza do mesmo tribunal, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento.
Pargendler afirmou que decisão de relator que defere medida liminar está sujeita a agravo interno, “diga o que disser o regimento interno do tribunal”. Ele explicou que, no caso de falta de previsão, o agravo interno deve ser interposto para evidenciar ofensa do princípio do colegiado ou impedimento de acesso ao STJ.
Desta forma, fica restabelecida a decisão da juíza que autorizou a Codesp a dar continuidade à rescisão do contrato e, com base no poder cautelar, determinou a retomadas das áreas portuárias em posse da Copag.
Processo: SS 2405
STJ
Companhia Aérea deve indenizar irmã de vítima de acidente aéreo em R$ 120 mil 23/12/2010
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas de acidente aéreo, envolvendo um avião da empresa e o jato Legacy. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da empresa ao pagamento, reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil.
Em setembro de 2006, um boeing da companhia se chocou com um jato Legacy causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. A irmã de uma das vítimas acionou a Justiça e conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 190 mil.
Inconformada, a defesa da empresa interpôs um agravo regimental no STJ. Alegou que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a irmã não mereceria receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, tais como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor de R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.
Processo: Ag 1316179
STJ
Em setembro de 2006, um boeing da companhia se chocou com um jato Legacy causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. A irmã de uma das vítimas acionou a Justiça e conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 190 mil.
Inconformada, a defesa da empresa interpôs um agravo regimental no STJ. Alegou que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a irmã não mereceria receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, tais como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor de R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.
Processo: Ag 1316179
STJ
Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas 23/12/2010
Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico (sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, traz a regra da imutabilidade do sobrenome.
De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos – todos com menos de dez anos de idade –, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família.
O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.
Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”, entende Andrighi.
A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes.
Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.
STJ
De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos – todos com menos de dez anos de idade –, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família.
O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.
Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”, entende Andrighi.
A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes.
Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.
STJ
Leitura do consumo de água em Alagoas será feito através de serviço terceirizado 23/12/2010
Discussão versa sobre nova tecnologia na postagem da fatura
A Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL) não está mais obrigada a se utilizar dos serviços de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na entrega da sua fatura aos usuários. Essa foi a decisão tomada, em sessão de julgamento realizada na semana passada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os Correios e Telégrafos apelaram de decisão proferida na primeira instância que, após realização de inspeção judicial, não vislumbrou afronta à Constituição Federal pela estatal de Alagoas ao contratar serviço terceirizado, com a finalidade de proceder a leitura do consumo no hidrômetro, imprimir a guia e entregar de imediato a fatura ao consumidor, para o devido pagamento. O Juízo de Primeiro Grau teve, com a inspeção, a possibilidade de verificar em detalhes o funcionamento da tecnologia contratada à empresa Emissão Engenharia e Construções Ltda.
A apelante (EBCT) alegou ocorrência da preclusão pro judicato, ou seja, o Juiz não poderia reapreciar matéria por ele decidida. A empresa afirmou, também, que teria ocorrido violação ao artigo 7º da Lei nº 6.538/78, que trata da exclusividade da EBCT nos serviços de postagem e negou haver ineficiência na prestação desses serviços. A EBCT lembrou, ainda, que já havia decisão desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de acolher a sua tese.
Em seu voto, o desembargador(relator) federal Francisco Barros Dias afirmou que o serviço denominado de Leitura, Faturamento, Impressão e Entrega domiciliária (LIES), não afronta o monopólio postal da União, além do que o aparelho coletor de dados portátil também poderá realizar outras tarefas, tais como a emissão de segunda via de faturas em aberto, a atualização cadastral dos usuários e imóveis, a verificação de eventuais contestações de consumo, bem como o registro de solicitações de outros serviços por parte dos clientes. “Trata-se de uma tecnologia que irá permitir a realização de diversas rotinas de serviços”, relatou o magistrado.
TRF5
A Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL) não está mais obrigada a se utilizar dos serviços de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na entrega da sua fatura aos usuários. Essa foi a decisão tomada, em sessão de julgamento realizada na semana passada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os Correios e Telégrafos apelaram de decisão proferida na primeira instância que, após realização de inspeção judicial, não vislumbrou afronta à Constituição Federal pela estatal de Alagoas ao contratar serviço terceirizado, com a finalidade de proceder a leitura do consumo no hidrômetro, imprimir a guia e entregar de imediato a fatura ao consumidor, para o devido pagamento. O Juízo de Primeiro Grau teve, com a inspeção, a possibilidade de verificar em detalhes o funcionamento da tecnologia contratada à empresa Emissão Engenharia e Construções Ltda.
A apelante (EBCT) alegou ocorrência da preclusão pro judicato, ou seja, o Juiz não poderia reapreciar matéria por ele decidida. A empresa afirmou, também, que teria ocorrido violação ao artigo 7º da Lei nº 6.538/78, que trata da exclusividade da EBCT nos serviços de postagem e negou haver ineficiência na prestação desses serviços. A EBCT lembrou, ainda, que já havia decisão desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de acolher a sua tese.
Em seu voto, o desembargador(relator) federal Francisco Barros Dias afirmou que o serviço denominado de Leitura, Faturamento, Impressão e Entrega domiciliária (LIES), não afronta o monopólio postal da União, além do que o aparelho coletor de dados portátil também poderá realizar outras tarefas, tais como a emissão de segunda via de faturas em aberto, a atualização cadastral dos usuários e imóveis, a verificação de eventuais contestações de consumo, bem como o registro de solicitações de outros serviços por parte dos clientes. “Trata-se de uma tecnologia que irá permitir a realização de diversas rotinas de serviços”, relatou o magistrado.
TRF5
Leitura do consumo de água em Alagoas será feito através de serviço terceirizado 23/12/2010
Discussão versa sobre nova tecnologia na postagem da fatura
A Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL) não está mais obrigada a se utilizar dos serviços de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na entrega da sua fatura aos usuários. Essa foi a decisão tomada, em sessão de julgamento realizada na semana passada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os Correios e Telégrafos apelaram de decisão proferida na primeira instância que, após realização de inspeção judicial, não vislumbrou afronta à Constituição Federal pela estatal de Alagoas ao contratar serviço terceirizado, com a finalidade de proceder a leitura do consumo no hidrômetro, imprimir a guia e entregar de imediato a fatura ao consumidor, para o devido pagamento. O Juízo de Primeiro Grau teve, com a inspeção, a possibilidade de verificar em detalhes o funcionamento da tecnologia contratada à empresa Emissão Engenharia e Construções Ltda.
A apelante (EBCT) alegou ocorrência da preclusão pro judicato, ou seja, o Juiz não poderia reapreciar matéria por ele decidida. A empresa afirmou, também, que teria ocorrido violação ao artigo 7º da Lei nº 6.538/78, que trata da exclusividade da EBCT nos serviços de postagem e negou haver ineficiência na prestação desses serviços. A EBCT lembrou, ainda, que já havia decisão desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de acolher a sua tese.
Em seu voto, o desembargador(relator) federal Francisco Barros Dias afirmou que o serviço denominado de Leitura, Faturamento, Impressão e Entrega domiciliária (LIES), não afronta o monopólio postal da União, além do que o aparelho coletor de dados portátil também poderá realizar outras tarefas, tais como a emissão de segunda via de faturas em aberto, a atualização cadastral dos usuários e imóveis, a verificação de eventuais contestações de consumo, bem como o registro de solicitações de outros serviços por parte dos clientes. “Trata-se de uma tecnologia que irá permitir a realização de diversas rotinas de serviços”, relatou o magistrado.
TRF5
A Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL) não está mais obrigada a se utilizar dos serviços de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na entrega da sua fatura aos usuários. Essa foi a decisão tomada, em sessão de julgamento realizada na semana passada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os Correios e Telégrafos apelaram de decisão proferida na primeira instância que, após realização de inspeção judicial, não vislumbrou afronta à Constituição Federal pela estatal de Alagoas ao contratar serviço terceirizado, com a finalidade de proceder a leitura do consumo no hidrômetro, imprimir a guia e entregar de imediato a fatura ao consumidor, para o devido pagamento. O Juízo de Primeiro Grau teve, com a inspeção, a possibilidade de verificar em detalhes o funcionamento da tecnologia contratada à empresa Emissão Engenharia e Construções Ltda.
A apelante (EBCT) alegou ocorrência da preclusão pro judicato, ou seja, o Juiz não poderia reapreciar matéria por ele decidida. A empresa afirmou, também, que teria ocorrido violação ao artigo 7º da Lei nº 6.538/78, que trata da exclusividade da EBCT nos serviços de postagem e negou haver ineficiência na prestação desses serviços. A EBCT lembrou, ainda, que já havia decisão desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de acolher a sua tese.
Em seu voto, o desembargador(relator) federal Francisco Barros Dias afirmou que o serviço denominado de Leitura, Faturamento, Impressão e Entrega domiciliária (LIES), não afronta o monopólio postal da União, além do que o aparelho coletor de dados portátil também poderá realizar outras tarefas, tais como a emissão de segunda via de faturas em aberto, a atualização cadastral dos usuários e imóveis, a verificação de eventuais contestações de consumo, bem como o registro de solicitações de outros serviços por parte dos clientes. “Trata-se de uma tecnologia que irá permitir a realização de diversas rotinas de serviços”, relatou o magistrado.
TRF5
TJSP mantém condenação de ex-prefeito de São Carlos 23/12/2010
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de São Carlos, a empresa C. Avaliação de Políticas Públicas e o município de São Carlos.
Em 2001, o então prefeito foi acusado de contratar a empresa para pesquisa de opinião pública com fins eleitoreiros, partidários e de promoção pessoal.
A decisão de 1ª instância da Vara da Fazenda Pública destacou o desvio de finalidade e determinou que N. L. N. e o Município de São Carlos não realizassem mais as duas pesquisas de opinião faltantes. Determinou ainda que a empresa ré e o ex-prefeito devolvessem aos cofres públicos a quantia de R$ 47.840 referente às pesquisas realizadas e ao pagamento de multa no mesmo valor. N. teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e a empresa foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, pelo mesmo período.
Os réus recorreram dessa decisão e, em votação unânime, foi negado o recurso. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Vicente Rossi (relator), Oscild de Lima Júnior (revisor) e Aroldo Viotti (3º juiz).
Apelação nº 990.10.331.016-0
TJSP
Em 2001, o então prefeito foi acusado de contratar a empresa para pesquisa de opinião pública com fins eleitoreiros, partidários e de promoção pessoal.
A decisão de 1ª instância da Vara da Fazenda Pública destacou o desvio de finalidade e determinou que N. L. N. e o Município de São Carlos não realizassem mais as duas pesquisas de opinião faltantes. Determinou ainda que a empresa ré e o ex-prefeito devolvessem aos cofres públicos a quantia de R$ 47.840 referente às pesquisas realizadas e ao pagamento de multa no mesmo valor. N. teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e a empresa foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, pelo mesmo período.
Os réus recorreram dessa decisão e, em votação unânime, foi negado o recurso. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Vicente Rossi (relator), Oscild de Lima Júnior (revisor) e Aroldo Viotti (3º juiz).
Apelação nº 990.10.331.016-0
TJSP
Suspensa a Concorrência Internacional para obras da Rodovia do Progresso ERS/010 23/12/2010
O Juiz de Direito Júlio César Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar nesta quarta-feira (22/12) para suspender a abertura das propostas no Edital de Concorrência Internacional nº 002/2010 marcada para 23/12, 14 horas. A concorrência está sendo realizada para viabilizar a exploração mediante concessão patrocinada do Sistema Rodoviário ERS-010, chamada de Rodovia do Progresso, integrante do Anel Rodoviário da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça. A Ação Popular foi proposta por sete cidadãos alegando tratar-se de ato administrativo ilegal e potencialmente lesivo ao patrimônio do Estado e de todos os cidadãos. Afirmaram que o dinheiro a ser gasto, somente pelo Estado, seria suficiente para construir, no mínimo, três estradas iguais.
Para o magistrado, no modelo de licitação parceria público-privada, o pagamento da contraprestação pela Administração Pública somente poderá ocorrer após a disponibiizaçã do serviço pelo parceiro privado. Observou que é exatamente o que não está regrado pelo Edital em questão.
Considerou ainda que a Lei Federal nº 11.079/04, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, prevê a possibilidade de ser feita a contraprestação pecuniária pela Administração quando os serviços comportarem execução parcial. E isto estaria configurado, afirma, se no Edital estivesse previsto que a Administração daria início à contraprestação quando parte da rodovia estivesse operando, autonomamente e com utilidade evidente para os usuários.
A Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), lembra o julgador, em parecer, observou que não é qualquer parcela que enseja o pagamento parcial, mas apenas a parcela que já possa ser usufruída pelo usuário.
Ao concluir a decisão, transcrita na íntegra abaixo, o Juiz concluiu que, prosseguindo o processo licitatório, o Estado terá de desembolsar, de pronto, mais de R$ 200 milhões, dando início a contrato que se mostra, em análise horizontal da questão, infundadamente oneroso.
Ação Popular 11003308326 (Porto Alegre)
TJRS
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça. A Ação Popular foi proposta por sete cidadãos alegando tratar-se de ato administrativo ilegal e potencialmente lesivo ao patrimônio do Estado e de todos os cidadãos. Afirmaram que o dinheiro a ser gasto, somente pelo Estado, seria suficiente para construir, no mínimo, três estradas iguais.
Para o magistrado, no modelo de licitação parceria público-privada, o pagamento da contraprestação pela Administração Pública somente poderá ocorrer após a disponibiizaçã do serviço pelo parceiro privado. Observou que é exatamente o que não está regrado pelo Edital em questão.
Considerou ainda que a Lei Federal nº 11.079/04, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, prevê a possibilidade de ser feita a contraprestação pecuniária pela Administração quando os serviços comportarem execução parcial. E isto estaria configurado, afirma, se no Edital estivesse previsto que a Administração daria início à contraprestação quando parte da rodovia estivesse operando, autonomamente e com utilidade evidente para os usuários.
A Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), lembra o julgador, em parecer, observou que não é qualquer parcela que enseja o pagamento parcial, mas apenas a parcela que já possa ser usufruída pelo usuário.
Ao concluir a decisão, transcrita na íntegra abaixo, o Juiz concluiu que, prosseguindo o processo licitatório, o Estado terá de desembolsar, de pronto, mais de R$ 200 milhões, dando início a contrato que se mostra, em análise horizontal da questão, infundadamente oneroso.
Ação Popular 11003308326 (Porto Alegre)
TJRS
VEP manda processo de banqueiro para MP 23/12/2010
Em cumprimento à determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, a juíza Daniella Alvarez Prado, de plantão na Vara de Execuções Penais (VEP), determinou hoje, dia 22, que o processo de S. A. C., de 64 anos, seja encaminhado, com urgência para o Ministério Público estadual, a fim de que este opine sobre o pedido de progressão do regime penal do banqueiro.
No dia 19 de novembro a juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da VEP, concedeu a C. a progressão para o regime semiaberto. Dono de banco, ele foi condenado a 13 anos de prisão, em 2005, pela prática dos crimes contra o sistema financeiro, entre eles, peculato e gestão fraudulenta. C. está preso no presídio de segurança máxima, em Bangu, na Zona Oeste do Rio.
Segundo a juíza, o banqueiro cumpriu 1/6 da pena em 7 de outubro de 2009 e não cometeu qualquer falta de natureza grave no último ano, preenchendo os dois requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão, no entanto, foi cassada pela 5ª Câmara Criminal, sendo relatora a desembargadora Maria Helena Salcedo Magalhães. A decisão foi proferida no agravo impetrado pelo MP, que alegou não ter sido ouvido antes da decisão da juíza.
TJRJ
No dia 19 de novembro a juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da VEP, concedeu a C. a progressão para o regime semiaberto. Dono de banco, ele foi condenado a 13 anos de prisão, em 2005, pela prática dos crimes contra o sistema financeiro, entre eles, peculato e gestão fraudulenta. C. está preso no presídio de segurança máxima, em Bangu, na Zona Oeste do Rio.
Segundo a juíza, o banqueiro cumpriu 1/6 da pena em 7 de outubro de 2009 e não cometeu qualquer falta de natureza grave no último ano, preenchendo os dois requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão, no entanto, foi cassada pela 5ª Câmara Criminal, sendo relatora a desembargadora Maria Helena Salcedo Magalhães. A decisão foi proferida no agravo impetrado pelo MP, que alegou não ter sido ouvido antes da decisão da juíza.
TJRJ
Justiça condena Seguradora a pagar Seguro DPVAT no valor de R$ 14 mil 23/12/2010
A titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Nismar Belarmino Pereira, condenou Companhia de Seguros a pagar indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT) no valor de R$ 14 mil ao condutor E.J.B..
Conforme os autos (nº 401097-76.2010.8.06.0001/0), no dia 5 de setembro de 2006, ele sofreu acidente de trânsito, tendo ficado, de acordo com laudo médico acostado ao processo, “inválido para a prática de direção”. O motorista procurou a seguradora para receber indenização do Seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos vigentes à época, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente.
No entanto, a empresa autorizou apenas o conserto do veículo, no valor de R$ 2.092,50. E.J.B. requereu, por via judicial, o reparo ao dano sofrido. Na contestação, a seguradora afirmou não poder figurar como polo passivo da ação, alegando que a Seguradora L. seria a única responsável pela gestão do DPVAT.
Na sentença, a juíza considerou que tanto a Companhia de Seguros quanto a Seguradora L. “são responsáveis, conferindo ao promovente a possibilidade de cobrar o adimplemento de seu crédito de qualquer das partes ou de ambas simultaneamente.”
A magistrada entendeu que E.J.B. tem direito a receber R$ 14 mil, o equivalente a 40 salários mínimos da época (R$ 350,00). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (16/12).
TJCE
Conforme os autos (nº 401097-76.2010.8.06.0001/0), no dia 5 de setembro de 2006, ele sofreu acidente de trânsito, tendo ficado, de acordo com laudo médico acostado ao processo, “inválido para a prática de direção”. O motorista procurou a seguradora para receber indenização do Seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos vigentes à época, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente.
No entanto, a empresa autorizou apenas o conserto do veículo, no valor de R$ 2.092,50. E.J.B. requereu, por via judicial, o reparo ao dano sofrido. Na contestação, a seguradora afirmou não poder figurar como polo passivo da ação, alegando que a Seguradora L. seria a única responsável pela gestão do DPVAT.
Na sentença, a juíza considerou que tanto a Companhia de Seguros quanto a Seguradora L. “são responsáveis, conferindo ao promovente a possibilidade de cobrar o adimplemento de seu crédito de qualquer das partes ou de ambas simultaneamente.”
A magistrada entendeu que E.J.B. tem direito a receber R$ 14 mil, o equivalente a 40 salários mínimos da época (R$ 350,00). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (16/12).
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