segunda-feira, 26 de junho de 2017

Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

23/06/2017


Trabalhador que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações constantes da carteira.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.
Resultado danoso
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.
No caso, dos autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependam destas anotações”, frisou.
Além disso, também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu conhecimento, acrescentou o desembargador.
Comprovada a existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Esta notícia já foi lida 477 vezes
Notícia publicada em 23/06/2017     mais notícias...
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50265

Nenhum comentário:

Postar um comentário