A titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Nismar Belarmino Pereira, condenou Companhia de Seguros a pagar indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT) no valor de R$ 14 mil ao condutor E.J.B..
Conforme os autos (nº 401097-76.2010.8.06.0001/0), no dia 5 de setembro de 2006, ele sofreu acidente de trânsito, tendo ficado, de acordo com laudo médico acostado ao processo, “inválido para a prática de direção”. O motorista procurou a seguradora para receber indenização do Seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos vigentes à época, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente.
No entanto, a empresa autorizou apenas o conserto do veículo, no valor de R$ 2.092,50. E.J.B. requereu, por via judicial, o reparo ao dano sofrido. Na contestação, a seguradora afirmou não poder figurar como polo passivo da ação, alegando que a Seguradora L. seria a única responsável pela gestão do DPVAT.
Na sentença, a juíza considerou que tanto a Companhia de Seguros quanto a Seguradora L. “são responsáveis, conferindo ao promovente a possibilidade de cobrar o adimplemento de seu crédito de qualquer das partes ou de ambas simultaneamente.”
A magistrada entendeu que E.J.B. tem direito a receber R$ 14 mil, o equivalente a 40 salários mínimos da época (R$ 350,00). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (16/12).
TJCE
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