segunda-feira, 30 de abril de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.613, DE 18/04/2012 - DOU 19/04/2012


Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º poderá ser majorado nos exercícios fiscais subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.

§ 3º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 4º O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 5º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput;

II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

§ 7º Compete ao Ministério da Fazenda:

I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e

IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 8º deste artigo, o valor total da subvenção, o valor total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por unidade da federação.

§ 8º As instituições financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.

§ 10. Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Marco Antonio Raupp
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes

DECRETO Nº 7.722, DE 20/04/2012 - DOU 23/04/2012


Dispõe sobre a execução no Território Nacional das Resoluções nº 1540 (2004), e nº 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais dispõem sobre o combate à proliferação de armas de destruição em massa e sobre a vigência do Comitê 1540.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de abril de 2004, da Resolução nº 1540 (2004), a qual determina a adoção, por parte dos Estados-membros das Nações Unidas, de medidas destinadas a combater a proliferação de armas químicas, biológicas, nucleares e seus vetores de lançamento, e cria o Comitê 1540 para verificar o seu cumprimento;

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de abril de 2011, da Resolução nº 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comitê 1540, por um período de dez anos, e reitera as decisões e exigências contidas na Resolução nº 1540 (2004);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções nº 1977 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de abril de 2011, e nº 1540 (2004), adotada por aquele mesmo órgão em 28 de abril de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

RESOLUÇÃO Nº 1540 (2004)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 4956ª sessão, em 28 de Abril de 2004

O Conselho de Segurança,

Afirmando que a proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos seus vetores de lançamento*, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Reafirmando, neste contexto, a Declaração do seu Presidente, adotada na reunião do Conselho em nível de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas obrigações no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a proliferação em todos os seus aspectos de todas as armas de destruição em massa,

Recordando igualmente que a Declaração sublinhou a necessidade de que todos os Estados Membros resolvam por meios pacíficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse contexto que representem ameaça ou distúrbio à manutenção da estabilidade regional ou global,

Afirmando a sua determinação de adotar ações apropriadas e efetivas contra qualquer ameaça à paz e segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento, em conformidade com as suas responsabilidades primárias, como determinado na Carta das Nações Unidas,

Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que têm por objetivo a eliminação ou a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e a importância de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,

Saudando os esforços nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a não-proliferação,

Afirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve obstar à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, ao passo que objetivos de uso pacífico não devem ser usados para encobrir a proliferação,

Seriamente preocupado com a ameaça do terrorismo e com o risco de que atores não-estatais*, como aqueles identificados na lista das Nações Unidas elaborada e mantida pelo Comitê estabelecido pela Resolução nº 1267 do Conselho de Segurança, bem como aqueles a que se aplica a Resolução nº 1.373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento,

Seriamente preocupado com a ameaça de tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimensão à questão da proliferação dessas armas e, igualmente, constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, Reconhecendo a necessidade de aprimorar a coordenação de esforços nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, de modo a reforçar uma resposta global a esse grave desafio e ameaça à segurança internacional,

Reconhecendo que a maioria dos Estados contraiu obrigações juridicamente vinculantes de conformidade com os tratados de que são Parte ou contraiu outros compromissos visando evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condições de segurança e proteger fisicamente materiais sensíveis, como aquelas requeridas pela Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear e as recomendadas pelo Código de Conduta da AIEA sobre a Segurança Tecnológica e Física das Fontes Radioativas,

Reconhecendo, ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas adicionais efetivas para evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento,

Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que são Parte,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas por atos terroristas,

Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a ameaças globais na área da não-proliferação,

Agindo sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que proíbam a qualquer ator não-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, em particular para propósitos terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como cúmplice, apoiá-las ou financiá-las;

3. Decide também que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para esse fim, devem:

a) Desenvolver e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condições de segurança tais itens durante a produção, uso, armazenagem ou transporte;

b) Desenvolver e manter medidas de proteção física apropriadas e efetivas;

c) Desenvolver e manter controles de fronteiras e esforços de aplicação da lei apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necessário, por meio de cooperação internacional, o tráfico ilícito e a intermediação de tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional;

d) Estabelecer, desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de exportação e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados para controlar a exportação, o trânsito, o transbordo e a re-exportação, e controles na provisão de fundos e serviços relacionados com essas operações de exportação e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a proliferação, bem como estabelecendo controles de usuários finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou cíveis apropriadas à infração de tais leis e regulamentos de controle de exportações;

4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provisório, por um período não superior a dois anos, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, que submeterá à apreciação do Conselho de Segurança, se necessário com recurso a outros peritos, relatórios sobre a implementação da presente Resolução; e com esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relatório ao Comitê, em um prazo não superior a seis meses após a adoção da presente Resolução, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para implementar a presente Resolução;

5. Decide que nenhuma das obrigações previstas na presente Resolução deve ser interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obrigações dos Estados Partes no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção sobre as Armas Químicas e a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a alterar as atribuições da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição das Armas Químicas;

6. Reconhece a utilidade, na implementação desta resolução, de listas nacionais de controle efetivas e insta todos os Estadosmembros a que, se necessário, elaborem o quanto antes tais listas;

7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assistência para implementar as disposições da presente resolução nos seus territórios e convida os Estados que estejam em condições de fazê-lo a oferecer essa assistência, quando apropriado, em resposta a solicitações específicas, aos Estados que careçam de infra-estrutura jurídica e regulatória, experiência de implementação e/ou de recursos para cumprir essas disposições;

8. Exorta todos os Estados a que:

a) Promovam a adoção universal e a implementação plena e, se necessário, o reforço dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a proliferação de armas nucleares, biológicas ou químicas;

b) Adotem normas e regulamentos nacionais, caso ainda não o tenham feito, para assegurar a observância dos compromissos assumidos por força dos principais tratados multilaterais de não-proliferação;

c) Renovem e cumpram os seus compromissos em matéria de cooperação multilateral, em particular no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica, da Organização para a Proibição das Armas Químicas e da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, que constituem meios importantes de buscar e alcançar os seus objetivos comuns na área da não-proliferação e da promoção da cooperação internacional para fins pacíficos;

d) Desenvolvam meios apropriados para trabalhar com a indústria e o público e para informá-los a respeito das suas obrigações decorrentes de tais leis;

9. Exorta todos os Estados a que promovam o diálogo e a cooperação na área da não-proliferação de modo a tratar da ameaça representada pela proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

10. Ainda para deter essa ameaça, exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional, a levar a cabo ações de colaboração para prevenir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vetores de lançamento e materiais conexos;

11. Expressa a sua intenção de monitorar atentamente a implementação desta Resolução e, no nível adequado, tomar outras decisões que se mostrem necessárias para esse fim;

12. Decide continuar ocupando-se da questão.

-----------------

* Definições para o propósito exclusivo desta Resolução:

- Vetores de lançamento: mísseis, foguetes e outros sistemas nãotripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou biológicas, projetados especialmente para esse fim.

- Ator não-estatal: indivíduo ou entidade, que não age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na condução de atividades abrangidas por esta Resolução.

- Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou incluídos em listas de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produção ou uso de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus vetores de lançamento.

RESOLUÇÃO Nº 1977 (2011)

O Conselho de Segurança, Reafirmando suas resoluções 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008;

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como de seus vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;

Reafirmando a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obrigações e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao desarmamento e à não-proliferação, em todos os seus aspectos, de todas as armas de destruição em massa e de seus vetores;

Reafirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve causar empecilho à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, da mesma forma que os objetivos de uso pacífico não devem ser mal empregados com finalidade de proliferação;

Reiterando sua profunda preocupação com a ameaça de terrorismo e o risco de que agentes não-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores;

Reafirmando seu propósito de realizar ações apropriadas e efetivas contra toda ameaça à paz e à segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Nações Unidas;

Reafirmando sua decisão de que nenhuma das obrigações enunciadas na Resolução 1540 (2004) será interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obrigações dos Estados Partes do Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, da Convenção sobre Armas Químicas e da Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a modificar as responsabilidades da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição de Armas Químicas;

Tomando nota de que a cooperação internacional entre os Estados, realizada conforme o direito internacional, é necessária para enfrentar o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas, seus vetores e materiais conexos por agentes não-estatais;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a coordenação de esforços nos âmbitos nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer resposta global ao sério desafio e ameaça à paz e à segurança internacionais que representa a proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores;

Enfatizando a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no âmbito interno, de acordo com suas autoridades e legislações nacionais, e em conformidade com o direito internacional, para reforçar o controle de exportações, controlar o acesso a transferências intangíveis de tecnologia e a informações que possam ser utilizadas para armas de destruição em massa e seus vetores, impedir o financiamento à proliferação e transporte, e proteger materiais sensíveis;

Endossando o trabalho realizado pelo Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004) - doravante o "Comitê 1540" - , com base em seus programas de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementação do Programa de Trabalho;

Reconhecendo o progresso dos Estados na implementação da Resolução 1540 (2004), mas notando que Estados tomaram número menor de medidas em certas áreas;

Endossando também as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comitê 1540 em conjunto com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;

Tomando nota dos esforços internacionais realizados para a plena implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas à proliferação, e levando em consideração as orientações existentes no contexto da Força Tarefa de Ação Financeira (FATF);

Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relatórios nacionais de implementação da Resolução 1540 (2004) ao Comitê 1540;

Tomando nota, ainda, de que a implementação plena da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados - inclusive a adoção de leis nacionais e de medidas para assegurar a implementação dessas leis - é tarefa de longo prazo, a exigir esforços contínuos nos âmbitos nacional, regional e internacional;

Reconhecendo, a esse respeito, a importância do diálogo entre o Comitê 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto é um meio eficaz de realizar esse diálogo;

Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assistência para implementar a Resolução 1540 (2004), enfatizando a importância de prover os Estados, em resposta a suas solicitações, de assistência efetiva que atenda às suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordenação e facilitação do Comitê 1540 nesse aspecto;

Enfatizando, a esse respeito, a necessidade de intensificar a assistência e a colaboração entre os Estados, entre o Comitê 1540 e os Estados, e entre o Comitê 1540 e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais na assistência aos Estados para a implementação da Resolução 1540 (2004);

Reconhecendo a importância do progresso realizado no sentido de alcançar as metas e objetivos da Cúpula de Segurança Nuclear de 2010 como uma contribuição à implementação efetiva da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança;

Exortando os Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na prevenção e supressão de atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da cooperação e da plena implementação das convenções internacionais pertinentes, e também pela adoção de medidas de reforço da estrutura legal existente, a fim de assegurar a responsabilização efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;

Endossando a revisão abrangente do estado de implementação da Resolução 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclusões e recomendações contidas em seu documento final;

Atuando sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Reitera as decisões tomadas e as exigências contidas no âmbito da Resolução 1540 (2004) e volta a enfatizar a importância de que todos os Estados cumpram plenamente aquela Resolução;

2. Decide prorrogar o mandato do Comitê 1540 por um período de 10 anos, até 25 de abril de 2021;

3. Decide que o Comitê 1540 conduzirá revisões abrangentes do estado de implementação da Resolução 1540 (2004) após cinco anos e antes da renovação de seu mandato, nas quais incluirá, se necessário, recomendações sobre ajustes a esse mandato, e submeterá ao Conselho de Segurança um relatório com as conclusões dessas revisões, e decide, consequentemente, que a primeira revisão deveria ser realizada antes de dezembro de 2016;

4. Decide, uma vez mais, que o Comitê 1540 deverá submeter um Programa anual de Trabalho ao Conselho de Segurança antes do fim de maio de cada ano, e decide que o próximo Programa de Trabalho será preparado antes de 31 de maio de 2011.

5. Decide continuar a fornecer a assistência de peritos ao Comitê 1540 e, para tanto:

(a) Solicita ao Secretário-Geral estabelecer, em consulta com o Comitê 1540, um grupo de até oito peritos ("grupo de peritos"), que atuará sob a direção e no âmbito do Comitê, a ser composto de indivíduos com a experiência e a competência necessárias para fornecer ao Comitê seus conhecimentos especializados e assessorar o Comitê no cumprimento de seu mandato sob a égide das resoluções 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolução, inclusive por meio da prestação de assistência para aperfeiçoar a implementação da Resolução 1540 (2004);

(b) Solicita, nesse sentido, ao Comitê 1540, examinar recomendações feitas ao Comitê e ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla representação geográfica, métodos de trabalho, modalidades e estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma função de coordenação e liderança do grupo de peritos, e apresentar essas recomendações ao Conselho de Segurança o mais tardar até 31 de agosto de 2011;

Implementação

6. Conclama uma vez mais todos os Estados que ainda não tenham apresentado um primeiro relatório sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para implementar a Resolução 1540 (2004) a submeter esse relatório sem demora ao Comitê;

7. Encoraja uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relatórios a fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicitação do Comitê 1540, informação adicional sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive, a título voluntário, sobre as práticas efetivas dos Estados;

8. Encoraja todos os Estados a preparar, a título voluntário, planos de ação nacionais de implementação, com a assistência do Comitê 1540, conforme o caso, nos quais sejam traçados projetos e prioridades para a implementação dos dispositivos fundamentais da Resolução 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comitê 1540;

9. Decide que o Comitê 1540 continuará a intensificar seus esforços para promover a plena implementação da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compilação e o exame geral de informações sobre o estado da implementação da Resolução 1540 (2004) pelos Estados, bem como sobre os esforços de divulgação, diálogo, assistência e cooperação por parte dos Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 daquela resolução, que abrangem (a) responsabilidade, (b) proteção física, (c) controles de fronteiras e esforços na aplicação da lei e (d) controles nacionais de exportação e transbordo, inclusive controles do fornecimento de recursos e de serviços, tais como o financiamento dessas exportações e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando necessário, prioridades específicas para o trabalho do Comitê, levando em consideração sua revisão anual da implementação da Resolução 1540 (2004), preparada com a assistência do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada ano;

10. Insta o Comitê 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organizações internacionais, regionais e subregionais pertinentes, a fim de promover o compartilhamento de experiências, lições aprendidas e práticas eficazes nas áreas de abrangência da Resolução 1540 (2004), utilizando-se para tanto, em particular, de informações fornecidas por Estados, bem como de exemplos de assistência bem-sucedida, e a articular-se em torno à disponibilidade de programas que possam facilitar a implementação da Resolução 1540 (2004), tendo presente que a assistência especialmente adaptada aos destinatários é útil para a efetiva implementação da Resolução 1540 (2004) em âmbito nacional;

11. Encoraja, nesse sentido, o Comitê 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados necessários e relevantes, no diálogo com os Estados sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a Estados que o convidarem;

12. Solicita ao Comitê 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, práticas eficazes, modelos e orientações, com vistas a desenvolver compilação e a considerar a preparação de guia técnico de referência sobre a Resolução 1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a título voluntário, na implementação da Resolução 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o Comitê 1540, a seu critério, a utilizar-se de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso;

Assistência

13. Encoraja Estados que tenham solicitações de assistência a transmiti-las ao Comitê 1540 e os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formulário de assistência do Comitê;

14. Insta os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a informar o Comitê, conforme o caso, a respeito de áreas em que possam fornecer assistência; e conclama os Estados e aquelas organizações a fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, se ainda não o fizeram, um ponto de contato para assistência;

15. Insta o Comitê 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilitação de assistência técnica para a implementação da Resolução 1540 (2004), em particular por meio do engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjugação de ofertas e solicitações de assistência, por meio de visitas aos Estados, a convite de Estados envolvidos, de modelos de formulário de assistência, planos de ação ou outras informações submetidas ao Comitê 1540;

16. Apoia os esforços contínuos do Comitê 1540 para assegurar que o processo de assistência seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informações aos Estados que procurem assistência e aos Estados preparados para fornecê-la;

17. Encoraja a realização de reuniões sobre temas relativos à assistência, com a participação do Comitê 1540, entre Estados preparados para oferecer assistência, Estados que requeiram assistência, outros Estados interessados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes.

Cooperação com Organizações Internacionais, Regionais e Sub-Regionais

18. Conclama as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar e fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou coordenador para implementação da Resolução 1540 (2004); e as encoraja a fortalecer a cooperação e o compartilhamento de informações com o Comitê 1540 em temas relativos à assistência técnica e em todos os outros temas de relevância para a implementação da Resolução 1540 (2004);

19. Reitera a necessidade de continuar a intensificar a cooperação em curso entre o Comitê 1540, o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), relativa à Al-Qaida e ao Talibã, e o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1373 (2001), relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do reforço do compartilhamento de informações, da coordenação sobre visitas aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assistência técnica e de outros temas relevantes para os três comitês; e expressa sua intenção de fornecer orientação aos comitês em áreas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esforços;

Transparência e Atividades de Divulgação

20. Solicita ao Comitê 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transparência, inter alia pelo uso mais intensivo possível do sítio eletrônico do Comitê, e insta o Comitê a conduzir, com a participação do grupo de peritos, reuniões regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do Comitê e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima;

21. Solicita ao Comitê 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulgação sobre a implementação da Resolução 1540 (2004) nos âmbitos internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento desses esforços de divulgação, concentrando-os em assuntos temáticos e regionais concretos relativos à implementação;

Administração e Recursos

22. Reconhece que a implementação do mandato do Comitê 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:

(a) Endossa o atual apoio logístico e administrativo ao Comitê 1540, proporcionado pelo Escritório para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comitê deverá relatar ao Conselho até janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio, inclusive pelo reforço da capacidade regional do Escritório para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a implementação desta Resolução nos âmbitos regional, sub-regional e nacional;

(b) Conclama a Secretaria a fornecer e a manter os serviços de peritos suficientes para apoiar atividades do Comitê 1540, tal como delineadas na presente resolução;

(c) Encoraja os Estados dotados de capacitação a fornecer recursos ao Escritório para Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementação de suas obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004), e a tornar disponíveis contribuições "em espécie" ou capacitação gratuita e conhecimentos especializados ao Comitê 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender às solicitações de assistência de modo tempestivo e eficaz;

(d) Convida o Comitê 1540 a examinar, em cooperação estreita com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros órgãos das Nações Unidas, o desenvolvimento de modos de utilização dos serviços de peritos, incluindo, para tanto, experitos do grupo que estejam à disposição para missões específicas e para o atendimento de necessidades de assistência relativas à implementação da Resolução 1540 (2004);

(e) Insta o Comitê 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribuições financeiras voluntárias para assistir os Estados na identificação e atendimento de suas necessidades para a implementação da Resolução 1540 (2004), e solicita ao Comitê 1540, a critério próprio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos existentes de financiamento no âmbito do sistema das Nações Unidas;

23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 24/04/2012 - DOU 25/04/2012


Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Belize, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Belize, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de abril de 2012.

Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 02.03.2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 565, DE 24/04/2012 - DOU 25/04/2012


Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas

LEI FEDERAL Nº 12.614, DE 27/04/2012 - DOU 30/04/2012


Dispõe sobre a inscrição do nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inscreva-se o nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves.

Parágrafo único. A inscrição far-se-á pelo transcurso do sesquicentenário de nascimento do homenageado, celebrado em 21 de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Anna Maria Buarque de Hollanda

Major Rocha questiona: “Porque o Governo tem dinheiro para levar caravana à Milão, mas não tem para um pai levar seu filho pelo TFD?


O deputado Major Rocha (PSDB) subiu à tribuna para cobrar respostas do Governo sobre a situação de um pai que estava no aeroporto de Rio Branco pedindo doações para poder viajar com o filho para fazer tratamento de saúde fora do Estado.  O parlamentar disse que para ele é inconcebível que após mais de 12 anos de administração da Frente Popular histórias como essa continuem a acontecer no Estado. “Eu fico indignado quando abro um site de notícias local e vejo um pai de família implorando por tratamento para o seu filho. Quero cobrar uma postura mais humana dos gestores da Saúde”.

Rocha aproveitou ainda para botar em questionamento as viagens que o Governo do Estado estaria bancando para comitivas visitarem outros países enquanto os pacientes do TFD não conseguem vagas para se tratar. “O Estado investiu milhões para que uma caravana fosse a Milão e à China, mas não tem dinheiro para passagem para o tratamento de uma criança. Temos ainda a história de um prédio alugado há mais de seis meses pelo Governo a um custo altíssimo sem ser utilizado, sem contar que o pagamento do primeiro escalão do governo vai custar mais de R$ 5 milhões aos cofres públicos nesses quatro anos”.

De acordo com o parlamentar ao tomar conhecimento da notícia ele se dirigiu ao aeroporto, porém foi informado que duas caminhonetes do Governo haviam buscado e levado o pai e a criança para um hotel da cidade. Rocha ficou de acompanhar a história para garantir que os direitos do pai e da criança não sejam violados.

“Alguma tem que ser feita, esse caso parece ter sido resolvido, mas será que todos os casos terão que ser assim? Cadê o Governo? Isso é servir de todo o coração? A gente se coloca na situação de um pai que se desloca do interior e larga tudo para ajudar seu filho e chega aqui procurando apoio do poder público para não encontrar”.

O caso

Na última terça, Silvio Wladimir Schwalbe, 48, acampou no Aeroporto Plácido de Castro junto do filho menor segurando uma placa onde se lia “Precisamos de ajuda urgente, para completar a compra de uma passagem aérea para tratamento em Brasília”. De acordo com a reportagem de um veículo de comunicação local o pai já havia procurado a direção do TFD em Rio Branco e após ter seu pedido negado resolveu pedir ajuda no aeroporto. 

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Cachoeira pediu intervenção de Demóstenes na Educação


Gravações telefônicas feitas pela Polícia Federal mostram que o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO) foi acionado pelo empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para fazer lobby no Ministério da Educação.

Nas gravações o senador diz a Cachoeira que procurou o Ministério da Educação para resolver impasse envolvendo um pedido de abertura de curso de medicina da Faculdade Padrão, de Goiânia.

O mantenedor da instituição é ligado a Cachoeira.

Tanto Demóstenes quanto Cachoeira não se manifestaram. O ministério disse que não há registro de pedido de audiência do senador com integrantes da cúpula da pasta no período da gravação.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

Chico Preto defende aumento do teto SUS para o Amazonas


O deputado estadual Marco Antonio Chico Preto (PSD) defendeu, nesta quinta-feira (26), a revisão da remuneração per capta para o atendimento às demandas de Saúde Pública, dentro da política do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Amazonas o que, segundo ele, deverá ser de R$ 144 que é a média nacional e não de R$ 112. Ele afirma que a questão está sendo debatida pelo Governo do Estado junto ao Ministério da Saúde.

O parlamentar justificou a revisão do valor, que interfere diretamente no custo de política pública do Estado, já que este depende de insumos que venham de outros Estados do País, o que encarece o segmento da Saúde, devido à distância. “Um remédio para chegar aqui não chega ao mesmo preço de prateleira que chega ao Sudeste do País”, disse.

“O Amazonas é um Estado que investe muito além do que estabelece o piso nacional de 12% e para os municípios de 15%”, completou o parlamentar, lembrando que no fechamento final do orçamento o investimento supera o inicial.

O parlamentar destacou ainda, que os investimentos para Saúde, pelo Governo do Estado, são maciços, constantes e fruto de determinação política, servindo de exemplo para outros Estados. “Não pode o Amazonas ser penalizado por ter esse compromisso claro e permanente com a Saúde Pública e receber a terceira menor remuneração do Brasil”, criticou.

Chico Preto pediu da ALEAM para que cobre do Governo Federal e do Ministério da Saúde os repasses dos recursos que este ano visam ser, no mínimo, de R$ 104 milhões para investir na Saúde. “Grande é o desafio de levar Saúde de qualidade, principalmente para o interior do Estado”, concluiu.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas

Pesquisa revela boas práticas sustentáveis dos pantaneiros


O homem pantaneiro sabe aliar desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Essa foi uma das conclusões do projeto Expedição Pantanal, apresentado nesta quarta-feira (25/4) na Assembleia Legislativa. A pesquisa de campo promovida pelo Instituto SOS Pantanal percorreu durante cinco meses a planície pantaneira e identificou e mapeou iniciativas sustentáveis adotadas na região.

De acordo com Lucila Egydio, coordenadora executiva da expedição, a ideia da pesquisa surgiu após um primeiro estudo na Bacia do Alto Paraguai, que mapeou a cobertura vegetal da região. “Nesse levantamento, observamos que 86% da vegetação nativa da planície pantaneira estava preservada. A partir desse dado, decidimos fazer uma nova leitura do local para conhecer as iniciativas sustentáveis que levam à conservação do bioma”, explicou.

Em busca de boas práticas pantaneiras, a equipe da expedição percorreu a maior área inundável do mundo visitando propriedades rurais, comunidades, organizações do terceiro setor, Poder Público e instituições de pesquisa. O levantamento durou cinco meses, com início no dia 10 de julho e encerramento em 9 de dezembro de 2011.

A abordagem da pesquisa avaliou como setores da economia (pecuária, turismo, agricultura, recursos pesqueiros e produção associada como artesanato desenvolvido na região) atendem os princípios e aspectos de sustentabilidade. O estudo foi baseado em 16 eixos temáticos, como: alimento, produção, inovações, conservação da cobertura vegetal, cuidados com a fauna e aspectos da saúde e educação.

“Em cada um dos indicadores, nosso objetivo era levantar informações que nos ajudassem a identificar as boas práticas desenvolvidas pelos setores que contribuíssem com a preservação do meio ambiente”, ressaltou Lucila.

Valorização - Diante de dezenas de práticas sustentáveis, a expedição, segundo a coordenadora, chegou na conclusão de que a população pantaneira é preocupada com a questão ambiental e valoriza a sua região. “O pantaneiro sabe produzir, conservar e lidar com a atividade econômica, busca novos mercados para investir, mas reconhece que a conservação ambiental é um diferencial e agrega valor ao seu negócio”, detalhou.

Outro indicador que apontou iniciativas positivas é a questão da gestão dos recursos naturais. “Identificamos que o homem pantaneiro sabe aproveitar ao máximo os recursos e estruturas que ele tem”. A valorização da economia local também é um dos pontos fortes identificados na pesquisa. “Há uma significativa movimentação da economia na região. A população local costuma comprar de comerciantes da própria comunidade porque eles sabem que assim favorecem a fixação do homem na terra”, revelou.

As boas práticas pantaneiras têm sido apresentadas à sociedade e ao Poder Público por meio de workshops e seminários. Conforme Lucila, os resultados e indicadores da pesquisa serão divulgados na mídia e publicados em materiais didáticos. As informações serão disseminadas ainda na exposição Pantanal é aqui, que acontece entre os dias 16 de agosto e 2 de setembro no Shopping Norte Sul Plaza, em Campo Grande. Promovido pelo Instituto SOS Pantanal, o evento será interativo e vai expor as características e funcionamento do Pantanal, além das boas iniciativas sustentáveis identificadas pela pesquisa.

A apresentação dos resultados da expedição na Assembleia contou com a presença de representantes de entidades da área ambiental e dos deputados Felipe Orro (PDT), Junior Mochi (PMDB), Laerte Tetila (PT) e Zé Teixeira (DEM). “É um estudo primoroso que reconhece e valoriza o Pantanal e traz uma base fundamental para empresários, produtores e sociedade das demais regiões do Estado como exemplo a ser desenvolvido”, assegurou Mochi.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul

Aposentadorias e pensões de servidores serão reajustados pelo INPC


A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) votará nesta quarta-feira (02/05), em discussão única, o projeto de lei 1.485/12, do Governo do estado, que escolhe o Índice Nacional e Preços ao Consumidor (INPC) para reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores estaduais. Ele também estabelece a data-base de 01 de janeiro e traz em anexo tabela com percentuais a serem pagos com data de início a partir de janeiro de 2011.

Na mensagem que acompanha a proposta, o governador Sérgio Cabral explica a escolha do índice. “A opção pelo INPC justifica-se em razão da aderência que este índice possui para a recomposição do poder de compra dos benefícios do RGPS”, diz, citando o Regime Geral de Previdência Social. Anualmente, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) divulgará os percentuais a serem aplicados aos benefícios de que trata esta proposta.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Projetos do Governo estão prontos para segunda votação no Plenário


Cinco projetos da Governadoria do Estado estão prontos para serem apreciados, em segunda votação, pelo Plenário da Assembleia Legislativa. Também estão em pauta um projeto do Tribunal de Justiça, que trata do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado; e um do Tribunal de Contas do Estado, que concede revisão anual na remuneração dos servidores.

Plenário

Na próxima semana, os parlamentares darão continuidade à votação de projetos da Governadoria, que estão em tramitação na Assembleia Legislativa. Cinco matérias estão prontas para serem apreciadas em segunda votação.

Dentre os processos, estão mudanças no Fomentar, para beneficiar o setor alcooleiro; o projeto que altera a composição do Conselho Deliberativo do Fomentar; e o projeto que altera competências da Secretaria de Articulação Política. Também estão em pauta projetos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Tribunal de Justiça (TJ).

Segunda votação

Processo nº 1.176/12: Altera o Código Tributário Estadual, para dispor sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). O DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, através do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive intimação e notificação, expedida pela Secretaria. O DTE ficará associado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE). Ainda de acordo com a proposta, o domicílio eletrônico deve ser protegido de forma a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação;

Processo nº 1.256/12: Altera a Lei nº 13.246, na parte relacionada aos industriais do setor alcooleiro enquadrados no Fomentar. São quatro modificações ao todo. A primeira, relativa ao caput do inciso II, retira a expressão aplicável sobre o valor da operação, tendo em vista que o valor do benefício é obtido por meio da aplicação de percentual sobre o saldo devedor que seria obtido pelo contribuinte, caso o ICMS incidente sobre as operações com álcool anidro fosse de sua responsabilidade.

A segunda modificação, na alínea a do citado dispositivo, define o porcentual máximo de 60% para a concessão do benefício, que incide sobre o saldo devedor. A terceira mudança, na alínea b, estabelece que o benefício esteja relacionado a operações com álcool anidro, nas quais a responsabilidade pelo ICMS nelas incidente tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, por meio da substituição tributária pelas operações anteriores.

Por fim, é alterada também a alínea c. Nesse caso, passa-se a vedar o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento ou ao serviço utilizado, que sejam relacionados à fabricação do álcool anidro;

Processo nº 1.278/12: Altera a Lei nº 17.257, que trata da Organização Administrativa do Poder Executivo. As alterações visam acrescer competência às da Secretaria de Estado de Articulação Institucional, no que concerne a sua participação e apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado. Relator: Helio de Sousa (DEM). Vista: Humberto Aidar (PT), Tulio Isac (PSDB) e Karlos Cabral (PT);

Processo nº 1.279/12: Dá nova redação à Lei nº 11.180, que estabelece a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado (CD/Fomentar). A matéria amplia a quantidade de conselheiros de 11 para 13 membros, dos quais sete são membros natos - secretários de Estado e um presidente de sociedade de economia mista;

Processo nº 1.505/12: Autoriza a transferência de recurso financeiro no valor de R$ 120 mil ao Rotary Club de Goiânia - Campinas.

TCE

Processo nº 1.310/12: De autoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE), concede revisão geral anual da remuneração dos servidores daquela corte. A propositura altera a Lei nº 15.122/2005, que trata do Plano de Cargos e Salários dos servidores do TCE, concedendo reposição por perdas salariais. De acordo com a justificativa do processo, o reajuste salarial não terá impacto financeiro significativo quanto ao limite prudencial de gastos com pessoal.

A justificativa do processo indica que os reajustes aos servidores serão relativos aos exercícios de 2010 e 2011, nos porcentuais de 6,47%, a partir de maio de 2011, e 6,08%, a partir de 1º de maio de 2012, respectivamente. Também será reajustada a remuneração em 20%, a partir de 1º de maio de 2012, de categorias de servidores com menor remuneração. Relator: Frederico Nascimento (PSD).

TJ

Processo nº 476/12: De autoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), altera a Lei nº 14.376/2002, que trata do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Nas razões da proposta, a presidência do Tribunal argumenta que a Associação dos Escrivães do Estado de Goiás (Aejud-GO) apontou a inexistência de adequação legal de norma que trata da execução/cumprimento de sentença no Regimento de Custas do Estado de Goiás. O dispositivo também é omisso quanto à não previsão de custas em ações acidentárias, quando sucumbente à Previdência Social.

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio de sua Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos, apreciou minuta do projeto de lei que alterou a Tabela III, da Lei nº 14.376/02, para incluir previsão de cobrança de custas nas citadas ações acidentárias e de benefícios, justificou.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Goiás