Por encontrar-se hospitalizada, a doméstica não pôde responder à patroa, ao ser por ela contactada via aplicativo de telefone celular, em certo dia do mês de dezembro de 2016. Como retaliação a esse fato, a patroa passou a impedi-la de trabalhar após seu retorno, o que fez com que a empregada buscasse na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Diante desses fatos, apurados pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao julgar o recurso da ré na 11ª Turma do TRT mineiro, o relator deu razão à doméstica. Refutando a alegação patronal de que o fato de impedir a empregada de trabalhar não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta, o relator explicou que essa, na verdade, é a principal obrigação contratual do empregador. Ou seja, deve ser permitido à empregada que desenvolva suas atividades, a fim de que ela tenha direito aos salários pactuados. Assim, ao descumpri-la, o empregador incide na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Por fim, o desembargador ainda ponderou que deixar de cumprir essa obrigação não apenas autoriza a rescisão contratual indireta como, por vezes, pode atingir a esfera extrapatrimonial, sob o viés do ócio forçado, levando o empregador ao dever de indenizar o trabalhador por danos morais.
Por essas razões, o julgador julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, mantendo a condenação de pagar as verbas rescisórias cabíveis.
Processo
PJe: 0010101-87.2017.5.03.0165 (ROPS)
Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24600
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
sexta-feira, 30 de junho de 2017
Vítima de assédio moral no trabalho, mulher será indenizada pelo superior hierárquico
28/06/2017 18:39
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um agente público em cargo de chefia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 12 mil, em favor de subordinada que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O caso ocorreu em município do sul do Estado. A mulher alega que a perseguição teve início após seu retorno de licença-maternidade. A partir daí ela passou a receber intimidações agressivas e desrespeitosas, que geraram danos de ordem física e psicológica.
A servidora conta que recebia tratamento diferenciado em relação aos demais colegas, mediante tratamento hostil que importava em ridicularização perante terceiros. Segundo os autos, constam reclamações da chefia sobre o fato da autora levar a filha ao pediatra, a proibição do ingresso de seu marido no setor do trabalho, e, particularmente, a suspensão da realização de festas de aniversário no ambiente de trabalho justamente após suas colegas terem lhe homenageado pela data natalícia. Em sua defesa, o chefe refutou todas as alegações e justificou que apenas buscava estabelecer uma administração voltada à contenção de gastos, com elevação de produtividade e eficiência. Disse, inclusive, que a mulher por diversas vezes deixou de cumprir com empenho suas funções.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou que cobranças em ambientes de trabalho são necessárias, desde que não demonstrem um relacionamento conturbado. "Todavia, merece inteiro repúdio o comportamento agressivo e desrespeitoso cometido por superior hierárquico de forma reiterada, com carga eficiente para minar a saúde psicológica dos servidores no ambiente de trabalho, ensejando, ademais, clima de hostilidade no recinto", destacou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016740-18.2009.8.24.0020).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/vitima-de-assedio-moral-no-trabalho-mulher-sera-indenizada-pelo-superior-hierarquico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um agente público em cargo de chefia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 12 mil, em favor de subordinada que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O caso ocorreu em município do sul do Estado. A mulher alega que a perseguição teve início após seu retorno de licença-maternidade. A partir daí ela passou a receber intimidações agressivas e desrespeitosas, que geraram danos de ordem física e psicológica.
A servidora conta que recebia tratamento diferenciado em relação aos demais colegas, mediante tratamento hostil que importava em ridicularização perante terceiros. Segundo os autos, constam reclamações da chefia sobre o fato da autora levar a filha ao pediatra, a proibição do ingresso de seu marido no setor do trabalho, e, particularmente, a suspensão da realização de festas de aniversário no ambiente de trabalho justamente após suas colegas terem lhe homenageado pela data natalícia. Em sua defesa, o chefe refutou todas as alegações e justificou que apenas buscava estabelecer uma administração voltada à contenção de gastos, com elevação de produtividade e eficiência. Disse, inclusive, que a mulher por diversas vezes deixou de cumprir com empenho suas funções.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou que cobranças em ambientes de trabalho são necessárias, desde que não demonstrem um relacionamento conturbado. "Todavia, merece inteiro repúdio o comportamento agressivo e desrespeitoso cometido por superior hierárquico de forma reiterada, com carga eficiente para minar a saúde psicológica dos servidores no ambiente de trabalho, ensejando, ademais, clima de hostilidade no recinto", destacou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016740-18.2009.8.24.0020).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/vitima-de-assedio-moral-no-trabalho-mulher-sera-indenizada-pelo-superior-hierarquico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Reforma trabalhista é injusta e inconstitucional, afirma Anamatra
Em audiência pública no Senado, presidente da Anamatra defende que é preciso reconhecer e retirar do PLC 38/2017 questões que agridem a Constituição Federal
O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, participou na última terça (27/6), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, de audiência pública para debater o PLC nº 38/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista. Em sua intervenção, o magistrado afirmou que o projeto é injusto e inconstitucional e que é necessário mais tempo para reconhecer e retirar do texto diversas inconstitucionalidade nele presentes. “Sem isso, com o açodamento, o que teremos é um texto inconstitucional nas mãos de juízes, advogados e procuradores”, disse.
Feliciano fez referência à nota técnica apresentada pela Anamatra em parceria com as outras entidades, cujo teor embasou voto em separado protocolizado pelo senador Paulo Paim (PT-SP), que aponta as inconstitucionalidades formais e materiais que viciam o projeto. Na nota, as entidades afirmam que o PLC “fere de morte direitos e garantias dos trabalhadores brasileiros assegurados na Constituição Federal”, inclusive com “a criação de obstáculos de acesso à justiça pelo trabalhador que tem seus direitos descumpridos e/ou sonegados”.
Entre os problemas do projeto citados por Feliciano na audiência estão a agressão ao princípio da isonomia e do livre convencimento motivado do juiz e a prevalência do negociado sobre o legislado com a previsão de flexibilização do Direito do Trabalho, fazendo com que a condição do trabalhador abrangido por aquele acordo ou convenção seja piorada em relação a lei. “Trata-se de uma possibilidade que não está autorizada pela Constituição, que prevê a alteração apenas para a melhoria da condição social”, disse.
O magistrado também atacou duramente as alterações previstas no projeto quanto a questão da saúde e segurança no trabalho. Nesse sentido, Feliciano criticou o fato de a proposta não tratar questões relacionas à jornada e intervalo no escopo da saúde e segurança. “O projeto retrocede 200 anos. Isso não é modernização”.
Negociação individual - Feliciano criticou ainda previsão do PLC de negociação individual com o trabalhador, sem a intermediação dos sindicatos. “Basta que o trabalhador autorize, a qualquer momento do contrato de trabalho, e estará sujeito a uma jornada de 12 horas, por exemplo, embora a Constituição diga que o limite máximo é de 8 horas e a CLT diga que mesmo a prorrogação não pode ultrapassar 10 horas” exemplificou.
Outra preocupação apontada pelo presidente da Anamatra foi a criação da figura do trabalhador hipersuficiente, que recebe mais de R$ 11 mil, que poderá negociar sobre a flexibilização de diversos direitos, independente da intervenção do sindicato.
Fonte: Anamatra
Fonte compartilhada: http://www.trt20.jus.br/10-noticias/8269-reforma-trabalhista-e-injusta-e-inconstitucional-afirma-anamatra
Construtora tem de indenizar por problemas estruturais em imóvel
- 29/06/2017 17h27
A Construtora B(suprimido) deverá pagar R$ 10 mil ao casal V e G, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
De acordo com os autos, o casal adquiriu da Construtora B um apartamento no Conjunto Residencial Cerrado VII, usando verba oriunda do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras. Diante disso, eles moveram ação judicial.
O juízo da comarca de Goiânia condenou a construtora ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a B interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o casal.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o vínculo jurídico entre os autores e a Caixa Econômica Federal decorre apenas do financiamento. “Os autores pretendem ser indenizados pelos vícios construtivos que teriam sido causados pela construtora requerida e não pelo financiamento. Daí a legitimidade da ré, que, ao que se extrai do contrato foi quem edificou a unidade habitacional adquirida pelos autores”, explicou o desembargador.
De acordo com o Norival Santomé, o construtor tem a obrigação de entregar a obra contratada em perfeitas condições de uso e velar pela sua segurança, assumindo o compromisso de executar os trabalhos de modo satisfatório, seguro e funcional.
“Os autores da apelação têm o direito potestativo, assegurado pela própria lei consumerista, de proceder à reparação da unidade no prazo de 30 dias”, ressaltou o magistrado. Para o desembargador, diante de todas as razões explicitadas, o valor da indenização da sentença deve ser majorada de R$ 6 mil para R$ 10 mil, tendo por objetivo recompensar os prejuízos obtidos pelos autores.
“Assim sendo, o abalo psicológico sofrido pelos autores é patente, pois é nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel com muitos problemas construtivos”, salientou Norival Santomé. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15703-construtora-tera-de-indenizar-casal-que-teve-problemas-com-edificacao
Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma
DECISÃO
29/06/2017 08:38
Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.
No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais
O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.
Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.
O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil
O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
Destaques de hoje
- Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa
- Previdência Usiminas não deve pagar aposentadoria complementar a ex-empregados da Cofavi
- Assessoria Especial da Presidência destacada para reduzir estoque de processos conclui trabalho em mais dois gabinetes
- Ações para apurar danos ambientais da CSN prosseguirão na Justiça Federal
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1554153
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/N%C3%A3o-pode-haver-venda-casada-de-cart%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-e-seguro,-decide-Terceira-Turma
Afastados danos morais a pessoa jurídica por descumprimento de contrato comercial
DECISÃO
29/06/2017 10:14
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de equipamentos firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral.
O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de construção em razão de suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos.
O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Honra objetiva
Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade.
A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.
“Afinal, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.
Conclusão genérica
No caso julgado, a relatora concluiu que o TJMA, ao fixar a obrigação de ressarcimento do dano moral, apontou de forma genérica que o inadimplemento contratual causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade.
“Assim, partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
- Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa
- Previdência Usiminas não deve pagar aposentadoria complementar a ex-empregados da Cofavi
- Assessoria Especial da Presidência destacada para reduzir estoque de processos conclui trabalho em mais dois gabinetes
- Ações para apurar danos ambientais da CSN prosseguirão na Justiça Federal
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658692
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Afastados-danos-morais-a-pessoa-jur%C3%ADdica-por-descumprimento-de-contrato-comercial
Terminar namoro após ganhar presentes e passagens não configura estelionato sentimental
A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não têm o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.
A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular. Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.” Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, “tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar.” Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica. Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu. Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”. A decisão recursal foi unânime. Processo: 20160710003003
Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24608
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quinta-feira, 29 de junho de 2017
A responsabilidade de guarda de cartão e senha pessoal de banco é do cliente
26/06/2017 15:18:40
Não há como se imputar à Caixa Econômica Federal (CEF) a responsabilidade nas situações de falha, pelo cliente, do dever de guarda de seu cartão magnético e senha pessoal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso, na última semana, a um poupador de Sapucaia do Sul (RS) que pedia a devolução de quantia sacada e debitada de sua conta poupança.
O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e realizava depósitos mensais. Em maio de 2009, relata que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.
Ainda, o poupador disse que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele realizadas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica "luz".
No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio e sim sua esposa.
O homem ajuizou ação solicitando a condenação da CEF ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a réu a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4.400,00 por indenização de danos morais. O autor recorreu ao tribunal pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “Restando demonstrado que alguns saques da conta poupança foram feitos com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica 'DEBITO LUZ' configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a CEF ser condenada a indenizar a parte autora”, afirmou a desembargadora.
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12941
Juiz determina que Unimed forneça terapia a criança com autismo
27/06/2017 17h00
autismo
O juiz Lionardo José de Oliveira, juiz substituto na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que a Unimed Planos de Saúde forneça a criança com autismo três sessões, de duas horas cada, de Terapia Comportamental ABA, desenvolvida por psicólogo; duas sessões semanais de Terapia Ocupacional com trabalho de integração sensorial; duas sessões semanais de Fonoterapia com método Haney; e uma sessão semanal de Equoterapia. Caso haja descumprimento da liminar, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 10 mil, mais R$ 500 por dia de inadimplemento.
A mãe da criança ajuizou ação contra a Unimed alegando que seu filho foi diagnosticado com síndrome de espectro autista em grau severo. Explicou que a médica responsável por ele prescreveu os tratamentos, mas houve recusa do plano de saúde, argumentando que não dispõe de profissionais habilitados para fornecer as terapias requisitadas. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para que a Unimed custeie o tratamento prescrito pela médica.
Lionardo José de Oliveira verificou que o perigo de dano à saúde resultou demonstrado pelo atestado médico. Explicou que não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pelo cliente, mas que essa decisão é de responsabilidade do médico que o acompanha.
“Não se pode elidir o direito do autor controverter acerca do plano de saúde do qual é beneficiário e as condições para o custeio de eventual tratamento. Essa vedação atenta contra o princípio da função social do contrato e coloca a operadora em vantagem exagerada”, afirmou o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15677-juiz-determina-que-unimed-forneca-terapia-a-crianca-com-autismo
autismo
O juiz Lionardo José de Oliveira, juiz substituto na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que a Unimed Planos de Saúde forneça a criança com autismo três sessões, de duas horas cada, de Terapia Comportamental ABA, desenvolvida por psicólogo; duas sessões semanais de Terapia Ocupacional com trabalho de integração sensorial; duas sessões semanais de Fonoterapia com método Haney; e uma sessão semanal de Equoterapia. Caso haja descumprimento da liminar, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 10 mil, mais R$ 500 por dia de inadimplemento.
A mãe da criança ajuizou ação contra a Unimed alegando que seu filho foi diagnosticado com síndrome de espectro autista em grau severo. Explicou que a médica responsável por ele prescreveu os tratamentos, mas houve recusa do plano de saúde, argumentando que não dispõe de profissionais habilitados para fornecer as terapias requisitadas. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para que a Unimed custeie o tratamento prescrito pela médica.
Lionardo José de Oliveira verificou que o perigo de dano à saúde resultou demonstrado pelo atestado médico. Explicou que não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pelo cliente, mas que essa decisão é de responsabilidade do médico que o acompanha.
“Não se pode elidir o direito do autor controverter acerca do plano de saúde do qual é beneficiário e as condições para o custeio de eventual tratamento. Essa vedação atenta contra o princípio da função social do contrato e coloca a operadora em vantagem exagerada”, afirmou o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15677-juiz-determina-que-unimed-forneca-terapia-a-crianca-com-autismo
PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE INCLUIR NETA SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE DA SEGURADA
por AF — publicado em 27/06/2017 17:55
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó. De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/plano-de-saude-tera-que-incluir-neta-sob-guarda-da-avo-como-dependente-da-segurada
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó. De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/plano-de-saude-tera-que-incluir-neta-sob-guarda-da-avo-como-dependente-da-segurada
quarta-feira, 28 de junho de 2017
Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar
Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou fotos dela nua. Captadas sem autorização na tela de um computador e depois repassadas, as imagens chegarem às redes sociais e foram vistas por colegas, amigos e familiares.
Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.
À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria "presente" de dois meses de namoro.
Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.
O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa na frente da webcam, enfatizou o magistrado.
Acordo
O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.
Fonte: TJ-RS
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=55574
Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.
À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria "presente" de dois meses de namoro.
Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.
O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa na frente da webcam, enfatizou o magistrado.
Acordo
O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.
Fonte: TJ-RS
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=55574
Jovem receberá pensão e R$ 140 mil após limitação física por disparos de arma de fogo
27/06/2017 16:57 508 visualizações
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou solidariamente pai e filho ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixados em R$ 140 mil, mais pensão mensal no valor de um salário mínimo nacional, em benefício de um jovem que ficou paraplégico após ser alvejado pelas costas, em crime registrado em comarca do extremo norte do Estado. O autor dos disparos, menor de idade na época dos fatos, teve sua responsabilidade comprovada em processo próprio de apuração de ato infracional.
Seu pai, de profissão militar, embora não tenha qualquer participação no ato em si, foi condenado solidariamente na esfera civil. Nesta área, os pais são responsabilizados de forma objetiva em relação aos atos praticados pelos filhos e tem o dever de repará-los. Em decorrência do tiros, a vítima sofreu grave limitação funcional de seu corpo, com perda de movimentos voluntários de tronco e membros inferiores, ausência de sensibilidade táctil e dolorosa, limitações para atividades da vida diária e controle de funções fisiológicas, segundo conclusões da perícia. O desembargador Marcus Túlio Sartorato foi o relator da apelação e a decisão foi unânime (Apelação cível n. 0004568-84.2005.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/jovem-recebera-pensao-e-r-140-mil-apos-limitacao-fisica-por-disparos-de-arma-de-fogo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou solidariamente pai e filho ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixados em R$ 140 mil, mais pensão mensal no valor de um salário mínimo nacional, em benefício de um jovem que ficou paraplégico após ser alvejado pelas costas, em crime registrado em comarca do extremo norte do Estado. O autor dos disparos, menor de idade na época dos fatos, teve sua responsabilidade comprovada em processo próprio de apuração de ato infracional.
Seu pai, de profissão militar, embora não tenha qualquer participação no ato em si, foi condenado solidariamente na esfera civil. Nesta área, os pais são responsabilizados de forma objetiva em relação aos atos praticados pelos filhos e tem o dever de repará-los. Em decorrência do tiros, a vítima sofreu grave limitação funcional de seu corpo, com perda de movimentos voluntários de tronco e membros inferiores, ausência de sensibilidade táctil e dolorosa, limitações para atividades da vida diária e controle de funções fisiológicas, segundo conclusões da perícia. O desembargador Marcus Túlio Sartorato foi o relator da apelação e a decisão foi unânime (Apelação cível n. 0004568-84.2005.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/jovem-recebera-pensao-e-r-140-mil-apos-limitacao-fisica-por-disparos-de-arma-de-fogo
Com 29 quilos de excesso, passageiro não queria pagar sobretaxa sobre bagagem em voo
27/06/2017 15:51 960 visualizações
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que referendou conduta de empresa aérea nacional ao cobrar excesso de bagagem oriunda de voo internacional em caso de passagem não conjugada. Segundo definição da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o termo identifica viagens com conexão em que existem distintos contratos de transportes por trecho. O passageiro buscava indenização por danos morais e materiais por considerar tal cobrança abusiva.
Ele relata que adquiriu bilhete único para viagem de Guayaquil, no Equador, para Florianópolis, com conexão em São Paulo. Já no primeiro embarque ele precisou pagar excesso. Na conexão, em São Paulo, ao fazer o check-in para a capital catarinense, novamente lhe foi imposto a sobretaxa: mais R$ 1 mil por 29 quilos excedentes. Ele considerou o valor absurdo e abusivo. O consumidor discutiu com os funcionários da companhia, perdeu o voo e precisou adquirir passagem com outra empresa para chegar até a Ilha de Santa Catarina.
O desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, explica que o deslinde da questão está ligada ao conceito de passagem conjugada aplicada pela Anac, cuja distinção maior envolve o destino final das bagagens. "Assim, em havendo apenas um contrato de transporte, mesmo que com empresas diferentes, o passageiro terá direito à franquia de bagagem do destino internacional. Porém, se as passagens não forem conjugadas, ou seja, com contrato de transporte distintos, haverá necessidade de um novo check in e, consequentemente, a cobrança de nova taxa por excesso de bagagem será devida", resumiu. A decisão foi unânime (Apelação cível. 0069988-79.2012.8.24.0023).
Fotos: Ângelo Medeiros/Assessoria de Imprensa TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/com-29-quilos-de-excesso-passageiro-nao-queria-pagar-sobretaxa-sobre-bagagem-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que referendou conduta de empresa aérea nacional ao cobrar excesso de bagagem oriunda de voo internacional em caso de passagem não conjugada. Segundo definição da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o termo identifica viagens com conexão em que existem distintos contratos de transportes por trecho. O passageiro buscava indenização por danos morais e materiais por considerar tal cobrança abusiva.
Ele relata que adquiriu bilhete único para viagem de Guayaquil, no Equador, para Florianópolis, com conexão em São Paulo. Já no primeiro embarque ele precisou pagar excesso. Na conexão, em São Paulo, ao fazer o check-in para a capital catarinense, novamente lhe foi imposto a sobretaxa: mais R$ 1 mil por 29 quilos excedentes. Ele considerou o valor absurdo e abusivo. O consumidor discutiu com os funcionários da companhia, perdeu o voo e precisou adquirir passagem com outra empresa para chegar até a Ilha de Santa Catarina.
O desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, explica que o deslinde da questão está ligada ao conceito de passagem conjugada aplicada pela Anac, cuja distinção maior envolve o destino final das bagagens. "Assim, em havendo apenas um contrato de transporte, mesmo que com empresas diferentes, o passageiro terá direito à franquia de bagagem do destino internacional. Porém, se as passagens não forem conjugadas, ou seja, com contrato de transporte distintos, haverá necessidade de um novo check in e, consequentemente, a cobrança de nova taxa por excesso de bagagem será devida", resumiu. A decisão foi unânime (Apelação cível. 0069988-79.2012.8.24.0023).
Fotos: Ângelo Medeiros/Assessoria de Imprensa TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/com-29-quilos-de-excesso-passageiro-nao-queria-pagar-sobretaxa-sobre-bagagem-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Shopping não repara dano causado em carro parado em estacionamento e é condenado a indenizar
27/06/2017 14h00
O juiz Fernando de Mello Xavier, do 11º Juizado Especial Cível, condenou o A(suprimido) Shopping Ltda. a indenizar R em R$ 2.404,88, a título de danos materiais ,e R$ 2 mil por danos morais. Em junho de 2015, o veículo dela, que estava no estacionamento do estabelecimento, teve o retrovisor arrancado enquanto ela fazia compras no local.
Segundo o processo, ao retornar ao estacionamento, a cliente constatou que o retrovisor direito do veículo havia sido arrancado. Imediatamente, R buscou auxílio dos seguranças do shopping, que acionaram a administração. Ainda, de acordo com a ação, um representante da empresa foi até o local, onde foram tiradas fotos e feito relatório de ocorrência. O prazo dado foi de 15 dias para a análise das filmagens e demais procedimentos de comprovação.
Cumprido o prazo, ela retornou à sede da empresa. Conforme informação recebida, segundo a petição inicial, o ressarcimento seria feito por meio de depósito bancário cujo produto e mão de obra foram orçados em R$ 2.507,00. Porém, o acordo não foi cumprido.
Em sua defesa, o A Shopping negou que o fato tenha ocorrido no estacionamento. Sustentou ainda a não existência de dano moral e material e a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O empreendimento que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos independentemente de culpa”, afirmou.
O magistrado explicou que, ao demonstrar indisposição em reparar o dano material do veículo, a empresa extrapola o mero aborrecimento causado ao cliente. “Disponibilizar o estacionamento é uma forma de atrair consumidores, oferecendo comodidade e segurança ou, no mínimo, essa é a expectativa”, ressaltou.
Recorrência
Em 2015, a Maia e Borba S.A., proprietária do A Shopping, também foi condenada a indenizar a empresa T Transporte e Turismo Ltda. em R$ 26.150 por roubo ocorrido no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Um funcionário da Transbrasiliana foi roubado enquanto transportava o valor de R$ 52.230, referente à venda de passagens da empresa.
No caso, o relator considerou que o shopping deveria indenizar pela falha de segurança no estacionamento, porém reconheceu a culpa concorrente da empresa por “portar vultuosa quantia sem avisar a segurança do shopping ou contratar empresa especializada”. Veja decisão. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/15670-shopping-nao-repara-dano-causado-em-estacionamento-e-e-condenado
O juiz Fernando de Mello Xavier, do 11º Juizado Especial Cível, condenou o A(suprimido) Shopping Ltda. a indenizar R em R$ 2.404,88, a título de danos materiais ,e R$ 2 mil por danos morais. Em junho de 2015, o veículo dela, que estava no estacionamento do estabelecimento, teve o retrovisor arrancado enquanto ela fazia compras no local.
Segundo o processo, ao retornar ao estacionamento, a cliente constatou que o retrovisor direito do veículo havia sido arrancado. Imediatamente, R buscou auxílio dos seguranças do shopping, que acionaram a administração. Ainda, de acordo com a ação, um representante da empresa foi até o local, onde foram tiradas fotos e feito relatório de ocorrência. O prazo dado foi de 15 dias para a análise das filmagens e demais procedimentos de comprovação.
Cumprido o prazo, ela retornou à sede da empresa. Conforme informação recebida, segundo a petição inicial, o ressarcimento seria feito por meio de depósito bancário cujo produto e mão de obra foram orçados em R$ 2.507,00. Porém, o acordo não foi cumprido.
Em sua defesa, o A Shopping negou que o fato tenha ocorrido no estacionamento. Sustentou ainda a não existência de dano moral e material e a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O empreendimento que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos independentemente de culpa”, afirmou.
O magistrado explicou que, ao demonstrar indisposição em reparar o dano material do veículo, a empresa extrapola o mero aborrecimento causado ao cliente. “Disponibilizar o estacionamento é uma forma de atrair consumidores, oferecendo comodidade e segurança ou, no mínimo, essa é a expectativa”, ressaltou.
Recorrência
Em 2015, a Maia e Borba S.A., proprietária do A Shopping, também foi condenada a indenizar a empresa T Transporte e Turismo Ltda. em R$ 26.150 por roubo ocorrido no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Um funcionário da Transbrasiliana foi roubado enquanto transportava o valor de R$ 52.230, referente à venda de passagens da empresa.
No caso, o relator considerou que o shopping deveria indenizar pela falha de segurança no estacionamento, porém reconheceu a culpa concorrente da empresa por “portar vultuosa quantia sem avisar a segurança do shopping ou contratar empresa especializada”. Veja decisão. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/15670-shopping-nao-repara-dano-causado-em-estacionamento-e-e-condenado
PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE INCLUIR NETA SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE DA SEGURADA
por AF — publicado em 27/06/2017 17:55
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó. De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/plano-de-saude-tera-que-incluir-neta-sob-guarda-da-avo-como-dependente-da-segurada
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó. De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/plano-de-saude-tera-que-incluir-neta-sob-guarda-da-avo-como-dependente-da-segurada
CONSUMIDORES ENCONTRAM LARVAS NA SOBREMESA E RESTAURANTE TERÁ DE INDENIZÁ-LOS
por SS — publicado em 27/06/2017 17:40
Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a P(nome suprimido) a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a dois consumidores por ter-lhes fornecido alimento deteriorado. Os autores alegaram que, em agosto de 2016 - quando retornavam de viagem aos Estados Unidos, e aguardavam conexão no aeroporto de Guarulhos/SP - utilizaram voucher da companhia aérea para almoçar no restaurante da empresa requerida. Contaram que fizeram a refeição principal e quando estavam comendo a sobremesa, de forma compartilhada, perceberam que estavam comendo comida com larvas.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou qualquer justificativa, tendo a juíza reconhecido os efeitos materiais da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, a magistrada considerou que não havia nada nos autos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, uma vez que os autores apresentaram provas suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando o caso, a juíza registrou que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamentou o pedido inicial formulado pelos requerentes. “A venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança e dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes, conforme regra do art. 12 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).”
Os dois autores pretendiam a reparação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 cada. No entanto, a magistrada – em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso – fixou o valor indenizatório em R$ 2 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711432-62.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/consumidores-encontram-larva-em-sobremesa-e-restaurante-tera-de-indeniza-los
Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a P(nome suprimido) a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a dois consumidores por ter-lhes fornecido alimento deteriorado. Os autores alegaram que, em agosto de 2016 - quando retornavam de viagem aos Estados Unidos, e aguardavam conexão no aeroporto de Guarulhos/SP - utilizaram voucher da companhia aérea para almoçar no restaurante da empresa requerida. Contaram que fizeram a refeição principal e quando estavam comendo a sobremesa, de forma compartilhada, perceberam que estavam comendo comida com larvas.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou qualquer justificativa, tendo a juíza reconhecido os efeitos materiais da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, a magistrada considerou que não havia nada nos autos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, uma vez que os autores apresentaram provas suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando o caso, a juíza registrou que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamentou o pedido inicial formulado pelos requerentes. “A venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança e dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes, conforme regra do art. 12 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).”
Os dois autores pretendiam a reparação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 cada. No entanto, a magistrada – em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso – fixou o valor indenizatório em R$ 2 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711432-62.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/consumidores-encontram-larva-em-sobremesa-e-restaurante-tera-de-indeniza-los
terça-feira, 27 de junho de 2017
Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho
Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho
(26/06/2017)
Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário. Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições sócio-econômicas no tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento moral”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT10
http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/atrasos-reiterados-nos-salarios-gera-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho?redirect=%2Fnoticias-dos-trts%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_q2Wd%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_q2Wd_delta%3D10%26_101_INSTANCE_q2Wd_keywords%3D%26_101_INSTANCE_q2Wd_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_q2Wd_andOperator%3Dtrue%26cur%3D2
segunda-feira, 26 de junho de 2017
Justiça determina que candidata grávida participe das próximas fases do concurso da PM
- 23/06/2017 13h25
O juiz Ricardo Prata da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia determinou, em decisão liminar, nesta sexta-feira (23), que o Estado de Goiás, a Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia e o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (Funrio) permitam que uma candidata participe das próximas fases do concurso da Policia Militar do Estado de Goiás (PM-GO) para o cargo de Soldado de 3ª Classe.
Ela ajuizou ação na comarca de capital após ser impedida de participar das próximas fases do certame da PM-GO por estar grávida. A candidata foi aprovada na prova escrita, ficando na 5ª colocação das vagas destinadas ao sexo feminino na região de Itumbiara.
Ela alegou que antes de realizar o teste de Aptidão Física (TAF), que é a próxima etapa após a prova escrita, constatou que estava grávida. E, mesmo assim, a candidata realizou o teste alcançando a nota máxima nos exercícios de barra fixa e flexão, segundo sustentou sua defesa nos autos.
A mulher ponderou também que ao apresentar os exames laboratoriais exigidos pelo edital foi impedida de prosseguir no concurso após a Junta de Seleção da PM-GO informar sua impossibilidade de participar das próximas etapas, tornado-a inapta, pois o edital previa que a gravidez encontra-se no rol de doenças do aparelho genito-urinário e mama.
Ao analisar o caso, Ricardo Prata salientou que “verifico a plausibilidade do direito invocado, porquanto no edital consta no rol de doenças do aparelho genito-urinário e mama como doença a gravidez, o que se mostra abusivo, uma vez que a gestação é um processo natural ao ser humano do sexo feminino”, pontuou o magistrado.
Ricardo Prata afirmou que “reforço que o dispositivo do edital desrespeita os princípios da dignidade humana, da isonomia, da legalidade e por consequência da proteção à gestante, que são direitos previstos constitucionalmente” finalizou.
Após a divulgação do caso na imprensa, a Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan) informou que a previsão de gravidez como doença seria retificado do edital. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Ela alegou que antes de realizar o teste de Aptidão Física (TAF), que é a próxima etapa após a prova escrita, constatou que estava grávida. E, mesmo assim, a candidata realizou o teste alcançando a nota máxima nos exercícios de barra fixa e flexão, segundo sustentou sua defesa nos autos.
A mulher ponderou também que ao apresentar os exames laboratoriais exigidos pelo edital foi impedida de prosseguir no concurso após a Junta de Seleção da PM-GO informar sua impossibilidade de participar das próximas etapas, tornado-a inapta, pois o edital previa que a gravidez encontra-se no rol de doenças do aparelho genito-urinário e mama.
Ao analisar o caso, Ricardo Prata salientou que “verifico a plausibilidade do direito invocado, porquanto no edital consta no rol de doenças do aparelho genito-urinário e mama como doença a gravidez, o que se mostra abusivo, uma vez que a gestação é um processo natural ao ser humano do sexo feminino”, pontuou o magistrado.
Ricardo Prata afirmou que “reforço que o dispositivo do edital desrespeita os princípios da dignidade humana, da isonomia, da legalidade e por consequência da proteção à gestante, que são direitos previstos constitucionalmente” finalizou.
Após a divulgação do caso na imprensa, a Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan) informou que a previsão de gravidez como doença seria retificado do edital. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15649-justica-determina-que-candidata-gravida-paraticipe-das-proximas-fases-do-concurso-da-pmgo
Shopping terá de indenizar clientes que tiveram malas furtadas de veículo parado em estacionamento
- 23/06/2017 12h15
A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, condenou o Shopping C(nome suprimido), localizado na cidade de Vitória da Conquista – BA, a indenizar os casais Jenifer Godoy dos Reis e Alexandre Moni Fonseca e Sthefania Alves Del'acqua e Leandro Medeiros Del'acqua. As malas que eles levavam dentro de um veículo foram furtadas enquanto faziam compras no estabelecimento.
Jenifer e Alexandre vão receber, cada um, R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 8.323,70 por danos materiais. A Sthefania e Leandro serão pagos R$ 6 mil e R$ 6.240,20 pelos danos respectivos.
De acordo com o processo, Jenifer e Alexandre foram passar férias de fim de ano na Bahia. Na companhia dos outros dois amigos, eles foram ao shopping durante a noite. Quando retornaram à caminhonete, modelo Hillux, se depararam com a lona da carroceria do veículo violada. As sete malas em que transportavam todos os pertences da viagem foram levadas.
Em sua defesa, o Shopping Conquista Sul alegou não existirem provas dos fatos apontados e que parte das notas fiscais dos objetos roubados foram emitidas em datas posteriores ao fato. Defendeu ainda ser inadmissível que os autores, que deixaram seus pertences na carroceria, apenas coberto com lona, responsabilizem o shopping, por atitude negligente por eles praticada.
Para a magistrada, o consumidor opta e inclusive paga mais caro para ter segurança no local escolhido para fazer compras. “E isso importa em custo para o estabelecimento. Consequentemente, isso é repassado no preço final para o consumidor”, afirmou. Mas, segundo ela, não é apenas isso que leva à responsabilização.
Ao analisar o caso, a juíza apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O estabelecimento tem dever de guarda e vigilância sobre os veículos que se encontram em local destinado ao seu estacionamento”, frisou, explicando que as imagens das câmeras de segurança são provas suficientes da relação de guarda do veículo, no dia e hora do fato.
“Embora dotado de sistema de monitoramento, o estacionamento não oferece segurança. Pelas imagens, nota-se que os autores do furto permaneceram tranquilamente ao longo de oito minutos sem que houvesse a circulação ou abordagem de segurança no local”, afirmou, acrescentando que se o estabelecimento tivesse mantido postura de prevenção de furtos, o fato não teria ocorrido e, por consequência, os danos, o que impõe a indenização. Veja decisão. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Em sua defesa, o Shopping Conquista Sul alegou não existirem provas dos fatos apontados e que parte das notas fiscais dos objetos roubados foram emitidas em datas posteriores ao fato. Defendeu ainda ser inadmissível que os autores, que deixaram seus pertences na carroceria, apenas coberto com lona, responsabilizem o shopping, por atitude negligente por eles praticada.
Para a magistrada, o consumidor opta e inclusive paga mais caro para ter segurança no local escolhido para fazer compras. “E isso importa em custo para o estabelecimento. Consequentemente, isso é repassado no preço final para o consumidor”, afirmou. Mas, segundo ela, não é apenas isso que leva à responsabilização.
Ao analisar o caso, a juíza apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O estabelecimento tem dever de guarda e vigilância sobre os veículos que se encontram em local destinado ao seu estacionamento”, frisou, explicando que as imagens das câmeras de segurança são provas suficientes da relação de guarda do veículo, no dia e hora do fato.
“Embora dotado de sistema de monitoramento, o estacionamento não oferece segurança. Pelas imagens, nota-se que os autores do furto permaneceram tranquilamente ao longo de oito minutos sem que houvesse a circulação ou abordagem de segurança no local”, afirmou, acrescentando que se o estabelecimento tivesse mantido postura de prevenção de furtos, o fato não teria ocorrido e, por consequência, os danos, o que impõe a indenização. Veja decisão. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15647-shopping-tera-de-indenizar-clientes-que-tiveram-malas-furtadas-de-veiculo-parado-em-estacionamento
Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado
23/06/2017
Trabalhador que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações constantes da carteira.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.
Resultado danoso
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.
No caso, dos autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependam destas anotações”, frisou.
Além disso, também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu conhecimento, acrescentou o desembargador.
Comprovada a existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50265
Mantido indeferimento de apresentação de nova contestação após adiamento de audiência
Mantido indeferimento de apresentação de nova contestação após adiamento de audiência
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da A (nome suprimido), do Mato Grosso, contra decisão que indeferiu a apresentação de uma segunda contestação depois do adiamento da audiência de instrução de uma reclamação trabalhista. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de que houve prejuízo de sua defesa por não ter podido anexar novos documentos para contestar a existência de vínculo de emprego de um ex-vigia da entidade.
Após ser notificada da reclamação, a associação apresentou a contestação com documentos. A primeira audiência, porém, foi adiada por ausência de notificação da Diocese de Cuiabá, que também era parte no processo. Na audiência de prosseguimento, a A trouxe nova contestação, que teria novos documentos para comprovar que o vigia era filiado à cooperativa, o que afastaria o vínculo.
O pedido foi indeferido pelo juízo, que entendeu que houve a chamada preclusão, quando a parte não pode repetir um ato já consumado ou validado. A sentença, que reconheceu a existência de vínculo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
No recurso ao TST, a associação reiterou o argumento de cerceamento do direito de defesa, observando que, na condenação, o juiz informou que ela não havia produzido provas suficientes para afastar o reconhecimento. “Ora se fomos justamente cerceados em nosso direito de defesa, como poderíamos comprovar a condição de cooperado no processo?”, indagou.
A relatora do recurso, desembargadora Cilene Santos, observou que, embora não haja preclusão quanto à juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, não houve no caso cerceio de defesa, porque a entidade não especificou os documentos que não foram juntados. Assinalou ainda que, mesmo que trouxesse documentos comprovando a filiação do vigia à cooperativa, eles não seriam capazes de superar as demais provas que comprovaram a existência dos elementos caracterizadores do contrato de emprego.
A decisão já transitou em julgado.
Processo: RR-1212-20.2013.5.23.0007
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-indeferimento-de-apresentacao-de-nova-contestacao-apos-adiamento-de-audiencia?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2TAM não terá de pagar adicional de periculosidade a comissária de bordo por risco com inflamáveis
TAM não terá de pagar adicional de periculosidade a comissária de bordo por risco com inflamáveis
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a TAM Linhas Aéreas (atual Latam) não terá de pagar adicional de periculosidade a uma comissária de bordo que alegava estar exposta ao risco pela proximidade com inflamáveis. De acordo com a jurisprudência do TST, o adicional não é devido para tripulantes e empregados em serviços auxiliares que estão a bordo da aeronave no momento do abastecimento.
O entendimento da Turma altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou decisivo o laudo pericial apontando exposição da comissária ao risco “de forma habitual e constante”. Segundo o TRT, a prova foi eminentemente técnica, e a TAM não apresentou contraprova capaz de contrariar a conclusão do perito. O adicional de periculosidade está previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e no artigo 193 da CLT, que assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.
O relator do recurso da TAM ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou em seu voto que a edição da Súmula 447 do TST, em dezembro de 2013, pacificou o entendimento no sentido de que a área de operação mencionada na NR 16 abrange apenas aquela na qual é realizado o abastecimento da aeronave, não tendo direito ao adicional de periculosidade aqueles empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-176000-98.2009.5.02.0019
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 23 de junho de 2017
Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade
stj
Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.
Dignidade
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24545
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