Poder Executivo - Decreto nº 7.396/2010
23/12/2010
DECRETO Nº 7.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 23.12.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 898, de 20 de novembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados juntamente como "as Partes" e separadamente como "a Parte"), Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Com o ânimo de fortalecer as formas de cooperação, entendendo que assim se intensificarão suas boas e tradicionais relações;
Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e Sobre a base de um estudo recíproco de assuntos de interesse comum no âmbito da Defesa, Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
Em conformidade com suas respectivas legislações internas, respeitando as obrigações internacionais, de acordo com as restrições de Segurança Nacional, regidas pelo interesse comum, os princípios de igualdade e reciprocidade, as Partes cooperarão no âmbito da Defesa mediante:
a) promoção da cooperação, com ênfase nas áreas de investigação e desenvolvimento, apoio logístico, aquisição e obtenção de equipamentos e serviços de defesa;
b) intercâmbio de conhecimentos e experiências operacionais e de exercícios;
c) promoção de atividades combinadas de instrução, treinamento e exercícios;
d) intercâmbio de conhecimento e experiências na utilização de equipamento militar, nacional e estrangeiro;
e) intercâmbio de conhecimento, experiências e capacitação na área de Operações de Paz;
f) intercâmbio de conhecimentos, experiências e informação nas áreas de ciência e tecnologia;
g) promoção do intercâmbio acadêmico no âmbito da Defesa; e
h) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, em virtude do presente Acordo, incluirá:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e outros integrantes da estrutura de Defesa das Partes;
b) estabelecimentos de contatos e relações entre as instituições equivalentes de Defesa das Partes;
c) desenvolvimento de reuniões entre as instituições de Defesa das Partes;
d) intercâmbio de instrutores/professores e alunos de instituições militares e estabelecimentos acadêmicos de Defesa das Partes;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares e civis de interesse da Defesa das Partes;
f) visitas de navios e aeronaves militares;
g) desenvolvimento de atividades culturais e esportivas com participação do pessoal da Defesa das Partes;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes; e
i) cooperação em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável pelos seus gastos, exceto quando haja convite que indique o contrário, incluindo:
a) custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem;
c) gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e
d) sem prejuízo do disposto na alínea "c", deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico àquelas pessoas com enfermidades que exijam tratamento emergencial, durante o desenvolvimento de atividades bilaterais no âmbito da cooperação no domínio da Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 4
Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá as regras, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, enquanto estas sejam compatíveis com as normas regulamentadas da Parte de origem.
2. O pessoal do Intercâmbio será subalterno com relação ao pessoal da Parte anfitriã de maior antigüidade e superior ao pessoal da Parte anfitriã de menor graduação.
3. A Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal do intercâmbio por uma falta ou infração regulamentar, salvo se expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.
4. O pessoal de intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e costumes.
Artigo 5
Segurança das Matérias Classificadas
1. A informação proporcionada mutuamente ficará sujeita às disposições deste Acordo e do que dispõe a legislação nacional de cada uma das Partes sobre o assunto.
2. A Parte destinatária da informação a classificará com igual grau ao atribuído pela Parte remetente e, em conseqüência, tomará as medidas necessárias de proteção, abstendo-se de rebaixar o nível de classificação sem o consentimento prévio e por escrito da Parte originária.
3. As Partes informarão, pontual e amplamente, sobre qualquer perda ou revelação não autorizada da informação obtida sob este Acordo, devendo ser adotadas as medidas que correspondam ao seu respectivo ordenamento jurídico.
4. A informação será utilizada somente para a finalidade estabelecida no momento de proporcioná-la ou obtê-la. Para tanto, as Partes não divulgarão nenhum conteúdo recebido sob este Acordo a terceiras pessoas ou países sem o prévio consentimento por escrito da Parte que o originou.
Artigo 6
Emendas, Revisão, Protocolos Complementares e Programas
1. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes. A proposta de emenda ou revisão será formalizada através dos canais diplomáticos correspondentes.
2. As Partes poderão assinar Protocolos Complementares de Cooperação em áreas específicas da Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões poderá ocorrer dentro de sessenta (60) dias depois de recebida a última proposta. Os Protocolos, emendas ou revisões entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 9.
4. Os programas executivos de atividades específicas de cooperação derivados deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados pelo pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Chile, segundo os interesses que se compartilhem, limitados aos objetivos deste Acordo e não gerando interferência alguma nas respectivas legislações nacionais.
Artigo 7
Direitos e obrigações
1. O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações existentes para as Partes em virtude de Acordos internacionais vinculantes para ambos os Estados.
2. As Partes aceitam e entendem que a assinatura deste Acordo não implicará obrigação ou compromisso de cada uma delas para adquirir equipamento militar proveniente da ou fabricado na outra Parte.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, entre as Partes sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo. Terá duração de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais.
2. Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da recepção da Nota respectiva.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam o contrário, em relação a programas ou atividades específicas.
Feito em Santiago, em 3 de dezembro de dois mil e sete, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
_________________________
Nelson Jobim Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
_________________________
José Goñi Carrasco Ministro da Defesa
DOU
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