A Presidenta da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando
a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de abril
de 2004, da Resolução nº 1540 (2004), a qual determina a adoção, por
parte dos Estados-membros das Nações Unidas, de medidas destinadas a
combater a proliferação de armas químicas, biológicas, nucleares e seus
vetores de lançamento, e cria o Comitê 1540 para verificar o seu
cumprimento;
Considerando
a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de abril
de 2011, da Resolução nº 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comitê
1540, por um período de dez anos, e reitera as decisões e exigências
contidas na Resolução nº 1540 (2004);
Decreta:
Art. 1º Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções nº 1977 (2011),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de abril de
2011, e nº 1540 (2004), adotada por aquele mesmo órgão em 28 de abril de
2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
RESOLUÇÃO Nº 1540 (2004)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 4956ª sessão, em 28 de Abril de 2004
O Conselho de Segurança,
Afirmando que
a proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos
seus vetores de lançamento*, constitui uma ameaça à paz e segurança
internacionais,
Reafirmando,
neste contexto, a Declaração do seu Presidente, adotada na reunião do
Conselho em nível de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de
1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros
cumpram as suas obrigações no que se refere ao controle de armas e ao
desarmamento e evitem a proliferação em todos os seus aspectos de todas
as armas de destruição em massa,
Recordando igualmente
que a Declaração sublinhou a necessidade de que todos os Estados
Membros resolvam por meios pacíficos, em conformidade com a Carta,
quaisquer problemas nesse contexto que representem ameaça ou distúrbio à
manutenção da estabilidade regional ou global,
Afirmando a
sua determinação de adotar ações apropriadas e efetivas contra qualquer
ameaça à paz e segurança internacionais causada pela proliferação de
armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento, em
conformidade com as suas responsabilidades primárias, como determinado
na Carta das Nações Unidas,
Afirmando o
seu apoio aos tratados multilaterais que têm por objetivo a eliminação
ou a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas ou
biológicas e a importância de que todos os Estados Partes nesses
tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade
internacional,
Saudando os esforços nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a não-proliferação,
Afirmando que
a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas
não deve obstar à cooperação internacional relativa a materiais,
equipamento e tecnologia para fins pacíficos, ao passo que objetivos de
uso pacífico não devem ser usados para encobrir a proliferação,
Seriamente preocupado com
a ameaça do terrorismo e com o risco de que atores não-estatais*, como
aqueles identificados na lista das Nações Unidas elaborada e mantida
pelo Comitê estabelecido pela Resolução nº 1267 do Conselho de
Segurança, bem como aqueles a que se aplica a Resolução nº 1.373, possam
adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e
biológicas e seus vetores de lançamento,
Seriamente preocupado com
a ameaça de tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas e
seus vetores de lançamento e materiais conexos*, que acrescenta uma
nova dimensão à questão da proliferação dessas armas e, igualmente,
constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, Reconhecendo a
necessidade de aprimorar a coordenação de esforços nos níveis nacional,
sub-regional, regional e internacional, de modo a reforçar uma resposta
global a esse grave desafio e ameaça à segurança internacional,
Reconhecendo que
a maioria dos Estados contraiu obrigações juridicamente vinculantes de
conformidade com os tratados de que são Parte ou contraiu outros
compromissos visando evitar a proliferação de armas nucleares, químicas
ou biológicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em
condições de segurança e proteger fisicamente materiais sensíveis, como
aquelas requeridas pela Convenção sobre a Proteção Física do Material
Nuclear e as recomendadas pelo Código de Conduta da AIEA sobre a
Segurança Tecnológica e Física das Fontes Radioativas,
Reconhecendo,
ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas
adicionais efetivas para evitar a proliferação de armas nucleares,
químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento,
Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que são Parte,
Reafirmando a
necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta
das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas
por atos terroristas,
Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a ameaças globais na área da não-proliferação,
Agindo sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que
todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a
atores não-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar,
possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas
ou biológicas e seus vetores de lançamento;
2. Decide igualmente
que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos
nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que proíbam a
qualquer ator não-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver,
transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou
biológicas e seus vetores de lançamento, em particular para propósitos
terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas
atividades, delas participar como cúmplice, apoiá-las ou financiá-las;
3. Decide também
que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para
estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a proliferação de
armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento,
inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre
materiais conexos e, para esse fim, devem:
a) Desenvolver e
manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em
condições de segurança tais itens durante a produção, uso, armazenagem
ou transporte;
b) Desenvolver e manter medidas de proteção física apropriadas e efetivas;
c) Desenvolver e
manter controles de fronteiras e esforços de aplicação da lei
apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater,
inclusive, se necessário, por meio de cooperação internacional, o
tráfico ilícito e a intermediação de tais itens, em conformidade com as
suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o
direito internacional;
d) Estabelecer,
desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e
efetivos de exportação e transbordo de tais itens, incluindo leis e
regulamentos apropriados para controlar a exportação, o trânsito, o
transbordo e a re-exportação, e controles na provisão de fundos e
serviços relacionados com essas operações de exportação e transbordo,
tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a
proliferação, bem como estabelecendo controles de usuários finais; e
estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou cíveis apropriadas à
infração de tais leis e regulamentos de controle de exportações;
4. Decide estabelecer,
em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provisório,
por um período não superior a dois anos, um Comitê do Conselho de
Segurança, composto por todos os membros do Conselho, que submeterá à
apreciação do Conselho de Segurança, se necessário com recurso a outros
peritos, relatórios sobre a implementação da presente Resolução; e com
esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relatório ao
Comitê, em um prazo não superior a seis meses após a adoção da presente
Resolução, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para
implementar a presente Resolução;
5. Decide que
nenhuma das obrigações previstas na presente Resolução deve ser
interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obrigações dos
Estados Partes no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção
sobre as Armas Químicas e a Convenção sobre as Armas Biológicas e
Toxínicas, ou de forma a alterar as atribuições da Agência Internacional
de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição das Armas
Químicas;
6. Reconhece a
utilidade, na implementação desta resolução, de listas nacionais de
controle efetivas e insta todos os Estadosmembros a que, se necessário,
elaborem o quanto antes tais listas;
7. Reconhece que
alguns Estados podem necessitar de assistência para implementar as
disposições da presente resolução nos seus territórios e convida os
Estados que estejam em condições de fazê-lo a oferecer essa assistência,
quando apropriado, em resposta a solicitações específicas, aos Estados
que careçam de infra-estrutura jurídica e regulatória, experiência de
implementação e/ou de recursos para cumprir essas disposições;
8. Exorta todos os Estados a que:
a) Promovam a
adoção universal e a implementação plena e, se necessário, o reforço
dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de
prevenir a proliferação de armas nucleares, biológicas ou químicas;
b) Adotem normas
e regulamentos nacionais, caso ainda não o tenham feito, para assegurar
a observância dos compromissos assumidos por força dos principais
tratados multilaterais de não-proliferação;
c) Renovem e
cumpram os seus compromissos em matéria de cooperação multilateral, em
particular no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica, da
Organização para a Proibição das Armas Químicas e da Convenção sobre as
Armas Biológicas e Toxínicas, que constituem meios importantes de buscar
e alcançar os seus objetivos comuns na área da não-proliferação e da
promoção da cooperação internacional para fins pacíficos;
d) Desenvolvam meios
apropriados para trabalhar com a indústria e o público e para
informá-los a respeito das suas obrigações decorrentes de tais leis;
9. Exorta todos
os Estados a que promovam o diálogo e a cooperação na área da
não-proliferação de modo a tratar da ameaça representada pela
proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores
de lançamento;
10. Ainda para deter essa ameaça,
exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais
e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional, a
levar a cabo ações de colaboração para prevenir o tráfico ilícito de
armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vetores de lançamento e
materiais conexos;
11. Expressa a
sua intenção de monitorar atentamente a implementação desta Resolução
e, no nível adequado, tomar outras decisões que se mostrem necessárias
para esse fim;
12. Decide continuar ocupando-se da questão.
-----------------
* Definições para o propósito exclusivo desta Resolução:
-
Vetores de lançamento: mísseis, foguetes e outros sistemas
nãotripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou
biológicas, projetados especialmente para esse fim.
-
Ator não-estatal: indivíduo ou entidade, que não age sob a autoridade
legal de qualquer Estado, na condução de atividades abrangidas por esta
Resolução.
-
Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos
tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou incluídos em listas
de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto,
desenvolvimento, produção ou uso de armas nucleares, químicas ou
biológicas e dos seus vetores de lançamento.
RESOLUÇÃO Nº 1977 (2011)
O Conselho de Segurança, Reafirmando suas resoluções 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008;
Reafirmando que
a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como de
seus vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;
Reafirmando a
necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas
obrigações e respeitem seus compromissos relativos ao controle de
armamento, ao desarmamento e à não-proliferação, em todos os seus
aspectos, de todas as armas de destruição em massa e de seus vetores;
Reafirmando que
a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas
não deve causar empecilho à cooperação internacional relativa a
materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, da mesma forma
que os objetivos de uso pacífico não devem ser mal empregados com
finalidade de proliferação;
Reiterando sua
profunda preocupação com a ameaça de terrorismo e o risco de que
agentes não-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou
utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores;
Reafirmando seu
propósito de realizar ações apropriadas e efetivas contra toda ameaça à
paz e à segurança internacionais causada pela proliferação de armas
nucleares, químicas e biológicas e seus vetores, de acordo com suas
responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Nações Unidas;
Reafirmando sua
decisão de que nenhuma das obrigações enunciadas na Resolução 1540
(2004) será interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e
obrigações dos Estados Partes do Tratado sobre a Não-Proliferação de
Armas Nucleares, da Convenção sobre Armas Químicas e da Convenção sobre
Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a modificar as
responsabilidades da Agência Internacional de Energia Atômica ou da
Organização para a Proibição de Armas Químicas;
Tomando nota de
que a cooperação internacional entre os Estados, realizada conforme o
direito internacional, é necessária para enfrentar o tráfico ilícito de
armas nucleares, químicas e biológicas, seus vetores e materiais conexos
por agentes não-estatais;
Reconhecendo a
necessidade de intensificar a coordenação de esforços nos âmbitos
nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de
modo a fortalecer resposta global ao sério desafio e ameaça à paz e à
segurança internacionais que representa a proliferação de armas de
destruição em massa e seus vetores;
Enfatizando a
necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no âmbito interno,
de acordo com suas autoridades e legislações nacionais, e em
conformidade com o direito internacional, para reforçar o controle de
exportações, controlar o acesso a transferências intangíveis de
tecnologia e a informações que possam ser utilizadas para armas de
destruição em massa e seus vetores, impedir o financiamento à
proliferação e transporte, e proteger materiais sensíveis;
Endossando o
trabalho realizado pelo Comitê estabelecido nos termos da Resolução
1540 (2004) - doravante o "Comitê 1540" - , com base em seus programas
de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para
facilitar a implementação do Programa de Trabalho;
Reconhecendo o
progresso dos Estados na implementação da Resolução 1540 (2004), mas
notando que Estados tomaram número menor de medidas em certas áreas;
Endossando também
as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comitê 1540 em conjunto com
organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;
Tomando nota dos
esforços internacionais realizados para a plena implementação da
Resolução 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de
atividades relativas à proliferação, e levando em consideração as orientações existentes no contexto da Força Tarefa de Ação Financeira (FATF);
Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relatórios nacionais de implementação da Resolução 1540 (2004) ao Comitê 1540;
Tomando nota, ainda,
de que a implementação plena da Resolução 1540 (2004) por todos os
Estados - inclusive a adoção de leis nacionais e de medidas para
assegurar a implementação dessas leis - é tarefa de longo prazo, a
exigir esforços contínuos nos âmbitos nacional, regional e
internacional;
Reconhecendo, a esse respeito, a importância do diálogo entre o Comitê 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto é um meio eficaz de realizar esse diálogo;
Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assistência para implementar a Resolução 1540 (2004), enfatizando a importância de prover os Estados, em resposta a suas solicitações, de assistência efetiva que atenda às suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordenação e facilitação do Comitê 1540 nesse aspecto;
Enfatizando,
a esse respeito, a necessidade de intensificar a assistência e a
colaboração entre os Estados, entre o Comitê 1540 e os Estados, e entre o
Comitê 1540 e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais
na assistência aos Estados para a implementação da Resolução 1540
(2004);
Reconhecendo a
importância do progresso realizado no sentido de alcançar as metas e
objetivos da Cúpula de Segurança Nuclear de 2010 como uma contribuição à
implementação efetiva da Resolução 1540 (2004) do Conselho de
Segurança;
Exortando os
Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na prevenção e supressão de
atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da cooperação
e da plena implementação das convenções internacionais pertinentes, e
também pela adoção de medidas de reforço da estrutura legal existente, a
fim de assegurar a responsabilização efetiva dos autores de delitos de
terrorismo nuclear;
Endossando a revisão abrangente do estado de implementação da Resolução 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclusões e recomendações contidas em seu documento final;
Atuando sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1. Reitera as
decisões tomadas e as exigências contidas no âmbito da Resolução 1540
(2004) e volta a enfatizar a importância de que todos os Estados cumpram
plenamente aquela Resolução;
2. Decide prorrogar o mandato do Comitê 1540 por um período de 10 anos, até 25 de abril de 2021;
3. Decide que
o Comitê 1540 conduzirá revisões abrangentes do estado de implementação
da Resolução 1540 (2004) após cinco anos e antes da renovação de seu
mandato, nas quais incluirá, se necessário, recomendações sobre ajustes a
esse mandato, e submeterá ao Conselho de Segurança um relatório com as
conclusões dessas revisões, e decide, consequentemente, que a primeira revisão deveria ser realizada antes de dezembro de 2016;
4. Decide, uma
vez mais, que o Comitê 1540 deverá submeter um Programa anual de
Trabalho ao Conselho de Segurança antes do fim de maio de cada ano, e decide que o próximo Programa de Trabalho será preparado antes de 31 de maio de 2011.
5. Decide continuar a fornecer a assistência de peritos ao Comitê 1540 e, para tanto:
(a) Solicita ao
Secretário-Geral estabelecer, em consulta com o Comitê 1540, um grupo
de até oito peritos ("grupo de peritos"), que atuará sob a direção e no
âmbito do Comitê, a ser composto de indivíduos com a experiência e a
competência necessárias para fornecer ao Comitê seus conhecimentos
especializados e assessorar o Comitê no cumprimento de seu mandato sob a
égide das resoluções 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta
Resolução, inclusive por meio da prestação de assistência para
aperfeiçoar a implementação da Resolução 1540 (2004);
(b) Solicita,
nesse sentido, ao Comitê 1540, examinar recomendações feitas ao Comitê e
ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados,
ampla representação geográfica, métodos de trabalho, modalidades e
estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma função de
coordenação e liderança do grupo de peritos, e apresentar essas
recomendações ao Conselho de Segurança o mais tardar até 31 de agosto de
2011;
Implementação
6. Conclama uma
vez mais todos os Estados que ainda não tenham apresentado um primeiro
relatório sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para
implementar a Resolução 1540 (2004) a submeter esse relatório sem demora
ao Comitê;
7. Encoraja uma
vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relatórios a
fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicitação do Comitê
1540, informação adicional sobre a implementação da Resolução 1540
(2004), inclusive, a título voluntário, sobre as práticas efetivas dos
Estados;
8. Encoraja todos
os Estados a preparar, a título voluntário, planos de ação nacionais de
implementação, com a assistência do Comitê 1540, conforme o caso, nos
quais sejam traçados projetos e prioridades para a implementação dos
dispositivos fundamentais da Resolução 1540 (2004), e a submeter esses
planos ao Comitê 1540;
9. Decide que
o Comitê 1540 continuará a intensificar seus esforços para promover a
plena implementação da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados, por
meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compilação e o exame
geral de informações sobre o estado da implementação da Resolução 1540
(2004) pelos Estados, bem como sobre os esforços de divulgação, diálogo,
assistência e cooperação por parte dos Estados. O Programa de Trabalho
se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos parágrafos
1, 2 e 3 daquela resolução, que abrangem (a) responsabilidade, (b)
proteção física, (c) controles de fronteiras e esforços na aplicação da
lei e (d) controles nacionais de exportação e transbordo, inclusive
controles do fornecimento de recursos e de serviços, tais como o
financiamento dessas exportações e transbordos. O Programa de Trabalho
inclui, quando necessário, prioridades específicas para o trabalho do
Comitê, levando em consideração sua revisão anual da implementação da
Resolução 1540 (2004), preparada com a assistência do grupo de peritos
antes do fim de dezembro de cada ano;
10. Insta o Comitê 1540 a
dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organizações
internacionais, regionais e subregionais pertinentes, a fim de promover o
compartilhamento de experiências, lições aprendidas e práticas eficazes
nas áreas de abrangência da Resolução 1540 (2004), utilizando-se para
tanto, em particular, de informações fornecidas por Estados, bem como de
exemplos de assistência bem-sucedida, e a articular-se em torno à
disponibilidade de programas que possam facilitar a implementação da
Resolução 1540 (2004), tendo presente que a assistência especialmente
adaptada aos destinatários é útil para a efetiva implementação da
Resolução 1540 (2004) em âmbito nacional;
11. Encoraja, nesse sentido, o Comitê 1540 a
engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados
necessários e relevantes, no diálogo com os Estados sobre a
implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a
Estados que o convidarem;
12. Solicita ao
Comitê 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, práticas
eficazes, modelos e orientações, com vistas a desenvolver compilação e a
considerar a preparação de guia técnico de referência sobre a Resolução
1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a título voluntário, na
implementação da Resolução 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o
Comitê 1540, a
seu critério, a utilizar-se de conhecimentos especializados
pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o
consentimento do Estado interessado, conforme o caso;
Assistência
13. Encoraja Estados
que tenham solicitações de assistência a transmiti-las ao Comitê 1540 e
os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formulário de
assistência do Comitê;
14. Insta os
Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais
pertinentes a informar o Comitê, conforme o caso, a respeito de áreas em
que possam fornecer assistência; e conclama os
Estados e aquelas organizações a fornecer ao Comitê 1540, até 31 de
agosto de 2011, se ainda não o fizeram, um ponto de contato para
assistência;
15. Insta o Comitê 1540 a
continuar fortalecendo seu papel na facilitação de assistência técnica
para a implementação da Resolução 1540 (2004), em particular por meio do
engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjugação de
ofertas e solicitações de assistência, por meio de visitas aos Estados, a
convite de Estados envolvidos, de modelos de formulário de assistência,
planos de ação ou outras informações submetidas ao Comitê 1540;
16. Apoia os
esforços contínuos do Comitê 1540 para assegurar que o processo de
assistência seja coordenado e transparente, e que seja capaz de
proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informações aos
Estados que procurem assistência e aos Estados preparados para
fornecê-la;
17. Encoraja a
realização de reuniões sobre temas relativos à assistência, com a
participação do Comitê 1540, entre Estados preparados para oferecer
assistência, Estados que requeiram assistência, outros Estados
interessados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais
pertinentes.
Cooperação com Organizações Internacionais, Regionais e Sub-Regionais
18. Conclama as
organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a
designar e fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, um ponto
de contato ou coordenador para implementação da Resolução 1540 (2004); e
as encoraja a
fortalecer a cooperação e o compartilhamento de informações com o Comitê
1540 em temas relativos à assistência técnica e em todos os outros
temas de relevância para a implementação da Resolução 1540 (2004);
19. Reitera a
necessidade de continuar a intensificar a cooperação em curso entre o
Comitê 1540, o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos
da Resolução 1267 (1999), relativa à Al-Qaida e ao Talibã, e o Comitê do
Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1373 (2001),
relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do
reforço do compartilhamento de informações, da coordenação sobre visitas
aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assistência
técnica e de outros temas relevantes para os três comitês; e expressa sua intenção de fornecer orientação aos comitês em áreas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esforços;
Transparência e Atividades de Divulgação
20. Solicita ao Comitê 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transparência, inter alia pelo
uso mais intensivo possível do sítio eletrônico do Comitê, e insta o
Comitê a conduzir, com a participação do grupo de peritos, reuniões
regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades
do Comitê e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima;
21. Solicita ao
Comitê 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de
divulgação sobre a implementação da Resolução 1540 (2004) nos âmbitos
internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e
promover o refinamento desses esforços de divulgação, concentrando-os em
assuntos temáticos e regionais concretos relativos à implementação;
Administração e Recursos
22. Reconhece que a implementação do mandato do Comitê 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:
(a) Endossa o
atual apoio logístico e administrativo ao Comitê 1540, proporcionado
pelo Escritório para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comitê
deverá relatar ao Conselho até janeiro de 2012 sobre a possibilidade de
fortalecer esse apoio, inclusive pelo reforço da capacidade regional do
Escritório para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a
implementação desta Resolução nos âmbitos regional, sub-regional e
nacional;
(b) Conclama a
Secretaria a fornecer e a manter os serviços de peritos suficientes
para apoiar atividades do Comitê 1540, tal como delineadas na presente
resolução;
(c) Encoraja os
Estados dotados de capacitação a fornecer recursos ao Escritório para
Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na
implementação de suas obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004), e a
tornar disponíveis contribuições "em espécie" ou capacitação gratuita e
conhecimentos especializados ao Comitê 1540, para ajudar o grupo de
peritos a atender às solicitações de assistência de modo tempestivo e
eficaz;
(d) Convida o Comitê 1540 a
examinar, em cooperação estreita com organizações internacionais,
regionais e sub-regionais pertinentes e outros órgãos das Nações Unidas,
o desenvolvimento de modos de utilização dos serviços de peritos,
incluindo, para tanto, experitos do grupo que estejam à disposição para
missões específicas e para o atendimento de necessidades de assistência
relativas à implementação da Resolução 1540 (2004);
(e) Insta o Comitê 1540 a
continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribuições
financeiras voluntárias para assistir os Estados na identificação e
atendimento de suas necessidades para a implementação da Resolução 1540
(2004), e solicita ao Comitê 1540, a
critério próprio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos
existentes de financiamento no âmbito do sistema das Nações Unidas;
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